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TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag Emb 0000323-24.2023.5.12.0039 AGRAVANTE: CREMER S.A. AGRAVADO: EDUARDA VITORIA MAAHS A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6ccaa81) proferido nos autos do processo 0000323-24.2023.5.12.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-RR - 0000323-24.2023.5.12.0039 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/mda AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. GARANTIA NO EMPREGO PREVISTA NO ARTIGO 10, II, "B", DO ADCT. GESTANTE CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO NA MODALIDADE APRENDIZAGEM. SÚMULA 244, III, DO TST. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se a pertinência da garantia de emprego prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, em favor de empregada contratada por tempo determinado, na modalidade de contrato de aprendizagem. A Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo em contrato por prazo determinado, inclusive na modalidade de aprendizagem, nos termos do item III da Súmula 244 do TST. A decisão destacou que o Tema 497 do STF (RE 629.053) trata da anterioridade da gravidez em relação à dispensa sem justa causa, mas não afasta a aplicação da estabilidade em contratos a termo. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 10, II, "b", do ADCT na adoção da tese vinculante no Tema 497, afastou a necessidade de aviso formal da existência da gravidez ao empregador, ficando consignado nos votos da expressiva maioria dos membros do Tribunal Pleno do STF que o único requisito para a estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT é a gravidez preexistente à dispensa sem justa causa, tudo com o propósito de alcançar a efetividade máxima a direito social duplamente protetivo – direito à maternidade e proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. Com efeito, a jurisprudência da SBDI-1 se mantém no sentido de que não ocorreu a superação do item III da Súmula 244 do TST, pois o Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral exigiu apenas a anterioridade do estado gravídico como condição para a aquisição da estabilidade provisória. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a tese vinculante do STF e com a jurisprudência desta Subseção, o que inviabiliza o processamento do recurso de embargos, diante do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-RR - 0000323-24.2023.5.12.0039, em que é AGRAVANTE CREMER S.A. e é AGRAVADA EDUARDA VITORIA MAAHS. A Presidência da Sétima Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por CREMER S.A., com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT, no tocante ao tema “estabilidade provisória da gestante em contrato de aprendizagem encerrado por decurso de prazo”. Dessa decisão, CREMER S.A. interpõe agravo. Após intimação regular, EDUARDA VITORIA MAAHS não apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo. Conheço do agravo. 2 – MÉRITO GARANTIA NO EMPREGO PREVISTA NO ARTIGO 10, II, "B", DO ADCT. GESTANTE CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO NA MODALIDADE APRENDIZAGEM. SÚMULA 244, III, DO TST. TEMAS 497 E 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Sétima Turma do TST negou provimento a agravo e manteve a decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista interposto por EDUARDA VITORIA MAAHS para condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva, na sua integralidade, correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário – qual seja, até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação. Eis as razões de decidir: 2. MÉRITO A parte agravante alega que “o caso dos autos se trata de um contrato de aprendizagem, ou seja, contrato específico, com prazo de vigência limitado pela lei, que teve sua extinção automática no prazo pré-determinado. Não se trata de dispensa discriminatória ou sem justa causa” (fl. 368 – Visualização Todos PDF). A decisão agravada está assim fundamentada: Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentada contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DAGESTANTE. CONCEPÇÃO DURANTE O CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PRAZO DETERMINADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Cumpre destacar que o vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute a contrariedade, pelo Tribunal Regional, à súmula ou orientação jurisprudencial do TST, à súmula do STF ou às decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Há que se observar que, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, é de absoluto desnecessário que a discussão se desenrole em torno da existência de eventual divergência jurisprudencial, haja vista que a revisão do acórdão encontra-se limitada à análise de ofensa direta e literal à Constituição da República, contrariedade à súmula desta Corte Superior ou à súmula do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o Tribunal Regional proferiu decisão em violação ao art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e contrariedade à Súmula 244, III, do TST. Cumpre destacar que o recurso de revista que se visa conhecimento atende os pressupostos extrínsecos e intrínsecos formais de admissibilidade, ressaindo daí a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior. Por conseguinte, reconheço a transcendência política do tema em apreço e passo ao exame do tema recorrido. 2. CONHECIMENTO 2.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DAGESTANTE. CONCEPÇÃO DURANTE O CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PRAZO DETERMINADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A parte reclamante pugna pela reforma do acórdão em que o Tribunal Regional, por maioria, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido da inicial relativamente ao tema "ESTABILIDADE DAGESTANTE. CONTRATO DEAPRENDIZAGEM". Afirma que "a obreira soube do seu estado gestacional no final do mês de outubro de 2022, quando realizou um exame de farmácia. Ainda neste mês de outubro, informou para os seus superiores hierárquicos a respeito da sua gravidez (fls. 223 - Visualização Todos PDF). Aponta violação do art. 10, II, b, do ADCT e contrariedade à Súmula 244, III, do TST. Ao exame. Consta do acórdão regional: “GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM A autora, que prestou serviços para a ré no período de 26-7-2021 a 9-12-2022, por meio de contrato de aprendizagem, propugna o reconhecimento de sua garantia provisória no emprego decorrente da estabilidade gestante, em consonância com o artigo 10, II, "b", do ADCT, da Constituição da República. Argumenta, para tanto, que a estabilidade provisória foi instituída de forma objetiva como um direito devido a partir da gravidez com a finalidade de assegurar a proteção ao nascituro, não retirando tal direito o fato de a reclamante ter celebrado contrato de aprendizagem. O pedido foi julgado improcedente na origem sob o fundamento de que o pacto laboral foi rompido em razão do termo final do contrato de aprendizagem, o que afastaria um dos pressupostos para o reconhecimento da benesse constitucional, uma vez que não houve a despedida de forma arbitrária ou sem justa causa. De acordo com a prova dos autos, a reclamante foi admitida pela ré em 26-7-2021, por meio de contrato de aprendizagem, ocasião em que aquela frequentava o Curso "Aprendizagem Industrial em Assistente Administrativo", junto ao SENAC - para executar serviços de rotina administrativa (fls. 24/25), tendo a resilição contratual ocorrido em 9-12-2022 (fl. 77). O exame laboratorial datado de 16-11-2022 confirma que, na data da rescisão do pacto laboral, a autora estava grávida, pois consoante exame de Ultrassonografia Obstétrica, foi diagnosticada com "idade gestacional (IG) de 16 semanas e 1 dia (+/. 