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TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000325-78.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ILIDIO MARCOS COELHO Advogado do(a) REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais de decisões judiciais e, após detida leitura das razões que fundamentaram os aclaratórios interpostos contra a sentença de Id 101303877, concluo pela inexistência dos vícios apontados, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. Igualmente, não há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes, proposições inconciliáveis e muito menos uso de fundamento legal inadequado ou vencido por precedentes pretorianos vinculantes. Sendo certo, ainda, que esta Magistrada não constatou qualquer erro material, equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nome. Da mesma forma, não há obscuridade a ser esclarecida, ante a ausência de vícios comprometedores da compreensão, não servindo esta específica e estreita via recursal para amparar o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e muito menos para rediscussão da matéria. DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 8 de setembro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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