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TJBA · 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000323-32.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROBSON DA CUNHA OLIVEIRA Advogado(s): FADJA MARIANA FROES RODRIGUES (OAB:BA29104), FABRICIO DOS REIS FONSECA (OAB:BA45793), RENAN ROCHA (OAB:SP327350) DECISÃO Vistos, Trata-se de petição protocolada pela defesa do réu ROBSON DA CUNHA OLIVEIRA no ID 574021494, por meio da qual informa a impetração de ordem de Habeas Corpus perante a instância superior e requer a anotação do feito nos autos, bem como a suspensão de eventual certificação de trânsito em julgado e de quaisquer atos executórios decorrentes da condenação proferida na sentença de ID 545928861. O pleito de suspensão do trâmite processual funda-se na tese de que a decisão de ID 569278929, que negou seguimento ao recurso de apelação por intempestividade, estaria eivada de nulidade por vício de intimação, matéria esta submetida ao crivo do Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que este Juízo, após análise minuciosa dos pressupostos de admissibilidade recursal, exarou a decisão de ID 569278929, deixando de receber o recurso de apelação interposto no ID 560551163 em razão de sua manifesta intempestividade, nos termos do art. 593, caput, c/c art. 798, ambos do Código de Processo Penal. No que tange ao pedido de suspensão do feito em virtude da impetração de Habeas Corpus, cumpre consignar, de início, que a defesa incorre em evidente equívoco material e processual na petição de ID 574021494. Afirma o patrono do réu que a ordem de Habeas Corpus nº 8040030-18.2026.8.05.0000 encontraria-se pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a numeração fornecida - especificamente pelo sufixo .8.05.0000 - identifica processo de competência originária e exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). De fato, consta dos autos no ID 562927173 a decisão proferida pelo Relator da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no referido writ, oportunidade em que a medida liminar pretendida pela defesa foi expressamente indeferida. Naquela decisão, a instância superior assentou que a intimação da sentença que rejeitou os embargos de declaração atingiu nominalmente o advogado RENAN ROCHA (OAB/SP 327.350) via DJEN em 27/04/2026, inexistindo, em cognição sumária, qualquer nulidade a ser sanada. Inexiste nos autos qualquer notícia, comprovante de protocolo ou decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que altere tal cenário. Ademais, é cediço que, conforme a sistemática processual penal brasileira, a impetração de Habeas Corpus (ou mesmo de Recurso Ordinário em Habeas Corpus) não é dotada de efeito suspensivo automático. A paralisação da marcha processual em virtude de remédio heroico pendente de julgamento depende de concessão de medida cautelar positiva pela instância ad quem, o que, no caso vertente, não ocorreu. Desta sorte, inexistindo determinação judicial de Tribunal Superior ou do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que ordene o sobrestamento da ação penal, o processo deve seguir seu curso normal. A mera expectativa de provimento jurisdicional futuro não possui o condão de sustar os prazos preclusivos ou obstar a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória, caso a parte interessada não utilize o recurso ordinário específico para impugnar a decisão de inadmissibilidade da apelação. Ressalte-se que o ordenamento jurídico prevê instrumento processual próprio e dotado de juízo de retratação para combater o não recebimento de apelação: o Recurso em Sentido Estrito, previsto no art. 581, inciso XV, do Código de Processo Penal. O prazo para tal interposição, no entanto, já se esgotou tendo ocorrido a preclusão temporal. A inércia da parte em utilizar a via recursal adequada torna imutável a decisão que reconheceu a intempestividade da apelação, não remanescendo mais qualquer óbice ao encerramento da fase de conhecimento. Diante do exposto, considerando a ausência de amparo legal para a suspensão pretendida e a inexistência de prova de decisão suspensiva emanada de Corte Superior, INDEFIRO o pedido formulado no ID 574021494. DETERMINO as seguintes providências: Proceda a Secretaria à anotação, no sistema de movimentação processual, da existência do Habeas Corpus nº 8040030-18.2026.8.05.0000 (TJBA), para fins de histórico; Certifique a Secretaria, com máxima urgência, o decurso do prazo para a interposição de Recurso em Sentido Estrito (Art. 581, XV, CPP) contra a decisão de ID 569278929, observando-se as datas de intimação das partes; Transcorrido o prazo recursal in albis, e mantido o indeferimento da liminar no Habeas Corpus, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença condenatória de ID 545928861; Certificado o trânsito, expeça-se o competente Mandado de Prisão e a respectiva Guia de Recolhimento Definitiva para início do cumprimento da pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, conforme determinado no Provimento Final da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista - BA, data registrada no sistema. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA Juíza de Direito
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