0,5 semana) - de acordo com o primeiro exame ecográfico" (fl. 82). Primeiramente, o art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal assim determina: [...] II- Fica vedada a dispensa arbitraria ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Portanto, a referida norma visa proteger precipuamente a gestante e o nascituro, garantindo a subsistência daquela por meio da manutenção da sua ocupação e fonte de renda. Da mesma forma, a redação do item III da Súmula n. 244 do TST, confere o direito à estabilidade provisória para a empregada gestante, mesmo em se tratando de contratação por tempo determinado, nos seguintes termos: SÚMULA n. 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Igualmente, este é o entendimento firmado nesta Corte, por meio da Súmula 59, II, in verbis: II - A empregada gestante, admitida mediante contrato por tempo determinado, tem direito ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ressalto, ainda, que entendo ser inaplicável no caso em apreço a decisão do STF no RE 629.053, com repercussão geral (Tema 497), porquanto abordou situação diversa da aqui apresentada. Naqueles autos, a controvérsia residia em definir se o desconhecimento da gravidez pela empregada afastaria, ou não, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória, fazendo uma interpretação do termo "confirmação" da gravidez, constante na redação do art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, consoante já apontado pela sentença. Igualmente sabe-se do decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. IAC - 5639-31.2013.5.12.0051, que consolidou a tese de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Contudo, tal decisão analisou a inaplicabilidade dessa espécie estabilitária sob a ótica do trabalho temporário, regulamentado pela Lei n. 6.019/74, que se caracteriza pela contratação para atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços, e não do contrato de aprendizagem. Frise-se, a respeito, que este último é uma das modalidades de contrato de trabalho por tempo determinado, em nada se assemelhando ao contrato de trabalho temporário, de que trata a Lei n. 6.019/74. Além disso, não obstante decisões contrárias a este posicionamento, permanece válido o entendimento jurisprudencial consagrado no item III da Súmula nº 244 do TST, conforme se depreende de recentes acórdãos prolatados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, especificamente no que concerne ao contrato de aprendizagem: […] No caso, houve a comprovação do estado gravídico da obreira no momento da resilição do contrato de trabalho, o que faz incidir o quanto preceituado no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição da República, assim como as Súmulas 244 do TST, além da Súmula 59 deste E. Regional. Conclui-se, assim, por todo o exposto, que, encontrando-se a autora grávida ao tempo do desligamento da empresa, faz ela jus à garantia de emprego à gestante, e todos os consectários legais daí decorrentes. Por outro lado, note-se que no presente momento processual encontra-se exaurido o período estabilitário da demandante, haja vista que, de acordo com a ultrassonografia obstétrica, a data provável do parto foi 2-5-2023 (+/- 0,5 semana) (fl. 82). Diante disso, votei no sendido de dar provimento ao recurso para, uma vez exaurido o período estabilitário da autora, condenar a ré ao pagamento de indenização equivalente aos salários e ao FGTS do período da garantia provisória no emprego (do desligamento até cinco meses após o parto, devendo a certidão de nascimento da filha da reclamante ser apresentada no início da fase de liquidação, para precisa apuração de juros e correção monetária). No entanto, quedei vencida pelo voto da douta maioria, nos termos da divergência inaugurada pela Exma. Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, verbis: "mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (contrato de aprendizagem encerrado pelo término do prazo nele previsto, não configurando despedida arbitrária ou sem justa causa)". O Exmo. Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior acresceu, ainda, os seguintes fundamentos: Divirjo da Relatora. Nego provimento ao recurso ordinário da autora. A norma garantidora da estabilidade provisória invocada (art. 10, II, "b", da ADCT) estabelece a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Por outro lado, o item III da Súmula n. 244 do TST dispõe que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Ao contrário do que afirma a autora, não há como se inferir dos dispositivos que a estabilidade pretendida se estende à empregada gestante cujo contrato por prazo determinado chegou ao fim. Com efeito, o verbete sumular apenas consolida o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que a garantia prevista no art. 10, II, "b", da ADCT, estende-se à empregada gestante contratada por prazo determinado. No entanto, não equipara a rescisão do vínculo empregatício pelo fim do termo contratual à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Nessa linha, a empregada admitida mediante contrato por prazo determinado terá direito à garantia provisória de emprego caso dispensada arbitrariamente ou sem justa causa antes do termo final do contrato. Assim, tendo o contrato de experiência firmado entre a autora e a ré se extinto pelo decurso do prazo preestabelecido (09-12-2022 - fls. 24-25), não há estabilidade no emprego. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos que passo a encampar: 'A garantia provisória de emprego está regida pelo artigo 10, inciso II, b, da ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No caso dos autos, contudo, vigia entre as partes contrato de trabalho por prazo determinado, com vencimento em 09/12/2022 (fls. 24/25), data em que efetivamente encerrou-se o liame jurídico entre as partes (fls. 77). Não houve, portanto, dispensa arbitrária ou sem justa causa da reclamante, mas sim o encerramento natural do contrato de trabalho por prazo determinado em razão do decurso de seu prazo.' Nego provimento. (fl. 193/198 - Visualização Todos PDF).” No caso vertente, é incontroverso que a parte reclamante encontrava-se gestante quando da sua dispensa. Para essa Corte Superior, despiciendo é de se considerar se o contrato de trabalho firmado entre as partes é por prazo determinado ou indeterminado restando, para fins da garantia provisória e / ou a correspondente indenização substitutiva, saber se no momento da despedida, nos casos em que esta se dá sem justa causa, a empregada encontrava-se gestante, o que, por si só, conforme entendimento firmado, garante à empregada o inequívoco direito à estabilidade decorrente da norma legal, haja vista que a garantia constitucional tem a finalidade, não apenas, da proteção objetiva da maternidade, mas principalmente do nascituro. Faz-se válido, todavia, em breve parênteses, esclarecer que o presente caso não se trata de contrato a termo nos moldes da lei 6.019/74, ou seja, o contrato firmado não é contrato temporário em que, quanto a este, não se aplica a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº IAC-5639-31.2013.5.12.0051, de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Trata-se, portanto, de contrato de experiência acerca do qual