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0000322-11.2026.5.14.0061

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Tribunal
TRT14
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000322-11.2026.5.14.0061 RECLAMANTE: LUCAS PATRICK BRAZ RECLAMADO: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aa54b1 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pela parte Reclamada (ID. 55c1742) em face da r. Sentença ID. f158b07, publicada em 28/08/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 10/09/2026, portanto, no octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato ID. 24d0cd6 e substabelecimento ID. 04c0d1e; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do teto (ID. 6eb5f61) e recolhidas as custas processuais sob o ID. a3f3901, nos termos do decisum (ID. 6d61530), reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte Recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte Recorrente figura no polo passivo da ação, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte Reclamada. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com as nossas homenagens e os registros necessários. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 14 de setembro de 2026. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000322-11.2026.5.14.0061 RECLAMANTE: LUCAS PATRICK BRAZ RECLAMADO: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aa54b1 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pela parte Reclamada (ID. 55c1742) em face da r. Sentença ID. f158b07, publicada em 28/08/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 10/09/2026, portanto, no octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato ID. 24d0cd6 e substabelecimento ID. 04c0d1e; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do teto (ID. 6eb5f61) e recolhidas as custas processuais sob o ID. a3f3901, nos termos do decisum (ID. 6d61530), reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte Recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte Recorrente figura no polo passivo da ação, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte Reclamada. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com as nossas homenagens e os registros necessários. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 14 de setembro de 2026. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS PATRICK BRAZ

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