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0000327-53.2019.8.17.3550

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Venturosa · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000327-53.2019.8.17.3550 REPRESENTANTE: M. J. C. D. S. REQUERIDO(A): B. D. S. F. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO (Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE) Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em 05/12/2019 por MARIA JOSÉ CAETANA DA SILVA em face de seu filho B. D. S. F., ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que o requerido, nascido em 13/04/2000, é portador de enfermidade mental que o impede de praticar os atos da vida civil e de prover a própria subsistência; que se encontra sob os cuidados exclusivos da genitora desde o nascimento; que é beneficiário de prestação continuada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e não titulariza bens de qualquer natureza. Com fundamento nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, requereu a concessão liminar da curatela provisória, a citação do interditando, a designação de audiência de interrogatório, a realização de perícia médica e, ao final, a procedência do pedido, com a nomeação da requerente como curadora, a expedição dos mandados de averbação e a publicação dos editais, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 998,00 e instruiu o pedido com procuração, certidões de nascimento e casamento, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, cartão de benefício previdenciário, laudo médico e documentos de identificação. Por despacho de 20/12/2019 (Id 55875194), foi deferida a gratuidade da justiça, postergada a apreciação da tutela provisória para momento posterior ao interrogatório e designada audiência, determinando-se a citação do interditando. Realizada a audiência em 17/02/2020 (Id 58161876), com a presença do representante do Ministério Público, da requerente, do interditando e do advogado George Henrique Galindo Bedor, procedeu-se à entrevista do requerido, registrada em meio audiovisual. Na oportunidade, o Juízo formulou os quesitos periciais, nomeou o advogado presente curador especial do interditando, determinou o encaminhamento do requerido a perícia médico-psiquiátrica por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e abriu prazo para impugnação. Certificado o decurso do prazo sem impugnação (Id 61213931), o Ministério Público manifestou-se em 08/05/2020 (Id 61628341) pelo deferimento da curatela provisória, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, apresentando quesitos suplementares. O curador especial, em 10/11/2020 (Id 70767448), nada acrescentou à quesitação e pugnou pelo prosseguimento do feito. Por decisão de 10/02/2022 (Id 98727148), o Juízo reconheceu a legitimidade ativa da requerente, deferiu a tutela de urgência e a nomeou curadora provisória do interditando, mediante compromisso legal, reiterando o encaminhamento à perícia. O termo de compromisso de curatela provisória foi lavrado em 18/02/2022 (Id 99249216). Cientificado, o Ministério Público nada requereu (Id 99274187). Seguiu-se longo período de impulsionamento voltado exclusivamente à realização da prova técnica, com expedição do ofício de 17/04/2023 (Id 130681086), certidões de ausência de resposta da Secretaria Municipal de Saúde (Ids 142920595 e 155024127), despachos de reiteração de 12/01/2024 (Id 157778830), 07/10/2024 (Id 184478687) e 19/08/2025 (Id 213415486), novos ofícios e reiterações por correio eletrônico (Ids 187946448, 198969916, 216331916, 216331919 e 224279387) e sucessivas diligências por oficial de justiça. No mesmo intervalo houve reiteradas alterações na representação processual da requerente: habilitação de Suzana Pedrosa de Sousa em 03/10/2021 (Id 89834617), com renúncia em 09/02/2024 (Id 160709529); atuação de Júlia Carolina Bezerra Aragão, que requereu a realização da perícia sob cominação de multa (Id 182865848) e renunciou em 07/03/2025 (Id 197085063), pleiteando o arbitramento de honorários; e, por fim, habilitação da advogada Marília Karen Bezerra Silva em 05/06/2025 (Id 206361066). Após o despacho de 09/03/2026 (Id 232783701), que determinou a intimação pessoal da autora para retirada do ofício de encaminhamento à perícia, cumprido o mandado em 19/06/2026 (Id 244571852), o exame foi realizado em 06/07/2026, no Centro de Especialidades Médicas de Venturosa. O laudo pericial (Id 247038471), datado de 10/07/2026 e encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde por meio do Ofício nº 141/2026, subscrito pela médica Gessylene Suellen Ferreira de Souza Oliveira, CRM-PE 29922, especialista em psiquiatria, concluiu que o periciando é portador de transtorno do espectro autista com nível de suporte 3 (CID-10 F84.0), déficit intelectual grave (CID-10 F72) e epilepsia (CID-10 G40.0). Registrou que, ao exame, apresentava-se vígil, desorientado no tempo e no espaço, não verbal, com risos imotivados, pouca interação com a examinadora, comprometimento da linguagem e alteração do comportamento. Assentou o comprometimento do discernimento, da afetividade e da orientação, bem como a incapacidade laborativa e a incapacidade permanente e irreversível para tomar decisões da vida civil, por se tratar de transtornos crônicos, incuráveis e de tratamento contínuo. Aberta vista (Id 250445589), o Ministério Público apresentou manifestação final em 17/08/2026 (Id 250710074), opinando pela procedência integral do pedido, com a decretação da curatela definitiva, a nomeação da genitora como curadora, a delimitação do encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, e a