esta Corte, expressamente, já explicitou entendimento. Nos termos do item III da Súmula 244 do TST, a estabilidade provisória da gestante também se aplica aos casos de admissão mediante contrato por prazo determinado, gênero do qual o contrato de aprendizagem, delimitado pelos artigos 428 a 433 da CLT, é espécie. Neste sentido, cito precedentes: […] Assim, razão assiste à parte reclamante. Em dissonância com o entendimento desta Corte Superior é a decisão do Tribunal Regional que, ao analisar o tema, entendeu pela inaplicabilidade da estabilidade provisória no curso de contrato por prazo determinado, modalidade contrato de aprendizagem. Conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamante, nos termos do art. 896, "a", da CLT, por contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST e, no mérito, dou provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva, na sua integralidade, correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário - qual seja, até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, reconheço que o tema ora recorrido oferece transcendência política, e conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento, para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva, na sua integralidade, correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário - qual seja, até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação. [...] Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, porquanto adotado o entendimento em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Para essa Corte Superior, despiciendo é de se considerar se o contrato de trabalho firmado entre as partes é por prazo determinado ou indeterminado restando, para fins da garantia provisória e/ou a correspondente indenização substitutiva, saber se no momento da despedida, nos casos em que esta se dá sem justa causa, a empregada encontrava-se gestante, o que, por si só, conforme entendimento firmado, garante à empregada o inequívoco direito à estabilidade decorrente da norma legal, haja vista que a garantia constitucional tem a finalidade, não apenas, da proteção objetiva da maternidade, mas principalmente do nascituro. Faz-se válido, todavia, em breve parênteses, esclarecer que o presente caso não se trata de contrato a termo nos moldes da lei 6.019/74, ou seja, o contrato firmado não é contrato temporário em que, quanto a este, não se aplica a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº IAC–5639-31.2013.5.12.0051, de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Trata-se, portanto, de contrato de experiência acerca do qual esta Corte, expressamente, já explicitou entendimento. Nos termos do item III da Súmula 244 do TST, a estabilidade provisória da gestante também se aplica aos casos de admissão mediante contrato por prazo determinado, gênero do qual o contrato de aprendizagem, delimitado pelos artigos 428 a 433 da CLT, é espécie. Neste sentido, cito precedentes: […] Nego provimento ao agravo interno. Dessa decisão, CREMER S.A. interpôs embargos à SbDI-1, aos quais a Presidência da Turma negou seguimento com os seguintes fundamentos: [...] Inconformada, a ré interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1 do TST, no qual alega que não houve dispensa da empregada, mas sim o encerramento natural do contrato de aprendizagem ao final do prazo determinado. Sustenta que a decisão regional, ao aplicar o artigo 10, II, “b”, do ADCT, contraria a tese fixada pelo STF no Tema 497, que exige dispensa sem justa causa para a concessão da estabilidade gestacional. Assevera que o entendimento da 7ª Turma diverge da jurisprudência da 4ª Turma do TST, que entende incabível a estabilidade gestacional em caso de término natural do contrato de aprendizagem. Esgrime com violação do artigo 10, II, “b”, do ADCT da Constituição da República. Aponta contrariedade à tese fixada no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Primeiramente, esclareça-se que, nos termos da redação atual do art. 894, II, da CLT, a admissibilidade do recurso de embargos está condicionada apenas à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou entre estas e a SBDI e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. Inviável, portanto, o exame do recurso quanto à alegada violação do artigo 10, II, “b”, do ADCT da Constituição da República e à suposta contrariedade à tese fixada no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ademais, a jurisprudência da SBDI-1 do TST é pacífica no sentido de que o item III da Súmula nº 244 do TST não foi superado, uma vez que o Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral do STF apenas estabeleceu a anterioridade da gravidez como requisito para a aquisição da estabilidade provisória, sem adentrar na análise da forma de contratação da trabalhadora. Tal entendimento foi reforçado pela própria Suprema Corte, que, no julgamento recente do Tema nº 542 da repercussão geral, fixou a tese de que “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Assim, conforme dispõe o item III da Súmula nº 244 do TST, a estabilidade provisória da gestante também é aplicável às hipóteses de contratação por prazo determinado — gênero que abrange, inclusive, o contrato de aprendizagem, disciplinado nos artigos 428 a 433 da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados: […] Nesse cenário, conclui-se que os arestos colacionados nas razões dos embargos estão superados pela jurisprudência iterativa, notória e atual do STF e do TST, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, no particular, pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT. Nas razões do agravo, CREMER S.A. alega que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas mero término natural do contrato de aprendizagem por decurso do prazo ajustado, o que afasta a incidência do art. 10, II, “b”, do ADCT, em consonância com a tese do Tema 497 do STF. Reitera os arestos trazidos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. Discute-se a pertinência ou não da garantia de emprego prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, em favor de empregada contratada por tempo determinado, na modalidade de contrato de aprendizagem. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo em contrato por prazo determinado, inclusive na modalidade de aprendizagem, nos termos do item III da Súmula 244 do TST. Afirmou que o requisito essencial é a existência de gravidez ao tempo da extinção do contrato, independentemente de se tratar de dispensa arbitrária ou sem justa causa, pois a garantia visa proteger principalmente o nascituro. Ressaltou que o contrato de aprendizagem configura modalidade de contrato por prazo determinado, distinta do contrato temporário (Lei 6.019/74), razão pela qual não se aplica a tese do IAC 5639-31.2013.5.12.0051. A decisão destacou que o Tema 497 do STF (RE 629.053) trata da anterioridade da gravidez em relação à dispensa sem justa causa, mas não afasta a aplicação da estabilidade em contratos a termo. Citou diversos precedentes das Turmas do TST no mesmo sentido, consolidando o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante é aplicável ao contrato de aprendizagem. