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TRT20 · Vara do Trabalho de Propriá e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PROPRIÁ E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000325-30.2012.5.20.0015 RECLAMANTE: JOSE GILBERTO DOS SANTOS E OUTROS (3) RECLAMADO: M & J ARCO VERDE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b57d9c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Maria José Santos peticionou no id:353b24c e id:4406d3d para informar a impossibilidade material de apresentar a Certidão de Ônus do imóvel indicado no id:e1e65d5, pertencente ao sócio Jobson Santos. A parte executada alegou que o referido bem não possui matrícula imobiliária individualizada no cartório competente, existindo apenas recibo particular de compra e venda. Diante dessa dificuldade, requereu a dilação do prazo por mais 30 dias para buscar documentação substitutiva ou certidão negativa da serventia extrajudicial. O despacho anterior, constante no id:16c7ad8, já havia concedido 30 dias em caráter improrrogável para o cumprimento da diligência, sob pena de preclusão do benefício de ordem. O benefício de ordem previsto no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige que o sócio retirante indique bens livres e desembaraçados dos devedores preferenciais situados na mesma unidade da federação. A indicação de bens sem registro formal ou de difícil alienação judicial, como imóveis sem matrícula, dificulta a satisfação célere do crédito trabalhista. Entretanto, o princípio da cooperação estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC) orienta que o Juízo deve viabilizar, dentro da razoabilidade, que a parte produza a prova necessária para o exercício de suas faculdades processuais. A alegação de inexistência de matrícula é fato que demanda tempo para comprovação negativa perante o cartório. A concessão de um prazo exíguo final equilibra o dever de celeridade processual com o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo formulado por Maria José Santos, concedendo o prazo derradeiro de 10 dias para a apresentação da certidão negativa do registro de imóveis ou de documento oficial que comprove a titularidade de direitos sobre o bem. Desta forma, determina-se a intimação da executada Maria José Santos sobre esta decisão. Transcorrido o prazo sem a juntada dos documentos, façam os autos conclusos para deliberação sobre o redirecionamento imediato da execução e medidas constritivas, sem mais dilações de prazo supervenientes. Intimem-se os reclamantes. PROPRIA/SE, 09 de setembro de 2026. GABRIELA SAMPAIO BARROS PRADO ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE SANTOS
TRT20 · Vara do Trabalho de Propriá e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PROPRIÁ E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000325-30.2012.5.20.0015 RECLAMANTE: JOSE GILBERTO DOS SANTOS E OUTROS (3) RECLAMADO: M & J ARCO VERDE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b57d9c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Maria José Santos peticionou no id:353b24c e id:4406d3d para informar a impossibilidade material de apresentar a Certidão de Ônus do imóvel indicado no id:e1e65d5, pertencente ao sócio Jobson Santos. A parte executada alegou que o referido bem não possui matrícula imobiliária individualizada no cartório competente, existindo apenas recibo particular de compra e venda. Diante dessa dificuldade, requereu a dilação do prazo por mais 30 dias para buscar documentação substitutiva ou certidão negativa da serventia extrajudicial. O despacho anterior, constante no id:16c7ad8, já havia concedido 30 dias em caráter improrrogável para o cumprimento da diligência, sob pena de preclusão do benefício de ordem. O benefício de ordem previsto no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige que o sócio retirante indique bens livres e desembaraçados dos devedores preferenciais situados na mesma unidade da federação. A indicação de bens sem registro formal ou de difícil alienação judicial, como imóveis sem matrícula, dificulta a satisfação célere do crédito trabalhista. Entretanto, o princípio da cooperação estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC) orienta que o Juízo deve viabilizar, dentro da razoabilidade, que a parte produza a prova necessária para o exercício de suas faculdades processuais. A alegação de inexistência de matrícula é fato que demanda tempo para comprovação negativa perante o cartório. A concessão de um prazo exíguo final equilibra o dever de celeridade processual com o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo formulado por Maria José Santos, concedendo o prazo derradeiro de 10 dias para a apresentação da certidão negativa do registro de imóveis ou de documento oficial que comprove a titularidade de direitos sobre o bem. Desta forma, determina-se a intimação da executada Maria José Santos sobre esta decisão. Transcorrido o prazo sem a juntada dos documentos, façam os autos conclusos para deliberação sobre o redirecionamento imediato da execução e medidas constritivas, sem mais dilações de prazo supervenientes. Intimem-se os reclamantes. PROPRIA/SE, 09 de setembro de 2026. GABRIELA SAMPAIO BARROS PRADO ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERON RAMOS DOS SANTOS - JOSE GILBERTO DOS SANTOS - COSME FERREIRA DA SILVA - FABIO PEREIRA BOTO
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