expedição dos mandados de averbação e publicações do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes do exame do mérito, cumpre registrar que o laudo pericial de Id 247038471 foi juntado em 17/07/2026 e os autos seguiram diretamente para vista do Ministério Público, sem prévia intimação da requerente e do curador especial para manifestação sobre a prova técnica, providência determinada no despacho proferido em audiência e prevista no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. A inobservância, contudo, não conduz à decretação de nulidade. O laudo é integralmente favorável à pretensão deduzida pela autora e a solução que ora se adota é a mais protetiva ao interditando, de modo que a eventual invalidade somente poderia ser suscitada por quem dela não retira qualquer proveito. Incide, portanto, o art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deixará de pronunciar a nulidade quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a sua declaração, providência que se harmoniza com a duração razoável do processo, especialmente diante do tempo já transcorrido desde a distribuição, atribuível de forma preponderante à demora do ente municipal na designação da perícia. A legitimidade ativa da requerente é evidente. Trata-se da genitora do interditando, conforme certidão de nascimento acostada à inicial, hipótese expressamente contemplada no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 1.768, inciso I, do Código Civil. Presentes, ademais, os pressupostos processuais e as condições da ação, nada obsta o julgamento do mérito. No mérito, o pedido merece acolhimento. A Lei nº 13.146/2015 alterou substancialmente o regime das incapacidades, estabelecendo que a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa, nos termos do art. 6º daquele diploma. A curatela passou a constituir medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível, conforme o art. 84, § 3º, e alcançar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 e de seu parágrafo primeiro. Subsiste, todavia, a hipótese do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, aplicável àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, entendida a expressão não como impossibilidade de comunicação por determinada forma, mas como impossibilidade de dar a conhecer a própria vontade e de compreender o contexto em que ela é manifestada. É exatamente essa a situação retratada nos autos. O laudo pericial firmado por médica psiquiatra registra que o interditando é portador de transtorno do espectro autista com nível de suporte 3, correspondente ao grau máximo de severidade, associado a déficit intelectual grave e a epilepsia. Ao exame direto, apresentou-se desorientado no tempo e no espaço, não verbal, sem comunicação por palavras e com comunicação bastante limitada por expressões ou olhares, com risos imotivados e reduzida interação com a examinadora. A perita concluiu, de forma categórica, pelo comprometimento do discernimento, da afetividade e da orientação, bem como pela incapacidade permanente e irreversível para tomar decisões da vida civil, tratando-se de transtornos crônicos, incuráveis e de tratamento contínuo. A conclusão técnica converge com o que este Juízo constatou na audiência de interrogatório, na qual o interditando não logrou estabelecer contato verbal efetivo nem manifestar vontade consciente, e com a documentação médica que acompanha a inicial e o próprio laudo, inclusive o relatório de acompanhamento neuropsiquiátrico datado de janeiro de 2026. Registro que o laudo não especificou, de forma discriminada, os atos para os quais haveria necessidade de curatela, como recomenda o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil, tampouco respondeu de modo expresso a todos os quesitos formulados. A omissão, entretanto, não compromete a higidez da prova nem impõe nova diligência. A conclusão pericial é peremptória quanto à impossibilidade absoluta e definitiva de o interditando manifestar vontade para qualquer ato da vida civil, o que torna despicienda a discriminação de atos isolados, e a delimitação do encargo decorre diretamente da lei, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, cuja aplicação independe de indicação pericial. Determinar o retorno dos autos à perita, após quase sete anos de tramitação e diante da notória dificuldade de resposta do ente municipal, representaria apego a formalidade destituída de utilidade prática, em prejuízo direto da pessoa que este processo visa proteger. Pelo mesmo motivo, mostra-se inviável a tomada de decisão apoiada prevista no art. 1.783-A do Código Civil, respondendo-se, assim, ao quesito suplementar formulado pelo Ministério Público. O instituto pressupõe que a pessoa com deficiência seja capaz de eleger apoiadores e de participar do processo decisório, o que é incompatível com o quadro de ausência total de comunicação e de discernimento descrito no laudo. A curatela, na espécie, é a única medida apta a assegurar ao interditando o acesso ao benefício previdenciário que constitui sua única fonte de subsistência, bem como a representação perante instituições bancárias e órgãos públicos. Quanto à escolha da curadora, o art. 1.775, § 1º, do Código Civil estabelece a preferência dos pais para o exercício do encargo. A requerente é a genitora do interditando, dele cuida com exclusividade desde o nascimento, exerce a curatela provisória desde fevereiro de 2022 sem qualquer notícia de irregularidade e demonstrou, ao longo de toda a instrução, empenho na obtenção da prova pericial. Não há nos autos elemento algum que desabone sua idoneidade ou que indique conflito de interesses. Sua