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 10, II, "b", do ADCT na adoção da tese vinculante no Tema 497, afastou a necessidade de aviso formal da existência da gravidez ao empregador, ficando consignado nos votos da expressiva maioria dos membros do Tribunal Pleno do STF que o único requisito para a estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT é a gravidez preexistente à dispensa sem justa causa. Importante registrar que o processo que deu ensejo a tese em repercussão geral estava a tratar de estabilidade provisória de empregada grávida em contrato por tempo indeterminado, razão pela qual a tese explica que a "incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Em decisão na Reclamação 40669 SP, o mesmo relator do citado precedente com efeito vinculante cassou decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho que havia negado a estabilidade à empregada gestante submetida a contrato por tempo determinado e estabeleceu que a autoridade reclamada observasse o que fora decidido no Tema 497 da Repercussão geral (RE 629053). Assim, conclui-se que o único requisito para o reconhecimento da estabilidade provisória é a gravidez preexistente, tudo com o propósito de alcançar a efetividade máxima a direito social duplamente protetivo – direito à maternidade e proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. Nesse contexto, os arestos apresentados revelam tese superada por iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, de modo a não justificarem a admissão dos embargos à SbDI-1 por divergência jurisprudencial, nos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Com efeito, a jurisprudência desta Subseção se mantém no sentido de que não ocorreu a superação do item III da Súmula 244 do TST, pois o Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral exigiu apenas a anterioridade do estado gravídico como condição para a aquisição da estabilidade provisória: É o que se pode confirmar nos seguintes julgados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT. GESTANTE CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO NA MODALIDADE APRENDIZAGEM. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMAS Nº 497 E 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PARADIGMA SUPERADO POR ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 894, §2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A Turma julgadora manteve a decisão unipessoal da Relatora, que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização referente aos salários e demais direitos correspondentes a todo o período da estabilidade. Para o alcance desse desfecho, consignou que "a gestante submetida a contrato de aprendizagem possui direito à estabilidade provisória prevista art. 10, II, "b", do ADCT, independentemente de o prazo do contrato original ser inferior ao período estabilitário, nos termos da Súmula nº 244, III, do TST". II. O recurso de embargos está fundamentado em divergência jurisprudencial com paradigma da 4ª Turma do TST, que traz tese contrária no sentido de que a gestante contratada por prazo determinado na modalidade aprendizagem não goza de estabilidade, porquanto não configurada a hipótese de dispensa sem justa causa, mas mero decurso de prazo do contrato, a teor da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 497 da Repercussão Geral. III. De início, cumpre destacar que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou no item III da Súmula nº 244 o entendimento de que a empregada gestante, ainda que admitida mediante contrato por tempo determinado, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou à indenização equivalente ao período estabilitário, vedando sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. IV. Por seu turno, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 629.053 (tema nº 497 da tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT " somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ", em contexto no qual se discutiu o alcance semântico da expressão "confirmação da gravidez" e a necessidade de prévio conhecimento da gestação ou comprovação do estado gravídico perante o empregador como condição para a aquisição da estabilidade provisória. V. A partir desse julgado, a jurisprudência da SBDI-1 do TST manteve-se pacífica no sentido de que não ocorreu a superação do item III da Súmula nº 244 do TST, pois o Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral exigiu apenas a anterioridade do estado gravídico como condição para a aquisição da estabilidade provisória, deixando de examinar a questão posta sob a perspectiva da modalidade de contratação. VI. Com efeito, referido entendimento restou albergado pela Suprema Corte que, no recente julgamento do Tema nº 542 da repercussão geral, fixou a tese de que "a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado" (g.n). VII. Diante desse contexto, conclui-se que o precedente carreado encontra-se superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do STF e do TST, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. VIII. Recurso de embargos de que não se conhece. (Emb-Ag-RR-438-14.2022.5.21.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/10/2024). AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O tema central devolvido para exame no âmbito da Turma deste Tribunal ficou adstrito ao direito à indenização do período de estabilidade provisória, ante o desinteresse da autora na reintegração no emprego. A Terceira Turma deste Tribunal, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamante, assim o fez reconhecendo a contrariedade à Súmula 244, II, do TST. Citou nas razões de decidir o artigo 7º, XVIII, da CF. artigo 10, II, "b", do ADCT, a Súmula 244, I e II, do TST, a Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1, bem como a tese firmada pelo STF em repercussão geral no Tema 497. O único aresto colacionado para confronto de teses examina a alegação de superação da diretriz preconizada no item III da Súmula 244 do TST à luz da decisão do STF em repercussão geral firmada no Tema 497, como impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória de que trata o artigo 10, II, "b", do ADCT em contrato de trabalho de aprendizagem por tempo determinado. Além de esse aresto não tratar especificamente da questão decidida no acórdão turmário, quanto ao ajuizamento da ação ainda no curso do período da estabilidade provisória com pedido de indenização substitutiva à empregada contratada por tempo determinado na modalidade contrato de experiência, verifica-se que o acórdão turmário aplicou a diretriz preconizada no item II da Súmula 244 do TST, sem contrariar a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral no Tema 497. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-RR-10383-49.2022.5.03.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/07/2023). RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.415/2014. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 244, III, DO TST. Decisão embargada em harmonia com o entendimento cristalizado na Súmula 244, III, do TST, no sentido de que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Incidência do art. 896, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido (E-ED-RR-10115-80.2015.5.12.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/02/2023) Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a tese vinculante do STF e com a jurisprudência desta Subseção, o que inviabiliza o processamento do recurso de embargos, diante do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Deve-se, portanto, manter a negativa de seguimento ao recurso de embargos nos termos da decisão agravada. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061510160449900000184310448. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061510160449900000184310448?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - CREMER S.A.
