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TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000326-22.2025.5.12.0002 RECORRENTE: JURANDIR MARQUES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JURANDIR MARQUES JUNIOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000326-22.2025.5.12.0002 RECORRENTE: JURANDIR MARQUES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JURANDIR MARQUES JUNIOR E OUTROS (1) ROT 0000326-22.2025.5.12.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A LUCIELI BREDA (RS83970) MARCELO MAC DONALD REIS (RS31743) TATIANI PEREIRA COSTA (RS47542) Recorrente: Advogado(s): 2. JURANDIR MARQUES JUNIOR HEVELY NELIZE MARTINS DA SILVA (SP182915) MONICA BRUNETTO (RS40823) Recorrido: Advogado(s): JURANDIR MARQUES JUNIOR HEVELY NELIZE MARTINS DA SILVA (SP182915) MONICA BRUNETTO (RS40823) Recorrido: Advogado(s): CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A LUCIELI BREDA (RS83970) MARCELO MAC DONALD REIS (RS31743) TATIANI PEREIRA COSTA (RS47542) RECURSO DE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026; recurso apresentado em 24/08/2026). Regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC e 897-A e 832 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que Colegiado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omitiu-se no exame de premissas fáticas e teses jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz que não houve manifestação sobre a incidência da prescrição total sob o enfoque do ato único do empregador ocorrido em 2019 e que o silêncio quanto ao art. 456, parágrafo único, da CLT e sobre a inviabilidade de desvio para cargo extinto impede o correto enquadramento jurídico. Consta do acórdão integrativo: PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST A embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não apreciar a tese de incidência da Súmula 294 do TST, afirmando que a reestruturação administrativa ocorrida em maio de 2019 constituiu ato único do empregador, atraindo a prescrição total, bem como requer pronunciamento expresso acerca do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Sem razão. O acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a pretensão deduzida decorre de alegado desvio funcional, consistente em parcela de trato sucessivo, razão pela qual incide a prescrição parcial prevista na Súmula nº 275, I, do TST, afastando, de forma explícita, a aplicação da Súmula nº 294 do TST. A circunstância de a conclusão adotada ser diversa daquela pretendida pela embargante não caracteriza omissão. O que se verifica é mero inconformismo com a solução conferida ao tema, hipótese que não autoriza a utilização dos embargos de declaração. DESVIO DE FUNÇÃO Afirma a embargante que o acórdão deixou de apreciar a tese fundada no art. 456, parágrafo único, da CLT, sustentando que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo ocupado e inseridas no exercício regular do poder diretivo. Também neste aspecto não assiste razão. O acórdão examinou detidamente o conjunto probatório e concluiu que, após a reestruturação administrativa, o reclamante passou a exercer atribuições próprias de gerente administrativo, de maior complexidade e responsabilidade, sem a correspondente contraprestação salarial. Ao reconhecer a existência de alteração qualitativa das funções exercidas, incompatível com aquelas originalmente contratadas, o colegiado afastou, ainda que implicitamente, a incidência da regra prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT. Não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC INEXISTÊNCIA DO CARGO PARADIGMA A embargante sustenta existir omissão e obscuridade porque o acórdão reconheceu a ocorrência de desvio funcional mesmo após afirmar que houve reestruturação administrativa e extinção da gerência administrativa local. Não procede. A decisão não reconheceu que o reclamante passou a ocupar formalmente cargo extinto. O fundamento adotado foi outro: embora tenha ocorrido reestruturação administrativa, permaneceu comprovado que diversas atribuições gerenciais anteriormente exercidas pelo gerente administrativo passaram a ser desempenhadas pelo reclamante, em nível de responsabilidade superior ao cargo contratual. Portanto, inexiste incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da reestruturação organizacional e a conclusão de que houve exercício de atividades típicas de maior complexidade aptas a ensejar diferenças salariais. Verifica-se, portanto, que a matéria foi efetivamente apreciada, embora em sentido contrário à tese defendida pela parte embargante. Eventual inconsonância entre o resultado do julgado e os elementos de prova dos autos configuraria error in judicando, passível de ataque por meio de recurso próprio, e não pela via de embargos declaratórios. Prequestionamento suprido, nos termos da Súmula nº 297, item III, do TST. Rejeito. Consigno, inicialmente, que a prefacial será analisada à luz da Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Vale dizer que não há confundir entrega de tutela completa, que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. A parte recorrente sustenta ter o Colegiado incorrido em julgamento extra e ultra petita ao deferir reflexos e percentual salarial não postulados. Argumenta que o pedido genérico é insuficiente conforme o art. 840, § 1º, da CLT, e que o percentual de 120% viola os arts. 141 e 492 do CPC. Requer a exclusão dos reflexos e a adequação do percentual aos limites da inicial. Consta do acórdão: Em derradeiro, vencidas as alegações supra, a recorrente requer seja reduzido o percentual arbitrado, observados os limites da petição inicial, assim como, seja considerada a ausência de pedido específico quanto aos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3, o deferimento foge aos limites da inicial, além de pretender ver serem compensadas as horas extras recebidas pelo reclamante com a diferença salarial deferida. (...) Qual aos pedidos sucessivos, ao contrário do que cita o recorrente, o percentual arbitrado está em consonância com o que se apreende da ficha de registro dos empregados (Jurandir e Tarcíso), bem como dos valores ali consignados, considerando os salários recebidos e as datas de promoção. Não se há falar em inobservância da inicial quanto ao deferimento dos reflexos, uma vez que o requerimento está estampado do item 2 do rol dos pedidos da exordial. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 275, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. - violação do art. 11, § 2º, da CLT. A parte recorrente sustenta que a pretensão relativa ao desvio de função está fulminada pela prescrição total, uma vez que decorre de alteração do pactuado por ato único do empregador ocorrido em maio de 2019. Consta do acórdão: O vínculo de emprego se encerrou em 06.05.2024 (TRCT da fl. 15) e o reclamante postula o pagamento de diferenças salariais resultantes de desvio funcional, parcela de trato sucessivo, onde eventuais lesões são renovadas mês a mês. Não cabe a aplicação do entendimento da Súmula n. 294 do TST. Por envolver parcelas de trato sucessivo, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, conforme preceitua o item I da Súmula n. 275 do TST, in verbis: PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. Estando o julgado em sintonia com sumulado pelo TST, não há falar em cabimento da revista, em face da inteligência inserta no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 da aludida Corte. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 159, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 456, parágrafo único, 460, 461, caput, e 818, I, da CLT, 884 do CC e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente se insurge contra o reconhecimento do desvio de função, afirmando que as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com sua condição pessoal e inseridas no jus variandi. Argumenta que a assunção de tarefas por vacância definitiva de cargo não gera direito a salário igual. Questiona a viabilidade jurídica de desvio para cargo extinto e pleiteia a improcedência do pedido ou a compensação de valores. Consta do acórdão: O desvio de função ocorre quando há modificação das atividades originalmente contratadas, conferindo ao trabalhador tarefas de maior complexidade sem a percepção da respectiva contraprestação. O reclamante, desde o ano de 2012, realizava as atividades de Assistente de gerente administrativo (Registro de Empregado, fl. 88), sendo que, até maio de 2019, a gerência administrativa era conduzida pelo Sr. Tarciso, quando foi dispensado, possivelmente em decorrência de reestruturação da área junto a São Paulo. Ficou comprovado que não houve a admissão de novo gerente, ao passo que o demandante afirma que ele mesmo passou a desenvolver as atividades do superior que fora dispensado. Quanto a isso, a testemunha ouvida, Sr. Maurício Virgílio, a qual trabalhava na área comercial (gerente de relacionamento de negócios), confirmou que as propostas recebidas necessitavam possuir pareceres da área administrativa e da área comercial, sendo a parte administrativa feita pelo Sr. Jurandir e que sem a aprovação dela a proposta sequer nascia, pois não se poderia dar andamento à operação, o mesmo ocorrendo com a parte comercial. Feitos os pareceres favoráveis, o projeto era encaminhado ao superintendente e daí para São Paulo. Que esses pareceres eram feitos no âmbito gerencial, esclarecendo que o Sr. Charles, que era assistente comercial, não poderia dar parecer, sozinho, para seguir numa proposta comercial. Por fim, esclareceu que havendo qualquer problema na área administrativa da agência, recorriam ao autor. Como se pode ver, as atividades desempenhadas pelo demandante equivaliam às atividades gerenciais da área comercial, sendo ele compreendido como a autoridade administrativa da agência, tanto que alçado ao encargo de dar pareceres sem os quais haveria a impossibilidade de negociações, em igualdade de condição com o gerente comercial. Cito, ainda, por oportuno, o excerto sentencial que apontou a análise de datas realizada sobre o Job description apontado pela ré como esclarecer das atividades desempenhadas pelo autor: A seu turno, o reclamado reporta-se ao descritivo do cargo juntado no ID. ce22b4f, como argumento de que eram inerentes ao cargo de assistente de gerente administrativo, desempenhado pelo autor desde a última promoção, e não constituíram alteração contratual. Não obstante, verifico que o documento foi assinado pelo autor em 09/01/2020, quando já ocorrida a reestruturação mencionada pelo banco, não comprovando, portanto, que as atribuições listadas já estavam compreendidas na função antes dessa data. Tal confronto de datas não permite esclarecer, em verdade, que as funções ali descritas já eram desempenhadas no cargo de assistente e permaneceram incólumes. Ao revés, não há nos autos descritivos claros de quais funções eram efetivamente desempenhadas por assistente e gerente, e quais modificação houve (se houve) após a citada reestruturação. Diante de tal opacidade probatória, não se olvida que o reclamante comprovou a realização de funções atinentes ao cargo gerencial, desincumbindo-se do ônus de comprovar os fatos por ele alegados. O fato de ter havido voto exarado pelo autor, na qualidade de assistente, no ano de 2018, não é capaz de descredibilizar a tese autoral, porquanto denota, em verdade, o caráter esporádico da situação, em consonância com a narrativa de tal situação ocorreria apenas com a anuência ou na ausência do superior. Desta feita, não vejo elementos que amparem a reforma do julgado no particular. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos indigitados e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: JURANDIR MARQUES JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026; recurso apresentado em 26/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte autora se insurge contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, porquanto realizado por estimativa. Consta do acórdão: O tema objeto da controvérsia foi dirimido no julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, Tese 6, na sessão ocorrida em 19.07.2021, onde o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Assim, a sentença que limitou a condenação aos valores dados na inicial, em observância do princípio da congruência/adstrição, nos termos do art. 492 do CPC, está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Regional. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 10ª Região (0000191-45.2022.5.10.0010), no seguinte sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO AFASTADA. A Instrução Normativa n.º 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece, em seu artigo 12, § 2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso em exame, a reclamante postulou o recebimento das parcelas, com indicação de valores, informando que se tratava de mera estimativa, razão pela qual não cabe a limitação da condenação aos pedidos formulados na petição inicial. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
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