nomeação como curadora definitiva atende, portanto, ao melhor interesse do curatelado. No que se refere à prestação de contas, embora a regra dos arts. 1.755 e 1.757 do Código Civil imponha ao curador o dever de prestá-las, o caso concreto recomenda a dispensa da exigência anual. O curatelado não possui bens de qualquer natureza e sua única renda é o benefício de prestação continuada, integralmente destinado ao próprio sustento, alimentação, moradia e tratamento de saúde. A imposição de prestação anual de contas, em tais condições, geraria ônus desproporcional a pessoa hipossuficiente, sem qualquer utilidade fiscalizatória correspondente. A dispensa, contudo, não é definitiva nem afasta o poder de fiscalização deste Juízo, que poderá exigir a prestação de contas a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, sempre que houver indício de má administração ou alteração da situação patrimonial do curatelado. Resta apreciar o pedido de arbitramento de honorários formulado pela advogada Júlia Carolina Bezerra Aragão por ocasião de sua renúncia (Id 197085063), com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. O pleito não comporta acolhimento nestes autos. A pretensão dirige-se contra a própria constituinte, e não contra a parte adversa, de modo que não se confunde com a verba sucumbencial objeto desta demanda. Nos termos do próprio dispositivo invocado, a fixação judicial pressupõe ação autônoma de arbitramento, na qual seja assegurado contraditório à constituinte quanto à extensão dos serviços prestados e ao valor devido, providência incompatível com o rito da curatela e com a natureza da decisão ora proferida. Acresça-se que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que repercute na exigibilidade de eventual crédito. O pedido, portanto, fica indeferido nestes autos, ressalvada a via própria. Por fim, consigno que a curatela ora decretada não alcança os direitos existenciais do curatelado, entre os quais o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, na forma expressa do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, razão pela qual não se determina qualquer comunicação à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos. Diante do exposto, confirmo a tutela provisória deferida na decisão de Id 98727148 e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a curatela definitiva de B. D. S. F., brasileiro, solteiro, nascido em 13/04/2000, filho de Maria José Caetana da Silva, residente e domiciliado na Rua Augusto Mendes, nº 95, Centro, Venturosa/PE, em razão de ser portador de transtorno do espectro autista com nível de suporte 3 (CID-10 F84.0), déficit intelectual grave (CID-10 F72) e epilepsia (CID-10 G40.0), condições que o impedem, de forma permanente e irreversível, de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil; b) nomear MARIA JOSÉ CAETANA DA SILVA, brasileira, agricultora, portadora do RG nº 4.617.726 SDS/PE, inscrita no CPF sob o nº 865.344.914-00, residente e domiciliada no mesmo endereço, sua curadora definitiva, devendo prestar compromisso no prazo de 5 dias, na forma do art. 759, inciso I, do Código de Processo Civil, lavrando-se o respectivo termo; c) delimitar a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, compreendida a representação do curatelado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, instituições financeiras e demais órgãos e entidades públicas ou privadas, para requerimento, recebimento e administração de benefícios, movimentação de contas, celebração de contratos e prática dos atos necessários à sua subsistência, ficando expressamente preservados os direitos existenciais previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, entre eles o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto; d) fixar a curatela por prazo indeterminado, diante do caráter crônico e irreversível das condições atestadas pela perícia, ressalvada a possibilidade de revisão a qualquer tempo, mediante provocação de qualquer legitimado ou do Ministério Público, na hipótese de alteração das circunstâncias de fato; e) dispensar a prestação anual de contas, ante a inexistência de patrimônio e a destinação integral do benefício previdenciário ao sustento do curatelado, ficando ressalvado que este Juízo poderá exigi-la a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, na forma dos arts. 1.755 e 1.757 do Código Civil; f) indeferir, nestes autos, o pedido de arbitramento de honorários formulado no Id 197085063, ressalvada a via autônoma prevista no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94; g) determinar a inscrição desta sentença no registro civil das pessoas naturais, mediante averbação à margem do assento de nascimento do curatelado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Venturosa/PE, na forma dos arts. 9º, inciso III, do Código Civil e 29, inciso V, e 92 da Lei nº 6.015/73, servindo esta de mandado; h) determinar a publicação desta sentença na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, por 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela e os limites do encargo, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; i) deixar de condenar a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida, ausente, ademais, litigiosidade que justifique a imposição de sucumbência. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpram-se as determinações dos itens g e h, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. A presente decisão serve como carta, mandado e ofício. Venturosa, data da assinatura no sistema. Camila Beatriz Simm Juíza Substituta

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