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag Emb 0000323-24.2023.5.12.0039 AGRAVANTE: CREMER S.A. AGRAVADO: EDUARDA VITORIA MAAHS A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6ccaa81) proferido nos autos do processo 0000323-24.2023.5.12.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-RR - 0000323-24.2023.5.12.0039 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/mda AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. GARANTIA NO EMPREGO PREVISTA NO ARTIGO 10, II, "B", DO ADCT. GESTANTE CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO NA MODALIDADE APRENDIZAGEM. SÚMULA 244, III, DO TST. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se a pertinência da garantia de emprego prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, em favor de empregada contratada por tempo determinado, na modalidade de contrato de aprendizagem. A Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo em contrato por prazo determinado, inclusive na modalidade de aprendizagem, nos termos do item III da Súmula 244 do TST. A decisão destacou que o Tema 497 do STF (RE 629.053) trata da anterioridade da gravidez em relação à dispensa sem justa causa, mas não afasta a aplicação da estabilidade em contratos a termo. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 10, II, "b", do ADCT na adoção da tese vinculante no Tema 497, afastou a necessidade de aviso formal da existência da gravidez ao empregador, ficando consignado nos votos da expressiva maioria dos membros do Tribunal Pleno do STF que o único requisito para a estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT é a gravidez preexistente à dispensa sem justa causa, tudo com o propósito de alcançar a efetividade máxima a direito social duplamente protetivo – direito à maternidade e proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. Com efeito, a jurisprudência da SBDI-1 se mantém no sentido de que não ocorreu a superação do item III da Súmula 244 do TST, pois o Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral exigiu apenas a anterioridade do estado gravídico como condição para a aquisição da estabilidade provisória. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a tese vinculante do STF e com a jurisprudência desta Subseção, o que inviabiliza o processamento do recurso de embargos, diante do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-RR - 0000323-24.2023.5.12.0039, em que é AGRAVANTE CREMER S.A. e é AGRAVADA EDUARDA VITORIA MAAHS. A Presidência da Sétima Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por CREMER S.A., com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT, no tocante ao tema “estabilidade provisória da gestante em contrato de aprendizagem encerrado por decurso de prazo”. Dessa decisão, CREMER S.A. interpõe agravo. Após intimação regular, EDUARDA VITORIA MAAHS não apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo. Conheço do agravo. 2 – MÉRITO GARANTIA NO EMPREGO PREVISTA NO ARTIGO 10, II, "B", DO ADCT. GESTANTE CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO NA MODALIDADE APRENDIZAGEM. SÚMULA 244, III, DO TST. TEMAS 497 E 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Sétima Turma do TST negou provimento a agravo e manteve a decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista interposto por EDUARDA VITORIA MAAHS para condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva, na sua integralidade, correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário – qual seja, até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação. Eis as razões de decidir: 2. MÉRITO A parte agravante alega que “o caso dos autos se trata de um contrato de aprendizagem, ou seja, contrato específico, com prazo de vigência limitado pela lei, que teve sua extinção automática no prazo pré-determinado. Não se trata de dispensa discriminatória ou sem justa causa” (fl. 368 – Visualização Todos PDF). A decisão agravada está assim fundamentada: Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentada contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DAGESTANTE. CONCEPÇÃO DURANTE O CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PRAZO DETERMINADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Cumpre destacar que o vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute a contrariedade, pelo Tribunal Regional, à súmula ou orientação jurisprudencial do TST, à súmula do STF ou às decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Há que se observar que, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, é de absoluto desnecessário que a discussão se desenrole em torno da existência de eventual divergência jurisprudencial, haja vista que a revisão do acórdão encontra-se limitada à análise de ofensa direta e literal à Constituição da República, contrariedade à súmula desta Corte Superior ou à súmula do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o Tribunal Regional proferiu decisão em violação ao art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e contrariedade à Súmula 244, III, do TST. Cumpre destacar que o recurso de revista que se visa conhecimento atende os pressupostos extrínsecos e intrínsecos formais de admissibilidade, ressaindo daí a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior. Por conseguinte, reconheço a transcendência política do tema em apreço e passo ao exame do tema recorrido. 2. CONHECIMENTO 2.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DAGESTANTE. CONCEPÇÃO DURANTE O CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PRAZO DETERMINADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A parte reclamante pugna pela reforma do acórdão em que o Tribunal Regional, por maioria, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido da inicial relativamente ao tema "ESTABILIDADE DAGESTANTE. CONTRATO DEAPRENDIZAGEM". Afirma que "a obreira soube do seu estado gestacional no final do mês de outubro de 2022, quando realizou um exame de farmácia. Ainda neste mês de outubro, informou para os seus superiores hierárquicos a respeito da sua gravidez (fls. 223 - Visualização Todos PDF). Aponta violação do art. 10, II, b, do ADCT e contrariedade à Súmula 244, III, do TST. Ao exame. Consta do acórdão regional: “GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM A autora, que prestou serviços para a ré no período de 26-7-2021 a 9-12-2022, por meio de contrato de aprendizagem, propugna o reconhecimento de sua garantia provisória no emprego decorrente da estabilidade gestante, em consonância com o artigo 10, II, "b", do ADCT, da Constituição da República. Argumenta, para tanto, que a estabilidade provisória foi instituída de forma objetiva como um direito devido a partir da gravidez com a finalidade de assegurar a proteção ao nascituro, não retirando tal direito o fato de a reclamante ter celebrado contrato de aprendizagem. O pedido foi julgado improcedente na origem sob o fundamento de que o pacto laboral foi rompido em razão do termo final do contrato de aprendizagem, o que afastaria um dos pressupostos para o reconhecimento da benesse constitucional, uma vez que não houve a despedida de forma arbitrária ou sem justa causa. De acordo com a prova dos autos, a reclamante foi admitida pela ré em 26-7-2021, por meio de contrato de aprendizagem, ocasião em que aquela frequentava o Curso "Aprendizagem Industrial em Assistente Administrativo", junto ao SENAC - para executar serviços de rotina administrativa (fls. 24/25), tendo a resilição contratual ocorrido em 9-12-2022 (fl. 77). O exame laboratorial datado de 16-11-2022 confirma que, na data da rescisão do pacto laboral, a autora estava grávida, pois consoante exame de Ultrassonografia Obstétrica, foi diagnosticada com "idade gestacional (IG) de 16 semanas e 1 dia (+/. 