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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000327-96.2026.5.23.0056 RECLAMANTE: JOSE OTAVIO FELIX DO NASCIMENTO RECLAMADO: HIDROENERGY ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e690b77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação ajuizada por JOSE OTAVIO FELIX DO NASCIMENTO em face de HIDROENERGY ENGENHARIA LTDA, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) afastar as preliminares arguidas pela reclamada; b) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes de 24/07/2025 a 05/04/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio), na função de servente de obras e salário mensal de R$ 4.200,00, determinando a anotação na CTPS digital obreira no e-Social nos moldes e sob as cominações fixadas na fundamentação; c) condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (30 dias);saldo de salário de março de 2026 (6 dias);décimo terceiro salário proporcional de 2025 (5/12);décimo terceiro salário proporcional de 2026 (3/12, com projeção);férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12, com projeção);multa do artigo 477, § 8º, da CLT;horas extraordinárias e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%;domingos laborados em dobro e respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; d) condenar a reclamada na obrigação de promover o recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual acrescidos da indenização compensatória de 40%, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sendo dispensável nova intimação para tanto, entregando-lhe as guias necessárias ao saque no mesmo prazo, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia e expedição de ofício ao MPT para as providências cabíveis. Feitos os depósitos e não entregues as guias, autoriza-se a liberação por alvará; e) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após a intimação da Secretaria, sob pena de conversão em indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST), nos moldes e cominações fixados na fundamentação; Rejeito os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno ambas as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as diretrizes da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. nº 3.048/00. Tratando-se eventualmente de empresa que desenvolva atividade agroindustrial, observe-se a previsão do art. 22-A, da Lei n. 8.212/91, especialmente no tocante à desoneração da quota patronal em relação às contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e as alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n.º 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito à parte autora, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Sentença proferida de forma ilíquida, na forma autorizada pelo art. 5º, II, da Portaria TRT SGJ GP N. 001/2026. Custas pela ré, no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, no valor de R$ 800,00. Quanto à intimação da União, observem-se os termos da PORTARIA TRT CORREG N. 02/2019. Expeçam-se os pertinentes ofícios. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OTAVIO FELIX DO NASCIMENTO
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000327-96.2026.5.23.0056 RECLAMANTE: JOSE OTAVIO FELIX DO NASCIMENTO RECLAMADO: HIDROENERGY ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e690b77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação ajuizada por JOSE OTAVIO FELIX DO NASCIMENTO em face de HIDROENERGY ENGENHARIA LTDA, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) afastar as preliminares arguidas pela reclamada; b) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes de 24/07/2025 a 05/04/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio), na função de servente de obras e salário mensal de R$ 4.200,00, determinando a anotação na CTPS digital obreira no e-Social nos moldes e sob as cominações fixadas na fundamentação; c) condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (30 dias);saldo de salário de março de 2026 (6 dias);décimo terceiro salário proporcional de 2025 (5/12);décimo terceiro salário proporcional de 2026 (3/12, com projeção);férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12, com projeção);multa do artigo 477, § 8º, da CLT;horas extraordinárias e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%;domingos laborados em dobro e respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; d) condenar a reclamada na obrigação de promover o recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual acrescidos da indenização compensatória de 40%, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sendo dispensável nova intimação para tanto, entregando-lhe as guias necessárias ao saque no mesmo prazo, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia e expedição de ofício ao MPT para as providências cabíveis. Feitos os depósitos e não entregues as guias, autoriza-se a liberação por alvará; e) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após a intimação da Secretaria, sob pena de conversão em indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST), nos moldes e cominações fixados na fundamentação; Rejeito os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno ambas as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as diretrizes da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. nº 3.048/00. Tratando-se eventualmente de empresa que desenvolva atividade agroindustrial, observe-se a previsão do art. 22-A, da Lei n. 8.212/91, especialmente no tocante à desoneração da quota patronal em relação às contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e as alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n.º 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito à parte autora, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Sentença proferida de forma ilíquida, na forma autorizada pelo art. 5º, II, da Portaria TRT SGJ GP N. 001/2026. Custas pela ré, no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, no valor de R$ 800,00. Quanto à intimação da União, observem-se os termos da PORTARIA TRT CORREG N. 02/2019. Expeçam-se os pertinentes ofícios. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HIDROENERGY ENGENHARIA LTDA
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