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0000325-77.2026.8.17.3020

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000325-77.2026.8.17.3020 AUTOR(A): FRANCISCO ARTUR LOPES MARINHO, ROSILDA SOUZA ALENCAR MARINHO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCO ARTUR LOPES MARINHO e ROSILDA SOUZA ALENCAR MARINHO em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO), todos qualificados nos autos Narram os autores, em síntese, que são proprietários de imóvel situado no Município de Trindade/PE, registrado sob a Matrícula nº 805 do Cartório daquela cidade, e que, diante da existência de postes de energia elétrica que impediam o uso regular da propriedade, solicitaram à requerida a remoção e o deslocamento das estruturas, o que originou a Nota de Serviço nº 9101455638. Relatam que a concessionária apresentou orçamento de R$ 14.780,91, integralmente a cargo dos solicitantes, com a expressa previsão de que a obra seria concluída em até 120 dias após o "de acordo" e a satisfação das condições financeiras. Afirmam que firmaram o Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento nº 404001662001 em 17/04/2025 e quitaram o valor ajustado, mediante sinal pago em 17/04/2025 e quatro parcelas mensais, a última delas em 15/08/2025, sem que a obra fosse executada. Acrescentam que registraram os protocolos de atendimento nº 30001579521, 300001575629 e 0300001577659, que a requerida informou nova previsão de execução para 06/03/2026 e que, frustradas as tentativas administrativas, formalizaram reclamação perante o PROCON de Ouricuri em 18/11/2025. Requereram a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a remover e deslocar os postes no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00, além das verbas de sucumbência. Juntaram procuração, documentos pessoais, escritura do imóvel, orçamento da concessionária, comprovantes de pagamento e a reclamação perante o PROCON (IDs 231444150 a 231444163). Recolhidas as custas (ID 231503698), foi postergada a análise da tutela de urgência para após a manifestação da parte demandada no ID 232773308. Contra esse ato os autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0010039-66.2026.8.17.9000, no qual o eminente Relator deferiu parcialmente o efeito ativo para determinar que a agravada apresentasse, no prazo de 10 dias, cronograma detalhado para a execução das obras, condicionando a efetiva remoção ao julgamento do recurso (ID 239461521). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 237282205), na qual sustentou a legalidade da cobrança pelo deslocamento ou remoção de poste, com fundamento nos arts. 110, IV, e 623, XIV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, afirmou não ter havido recusa no atendimento do pedido, invocou a complexidade técnica da obra, que dependeria de estudos prévios, remanejamento de cabos e autorizações administrativas, bem como a reserva do possível, e negou a ocorrência de dano moral, de dano temporal e de desvio produtivo, impugnando, ainda, a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação moderada de eventual indenização. Juntou o orçamento da Nota nº 9101455638 e extrato de seu sistema interno (IDs 237282201 e 237282204). Em réplica, os autores destacaram que jamais questionaram a legalidade da cobrança, pois pagaram integralmente o preço exigido, e que a controvérsia reside no descumprimento do prazo assumido pela própria concessionária, reiterando os pedidos iniciais (ID 238072889). Intimadas as partes a especificarem provas (ID 239479142), os autores requereram o depoimento pessoal do representante da requerida, prova testemunhal e prova pericial, reiterando a apreciação da tutela provisória (ID 241989231), ao passo que a requerida limitou-se a juntar carta de preposição e instrumentos de representação (ID 241982278). Em Decisão de ID 245397271 foi indeferida a tutela provisória, com a ressalva de sua reapreciação na sentença, sendo saneado o feito e fixado os pontos controvertidos, momento em que foi deferido a inversão do ônus da prova e às justificativas técnicas e operacionais para a inexecução da obra no prazo contratado, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, o preposto da requerida declarou que o prazo padrão para a execução de obra dessa natureza, incluídos os estudos técnicos necessários, é de 30 dias. A requerida juntou, ainda, novo substabelecimento e carta de preposição (IDs 253944519 e 253944520). É o relatório. Decido. Encerrada a instrução processual, com a colheita da prova oral deferida, o feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de prova pericial, porquanto os elementos documentais e orais reunidos nos autos são suficientes para o esclarecimento dos pontos controvertidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de apreciação. Registro apenas que a competência deste juízo, fundada no domicílio dos consumidores (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor), não foi impugnada pela requerida na contestação, de modo que se encontra prorrogada, nos termos do art. 65 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando os autores como destinatários finais do serviço contratado e a requerida como fornecedora, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). A responsabilidade da requerida pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço é, portanto, objetiva, somente afastada pela prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC, e art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Os fatos essenciais da causa não são controvertidos. A requerida não nega a existência da Nota de Serviço nº 9101455638, nem o