0,5 semana) - de acordo com o primeiro exame ecográfico" (fl. 82). Primeiramente, o art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal assim determina: [...] II- Fica vedada a dispensa arbitraria ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Portanto, a referida norma visa proteger precipuamente a gestante e o nascituro, garantindo a subsistência daquela por meio da manutenção da sua ocupação e fonte de renda. Da mesma forma, a redação do item III da Súmula n. 244 do TST, confere o direito à estabilidade provisória para a empregada gestante, mesmo em se tratando de contratação por tempo determinado, nos seguintes termos: SÚMULA n. 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Igualmente, este é o entendimento firmado nesta Corte, por meio da Súmula 59, II, in verbis: II - A empregada gestante, admitida mediante contrato por tempo determinado, tem direito ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ressalto, ainda, que entendo ser inaplicável no caso em apreço a decisão do STF no RE 629.053, com repercussão geral (Tema 497), porquanto abordou situação diversa da aqui apresentada. Naqueles autos, a controvérsia residia em definir se o desconhecimento da gravidez pela empregada afastaria, ou não, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória, fazendo uma interpretação do termo "confirmação" da gravidez, constante na redação do art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, consoante já apontado pela sentença. Igualmente sabe-se do decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. IAC - 5639-31.2013.5.12.0051, que consolidou a tese de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Contudo, tal decisão analisou a inaplicabilidade dessa espécie estabilitária sob a ótica do trabalho temporário, regulamentado pela Lei n. 6.019/74, que se caracteriza pela contratação para atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços, e não do contrato de aprendizagem. Frise-se, a respeito, que este último é uma das modalidades de contrato de trabalho por tempo determinado, em nada se assemelhando ao contrato de trabalho temporário, de que trata a Lei n. 6.019/74. Além disso, não obstante decisões contrárias a este posicionamento, permanece válido o entendimento jurisprudencial consagrado no item III da Súmula nº 244 do TST, conforme se depreende de recentes acórdãos prolatados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, especificamente no que concerne ao contrato de aprendizagem: […] No caso, houve a comprovação do estado gravídico da obreira no momento da resilição do contrato de trabalho, o que faz incidir o quanto preceituado no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição da República, assim como as Súmulas 244 do TST, além da Súmula 59 deste E. Regional. Conclui-se, assim, por todo o exposto, que, encontrando-se a autora grávida ao tempo do desligamento da empresa, faz ela jus à garantia de emprego à gestante, e todos os consectários legais daí decorrentes. Por outro lado, note-se que no presente momento processual encontra-se exaurido o período estabilitário da demandante, haja vista que, de acordo com a ultrassonografia obstétrica, a data provável do parto foi 2-5-2023 (+/- 0,5 semana) (fl. 82). Diante disso, votei no sendido de dar provimento ao recurso para, uma vez exaurido o período estabilitário da autora, condenar a ré ao pagamento de indenização equivalente aos salários e ao FGTS do período da garantia provisória no emprego (do desligamento até cinco meses após o parto, devendo a certidão de nascimento da filha da reclamante ser apresentada no início da fase de liquidação, para precisa apuração de juros e correção monetária). No entanto, quedei vencida pelo voto da douta maioria, nos termos da divergência inaugurada pela Exma. Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, verbis: "mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (contrato de aprendizagem encerrado pelo término do prazo nele previsto, não configurando despedida arbitrária ou sem justa causa)". O Exmo. Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior acresceu, ainda, os seguintes fundamentos: Divirjo da Relatora. Nego provimento ao recurso ordinário da autora. A norma garantidora da estabilidade provisória invocada (art. 10, II, "b", da ADCT) estabelece a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Por outro lado, o item III da Súmula n. 244 do TST dispõe que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Ao contrário do que afirma a autora, não há como se inferir dos dispositivos que a estabilidade pretendida se estende à empregada gestante cujo contrato por prazo determinado chegou ao fim. Com efeito, o verbete sumular apenas consolida o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que a garantia prevista no art. 10, II, "b", da ADCT, estende-se à empregada gestante contratada por prazo determinado. No entanto, não equipara a rescisão do vínculo empregatício pelo fim do termo contratual à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Nessa linha, a empregada admitida mediante contrato por prazo determinado terá direito à garantia provisória de emprego caso dispensada arbitrariamente ou sem justa causa antes do termo final do contrato. Assim, tendo o contrato de experiência firmado entre a autora e a ré se extinto pelo decurso do prazo preestabelecido (09-12-2022 - fls. 24-25), não há estabilidade no emprego. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos que passo a encampar: 'A garantia provisória de emprego está regida pelo artigo 10, inciso II, b, da ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No caso dos autos, contudo, vigia entre as partes contrato de trabalho por prazo determinado, com vencimento em 09/12/2022 (fls. 24/25), data em que efetivamente encerrou-se o liame jurídico entre as partes (fls. 77). Não houve, portanto, dispensa arbitrária ou sem justa causa da reclamante, mas sim o encerramento natural do contrato de trabalho por prazo determinado em razão do decurso de seu prazo.' Nego provimento. (fl. 193/198 - Visualização Todos PDF).” No caso vertente, é incontroverso que a parte reclamante encontrava-se gestante quando da sua dispensa. Para essa Corte Superior, despiciendo é de se considerar se o contrato de trabalho firmado entre as partes é por prazo determinado ou indeterminado restando, para fins da garantia provisória e / ou a correspondente indenização substitutiva, saber se no momento da despedida, nos casos em que esta se dá sem justa causa, a empregada encontrava-se gestante, o que, por si só, conforme entendimento firmado, garante à empregada o inequívoco direito à estabilidade decorrente da norma legal, haja vista que a garantia constitucional tem a finalidade, não apenas, da proteção objetiva da maternidade, mas principalmente do nascituro. Faz-se válido, todavia, em breve parênteses, esclarecer que o presente caso não se trata de contrato a termo nos moldes da lei 6.019/74, ou seja, o contrato firmado não é contrato temporário em que, quanto a este, não se aplica a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº IAC-5639-31.2013.5.12.0051, de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Trata-se, portanto, de contrato de experiência acerca do qual esta Corte, expressamente, já explicitou entendimento. Nos termos do item III da Súmula 244 do TST, a estabilidade provisória da gestante também se aplica aos casos de admissão mediante contrato por prazo determinado, gênero do qual o contrato de aprendizagem, delimitado pelos artigos 428 a 433 da CLT, é espécie. Neste sentido, cito precedentes: […] Assim, razão assiste à parte reclamante. Em dissonância com o entendimento desta Corte Superior é a decisão do Tribunal Regional que, ao analisar o tema, entendeu pela inaplicabilidade da estabilidade provisória no curso de contrato por prazo determinado, modalidade contrato de aprendizagem. Conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamante, nos termos do art. 896, "a", da CLT, por contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST e, no mérito, dou provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva, na sua integralidade, correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário - qual seja, até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, reconheço que o tema ora recorrido oferece transcendência política, e conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento, para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva, na sua integralidade, correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário - qual seja, até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação. [...] Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, porquanto adotado o entendimento em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Para essa Corte Superior, despiciendo é de se considerar se o contrato de trabalho firmado entre as partes é por prazo determinado ou indeterminado restando, para fins da garantia provisória e/ou a correspondente indenização substitutiva, saber se no momento da despedida, nos casos em que esta se dá sem justa causa, a empregada encontrava-se gestante, o que, por si só, conforme entendimento firmado, garante à empregada o inequívoco direito à estabilidade decorrente da norma legal, haja vista que a garantia constitucional tem a finalidade, não apenas, da proteção objetiva da maternidade, mas principalmente do nascituro. Faz-se válido, todavia, em breve parênteses, esclarecer que o presente caso não se trata de contrato a termo nos moldes da lei 6.019/74, ou seja, o contrato firmado não é contrato temporário em que, quanto a este, não se aplica a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº IAC–5639-31.2013.5.12.0051, de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Trata-se, portanto, de contrato de experiência acerca do qual esta Corte, expressamente, já explicitou entendimento. Nos termos do item III da Súmula 244 do TST, a estabilidade provisória da gestante também se aplica aos casos de admissão mediante contrato por prazo determinado, gênero do qual o contrato de aprendizagem, delimitado pelos artigos 428 a 433 da CLT, é espécie. Neste sentido, cito precedentes: […] Nego provimento ao agravo interno. Dessa decisão, CREMER S.A. interpôs embargos à SbDI-1, aos quais a Presidência da Turma negou seguimento com os seguintes fundamentos: [...] Inconformada, a ré interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1 do TST, no qual alega que não houve dispensa da empregada, mas sim o encerramento natural do contrato de aprendizagem ao final do prazo determinado. Sustenta que a decisão regional, ao aplicar o artigo 10, II, “b”, do ADCT, contraria a tese fixada pelo STF no Tema 497, que exige dispensa sem justa causa para a concessão da estabilidade gestacional. Assevera que o entendimento da 7ª Turma diverge da jurisprudência da 4ª Turma do TST, que entende incabível a estabilidade gestacional em caso de término natural do contrato de aprendizagem. Esgrime com violação do artigo 10, II, “b”, do ADCT da Constituição da República. Aponta contrariedade à tese fixada no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Primeiramente, esclareça-se que, nos termos da redação atual do art. 894, II, da CLT, a admissibilidade do recurso de embargos está condicionada apenas à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou entre estas e a SBDI e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. Inviável, portanto, o exame do recurso quanto à alegada violação do artigo 10, II, “b”, do ADCT da Constituição da República e à suposta contrariedade à tese fixada no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ademais, a jurisprudência da SBDI-1 do TST é pacífica no sentido de que o item III da Súmula nº 244 do TST não foi superado, uma vez que o Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral do STF apenas estabeleceu a anterioridade da gravidez como requisito para a aquisição da estabilidade provisória, sem adentrar na análise da forma de contratação da trabalhadora. Tal entendimento foi reforçado pela própria Suprema Corte, que, no julgamento recente do Tema nº 542 da repercussão geral, fixou a tese de que “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Assim, conforme dispõe o item III da Súmula nº 244 do TST, a estabilidade provisória da gestante também é aplicável às hipóteses de contratação por prazo determinado — gênero que abrange, inclusive, o contrato de aprendizagem, disciplinado nos artigos 428 a 433 da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados: […] Nesse cenário, conclui-se que os arestos colacionados nas razões dos embargos estão superados pela jurisprudência iterativa, notória e atual do STF e do TST, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, no particular, pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT. Nas razões do agravo, CREMER S.A. alega que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas mero término natural do contrato de aprendizagem por decurso do prazo ajustado, o que afasta a incidência do art. 10, II, “b”, do ADCT, em consonância com a tese do Tema 497 do STF. Reitera os arestos trazidos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. Discute-se a pertinência ou não da garantia de emprego prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, em favor de empregada contratada por tempo determinado, na modalidade de contrato de aprendizagem. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo em contrato por prazo determinado, inclusive na modalidade de aprendizagem, nos termos do item III da Súmula 244 do TST. Afirmou que o requisito essencial é a existência de gravidez ao tempo da extinção do contrato, independentemente de se tratar de dispensa arbitrária ou sem justa causa, pois a garantia visa proteger principalmente o nascituro. Ressaltou que o contrato de aprendizagem configura modalidade de contrato por prazo determinado, distinta do contrato temporário (Lei 6.019/74), razão pela qual não se aplica a tese do IAC 5639-31.2013.5.12.0051. A decisão destacou que o Tema 497 do STF (RE 629.053) trata da anterioridade da gravidez em relação à dispensa sem justa causa, mas não afasta a aplicação da estabilidade em contratos a termo. Citou diversos precedentes das Turmas do TST no mesmo sentido, consolidando o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante é aplicável ao contrato de aprendizagem. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 10, II, "b", do ADCT na adoção da tese vinculante no Tema 497, afastou a necessidade de aviso formal da existência da gravidez ao empregador, ficando consignado nos votos da expressiva maioria dos membros do Tribunal Pleno do STF que o único requisito para a estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT é a gravidez preexistente à dispensa sem justa causa. Importante registrar que o processo que deu ensejo a tese em repercussão geral estava a tratar de estabilidade provisória de empregada grávida em contrato por tempo indeterminado, razão pela qual a tese explica que a "incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Em decisão na Reclamação 40669 SP, o mesmo relator do citado precedente com efeito vinculante cassou decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho que havia negado a estabilidade à empregada gestante submetida a contrato por tempo determinado e estabeleceu que a autoridade reclamada observasse o que fora decidido no Tema 497 da Repercussão geral (RE 629053). Assim, conclui-se que o único requisito para o reconhecimento da estabilidade provisória é a gravidez preexistente, tudo com o propósito de alcançar a efetividade máxima a direito social duplamente protetivo – direito à maternidade e proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. Nesse contexto, os arestos apresentados revelam tese superada por iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, de modo a não justificarem a admissão dos embargos à SbDI-1 por divergência jurisprudencial, nos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Com efeito, a jurisprudência desta Subseção se mantém no sentido de que não ocorreu a superação do item III da Súmula 244 do TST, pois o Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral exigiu apenas a anterioridade do estado gravídico como condição para a aquisição da estabilidade provisória: É o que se pode confirmar nos seguintes julgados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT. GESTANTE CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO NA MODALIDADE APRENDIZAGEM. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMAS Nº 497 E 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PARADIGMA SUPERADO POR ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 894, §2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A Turma julgadora manteve a decisão unipessoal da Relatora, que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização referente aos salários e demais direitos correspondentes a todo o período da estabilidade. Para o alcance desse desfecho, consignou que "a gestante submetida a contrato de aprendizagem possui direito à estabilidade provisória prevista art. 10, II, "b", do ADCT, independentemente de o prazo do contrato original ser inferior ao período estabilitário, nos termos da Súmula nº 244, III, do TST". II. O recurso de embargos está fundamentado em divergência jurisprudencial com paradigma da 4ª Turma do TST, que traz tese contrária no sentido de que a gestante contratada por prazo determinado na modalidade aprendizagem não goza de estabilidade, porquanto não configurada a hipótese de dispensa sem justa causa, mas mero decurso de prazo do contrato, a teor da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 497 da Repercussão Geral. III. De início, cumpre destacar que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou no item III da Súmula nº 244 o entendimento de que a empregada gestante, ainda que admitida mediante contrato por tempo determinado, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou à indenização equivalente ao período estabilitário, vedando sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. IV. Por seu turno, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 629.053 (tema nº 497 da tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT " somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ", em contexto no qual se discutiu o alcance semântico da expressão "confirmação da gravidez" e a necessidade de prévio conhecimento da gestação ou comprovação do estado gravídico perante o empregador como condição para a aquisição da estabilidade provisória. V. A partir desse julgado, a jurisprudência da SBDI-1 do TST manteve-se pacífica no sentido de que não ocorreu a superação do item III da Súmula nº 244 do TST, pois o Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral exigiu apenas a anterioridade do estado gravídico como condição para a aquisição da estabilidade provisória, deixando de examinar a questão posta sob a perspectiva da modalidade de contratação. VI. Com efeito, referido entendimento restou albergado pela Suprema Corte que, no recente julgamento do Tema nº 542 da repercussão geral, fixou a tese de que "a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado" (g.n). VII. Diante desse contexto, conclui-se que o precedente carreado encontra-se superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do STF e do TST, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. VIII. Recurso de embargos de que não se conhece. (Emb-Ag-RR-438-14.2022.5.21.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/10/2024). AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O tema central devolvido para exame no âmbito da Turma deste Tribunal ficou adstrito ao direito à indenização do período de estabilidade provisória, ante o desinteresse da autora na reintegração no emprego. A Terceira Turma deste Tribunal, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamante, assim o fez reconhecendo a contrariedade à Súmula 244, II, do TST. Citou nas razões de decidir o artigo 7º, XVIII, da CF. artigo 10, II, "b", do ADCT, a Súmula 244, I e II, do TST, a Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1, bem como a tese firmada pelo STF em repercussão geral no Tema 497. O único aresto colacionado para confronto de teses examina a alegação de superação da diretriz preconizada no item III da Súmula 244 do TST à luz da decisão do STF em repercussão geral firmada no Tema 497, como impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória de que trata o artigo 10, II, "b", do ADCT em contrato de trabalho de aprendizagem por tempo determinado. Além de esse aresto não tratar especificamente da questão decidida no acórdão turmário, quanto ao ajuizamento da ação ainda no curso do período da estabilidade provisória com pedido de indenização substitutiva à empregada contratada por tempo determinado na modalidade contrato de experiência, verifica-se que o acórdão turmário aplicou a diretriz preconizada no item II da Súmula 244 do TST, sem contrariar a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral no Tema 497. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-RR-10383-49.2022.5.03.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/07/2023). RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.415/2014. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 244, III, DO TST. Decisão embargada em harmonia com o entendimento cristalizado na Súmula 244, III, do TST, no sentido de que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Incidência do art. 896, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido (E-ED-RR-10115-80.2015.5.12.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/02/2023) Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a tese vinculante do STF e com a jurisprudência desta Subseção, o que inviabiliza o processamento do recurso de embargos, diante do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Deve-se, portanto, manter a negativa de seguimento ao recurso de embargos nos termos da decisão agravada. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061510160449900000184310448. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061510160449900000184310448?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA VITORIA MAAHS
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