orçamento por ela emitido em 16/04/2025, no valor de R$ 14.780,91, com participação financeira integral dos solicitantes, nem o compromisso, lançado no próprio documento, de conclusão da obra em até 120 dias após o "de acordo" e a satisfação das condições financeiras (ID 237282201). Tampouco nega o recebimento integral do preço, documentado pelo termo de parcelamento e pelos comprovantes de pagamento (IDs 231444156 e 231444160), e reconhece, na síntese da lide constante da contestação, que, mesmo após o pagamento, o deslocamento dos postes não foi realizado. O extrato de seu próprio sistema, por sua vez, revela que a nota de obras permanece sem data de encerramento (ID 237282204). Diante desse quadro, a argumentação da defesa acerca da legalidade da cobrança, com base nos arts. 110, IV, e 623, XIV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, não guarda pertinência com a causa de pedir. Os autores não pretendem a remoção gratuita das estruturas, nem questionam o preço orçado. Ao contrário, aceitaram o orçamento e o pagaram por inteiro. O que se discute é o inadimplemento, pela concessionária, da obrigação de fazer por ela assumida, com prazo certo, em contrapartida ao preço recebido. Esse prazo está vencido há muito tempo, qualquer que seja o marco inicial adotado. Contado da assinatura do termo de parcelamento e do pagamento do sinal, em 17/04/2025, o prazo de 120 dias expirou em 15/08/2025. Ainda que se considerasse satisfeita a condição financeira apenas com o pagamento da última parcela, em 15/08/2025, o termo final teria ocorrido em 13/12/2025. A própria nova previsão comunicada pela concessionária ao consumidor, de execução em 06/03/2026, conforme registrado na reclamação formalizada perante o PROCON (ID 231444163), igualmente não foi observada. Na data desta sentença, passados cerca de dezessete meses da contratação e mais de um ano da quitação integral, os postes permanecem no local e a obra não foi executada. A requerida, a quem incumbia demonstrar a existência de justificativa técnica, operacional ou regulatória para o retardo, por força da inversão do ônus da prova deferida na decisão de saneamento (art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC), não se desincumbiu desse encargo. A contestação limitou-se a discorrer, em termos genéricos e abstratos, sobre a necessidade de estudos técnicos, remanejamento de cabos, instalação de novos postes e obtenção de autorizações administrativas, sem apontar um único obstáculo concreto relativo à obra dos autores e sem juntar qualquer documento que comprovasse diligência nesse sentido. Mais do que isso, a prova produzida infirma a própria tese defensiva. O orçamento emitido pela concessionária já continha projeto técnico identificado (Projeto nº E-0450869), com a especificação dos postes a instalar e a desativar, da extensão da rede secundária envolvida e da composição detalhada dos custos de materiais e de mão de obra (ID 237282201), o que evidencia que o levantamento técnico necessário à precificação foi realizado antes mesmo da contratação. Em audiência, o preposto da requerida declarou que o prazo padrão para a execução de obra dessa natureza, já incluídos os estudos devidos, é de 30 dias. Se a própria concessionária reconhece que o serviço demanda, em regra, 30 dias, e se ela mesma se comprometeu a concluí-lo em 120 dias, nenhuma justificativa razoável explica a inércia que já ultrapassa um ano. Igualmente não prospera a invocação da reserva do possível. Trata-se de construção destinada a balizar a exigibilidade de prestações estatais positivas diante de limitações orçamentárias do Poder Público, sem qualquer aplicação a uma obrigação contratual específica assumida por concessionária de serviço público, remunerada integral e antecipadamente pelo consumidor. Ainda que assim não fosse, a requerida não trouxe aos autos nenhum dado concreto acerca de restrição técnica ou financeira que a impedisse de cumprir o que prometeu. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e o inadimplemento da obrigação de fazer, impõe-se a condenação da requerida ao seu cumprimento específico, nos termos dos arts. 497 e 536 do CPC e do art. 20, I, do CDC. Quanto ao prazo, adoto o de 30 dias, que corresponde ao prazo padrão declarado pelo preposto da própria requerida em audiência, já compreendidos os estudos técnicos necessários, e que se mostra suficiente para a execução do projeto já elaborado e integralmente pago. Passo à reapreciação do pedido de tutela provisória, conforme ressalvado na Decisão de ID 245397271 e autorizado pelo art. 296 do CPC. A probabilidade do direito, que antes dependia de dilação probatória, converteu-se em certeza, após cognição exauriente. O perigo de dano é evidente, pois os autores permanecem privados do uso regular de seu imóvel desde abril de 2025, apesar de terem cumprido integralmente sua prestação, e cada dia de demora prolonga a lesão já reconhecida. O óbice da irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), que fundamentou o indeferimento anterior e a cautela adotada no agravo de instrumento, não mais subsiste. O receio então manifestado dizia respeito à remoção imediata e gratuita das estruturas, em cognição sumária, diante da possibilidade de se reconhecer, ao final, a legalidade da cobrança. No caso, a cobrança jamais foi contestada e o custo integral da obra já foi suportado pelos autores, de modo que a execução do serviço não impõe à requerida prejuízo financeiro algum, limitando-se a entregar aquilo por que já recebeu. Ademais, a própria concessionária não se opõe à viabilidade técnica do deslocamento, que ela mesma projetou e orçou. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e também a hipótese do art. 311, IV, do mesmo diploma, concedo a tutela de urgência, a fim de que a obrigação de fazer seja cumprida independentemente do trânsito em julgado, afastando-se, quanto a esse capítulo, o efeito suspensivo de eventual apelação (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Para assegurar a efetividade da ordem, fixo multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 15.000,00, a ser revertida a favor da parte autora, sem prejuízo de sua majoração ou da adoção de outras medidas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. É certo que o simples inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral indenizável, devendo a lesão extrapatrimonial ser aferida a partir das circunstâncias concretas do caso. Aqui, contudo, os fatos ultrapassam, com folga, o mero aborrecimento. Os autores desembolsaram quantia expressiva, integralmente e de forma antecipada, confiando no prazo que a própria requerida estipulou. Esse prazo foi descumprido. A nova data informada pela concessionária também foi descumprida. Os consumidores recorreram, sem êxito, à central de atendimento, com três protocolos registrados, e ao PROCON, sendo, por fim, obrigados a buscar o Poder Judiciário para obter um serviço pelo qual já haviam pago. Durante todo esse período, permaneceram privados do uso regular de seu imóvel, com evidente frustração dos projetos que motivaram a contratação. Configura-se, assim, o desvio produtivo do consumidor, compelido a desperdiçar seu tempo útil na tentativa de solucionar problema criado exclusivamente pela fornecedora. A conduta da requerida revela, ademais, manifesta violação à boa-fé objetiva que deve pautar a execução dos contratos (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC). A concessionária exigiu e recebeu a totalidade do preço, reteve o valor por mais de um ano sem nenhuma contraprestação, descumpriu sucessivamente os prazos que ela própria fixou e, em juízo, adotou postura protelatória e injustificada, apresentando defesa genérica, dissociada da causa de pedir e desprovida de qualquer suporte documental, ao mesmo tempo em que seu preposto reconheceu que a obra demanda, em regra, apenas 30 dias. Merece destaque, nesse contexto, que a requerida descumpriu até mesmo a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, proferida no Agravo de Instrumento nº 0010039-66.2026.8.17.9000, que lhe impôs a apresentação, no prazo de 10 dias, de cronograma detalhado para a execução da obra (ID 239461521). Comunicada a decisão a este juízo em 07/05/2026 e determinada a intimação das partes (ID 239479142), a concessionária, nas manifestações que se seguiram, limitou-se a juntar cartas de preposição e instrumentos de representação (IDs 241982278 e 253944519), sem jamais apresentar o cronograma exigido pela instância superior, nem justificar a omissão. Tal comportamento, que desconsidera ordem judicial expressa e posterga indefinidamente a obrigação, reforça a gravidade da conduta e a necessidade de que a reparação cumpra também sua função pedagógica. Reconhecido o dever de indenizar, resta fixar o valor da reparação. Considerando a extensão do dano, prolongado por mais de um ano, o valor pago e não correspondido, a capacidade econômica da requerida, a reiteração de promessas descumpridas, inclusive perante órgão de defesa do consumidor e perante o Tribunal, e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem que ela se converta em fonte de enriquecimento indevido, arbitro a indenização em R$ 10.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso. A fixação em montante inferior ao sugerido na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil), e a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observados os critérios dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. CONDENO a NEOENERGIA PERNAMBUCO (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO) a proceder à remoção e ao deslocamento dos postes e à readequação da rede objeto da Nota de Serviço nº 9101455638 (Projeto nº E-0450869), no imóvel dos autores situado no Município de Trindade/PE, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de sua majoração e da adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem (arts. 536 e 537 do CPC). CONDENO a requerida a pagar aos autores, FRANCISCO ARTUR LOPES MARINHO e ROSILDA SOUZA ALENCAR MARINHO, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, observado que, no período em que incidirem cumulativamente, a SELIC englobará juros e correção. Diante da sucumbência mínima dos autores (art. 86, parágrafo único, do CPC, e Súmula 326 do STJ), CONDENO a requerida ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelos autores (art. 82, § 2º, do CPC) e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à soma do valor da indenização e do valor da obra objeto da obrigação de fazer (R$ 14.780,91), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, que incluiu a interposição de agravo de instrumento e a participação em audiência de instrução. Comunique-se o teor desta sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 0010039-66.2026.8.17.9000 (4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco), para as providências que entender cabíveis. Anote-se, para fins de intimação da requerida, o nome do advogado Feliciano Lyra Moura (OAB/PE nº 21.714), conforme requerido (art. 272, § 5º, do CPC). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouricuri, data e assinatura eletrônica. Augusto César Ribeiro dos Santos Juiz Substituto

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