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0000320-47.2026.8.26.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piraju - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000320-47.2026.8.26.0452 (processo principal 1000524-11.2025.8.26.0452) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Pamela Gabriel Domingos - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Pamela Gabriel Domingos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, requerendo, em síntese, o adimplemento do importe de R$ 6.963,22 (seis mil e novecentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos). Devidamente intimada, a parte Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo, em síntese, a existência de excesso de execução (fls. 36/105). Derradeira manifestação da parte Exequente às fls. 112/115. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Prima facie, considerando que houve a instauração de fase de cumprimento, tem-se que o desiderato do presente feito é, em última análise, o estrito cumprimento dos termos estabelecidos no título executivo judicial constituído. Nessa toada, imperativo anotar que há flagrante divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, resultando em uma diferença superior a três mil reais, sendo de rigor a realização de prova pericial contábil, a fim de apurar o real valor devido. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação aos cálculos da exequente. Ausência de manifestação da credora. Circunstância que não implica aceitação do excesso de execução alegado pelo devedor. Nulidade da decisão com determinação de remessa à Contadoria Judicial, que deverá observar os parâmetros estabelecidos no título judicial para apuração do valor correto. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170045-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023); CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ausência de manifestação do exequente aos cálculos apresentados pelo devedor. Circunstância que não traduz concordância tácita. Ausência de respaldo legal. Remessa dos autos à Contadoria Judicial. Determinação ex officio. Necessidade. Divergência das partes quanto à apuração do valor devido. Homologação da planilha apresentada pelo Contador. Afastada. Termo inicial dos juros moratórios. Não apresentação dos cheques ao banco sacado. Juros de mora contados a partir da citação. Precedentes. Multa de 10%. Previsão do art. 523, § 1º, do CPC. Penalidade imposta em caso de não pagamento voluntário da obrigação. Cabimento. Decisão parcialmente reformada para afastar a homologação do cálculo judicial e aplicar juros de mora a partir da citação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225248-18.2021.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021). Assim, ante a expressiva divergência dos cálculos apresentados pelas partes, DETERMINO a realização de perícia contábil. Para a sua realização, indico a expert Sra. CECÍLIA ELIZABETH NIZ ALVAREZ a qual será intimada a dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, em caso positivo, dar início aos trabalhos, para o término dos quais, com a apresentação do laudo correlato, fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do depósito de honorários (art. 465, caput, do CPC). Como consequência lógica, ficam os atos expropriatórios suspensos até a resolução da controvérsia, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Anoto que os honorários serão devidos pela parte Executada, em atenção ao teor da tese firmada no Tema nº 871 do STJ. Corroborando tal entendimento, colaciono julgados exarados pelo Sodalício Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 95 DO CPC. TEMA 871/STJ. 1. A perícia contábil determinada de ofício, no âmbito do cumprimento de sentença, não atrai a regra do art. 95 do Código de Processo Civil, por não se tratar de prova requerida pelas partes, mas de medida necessária à exata apuração do crédito exequendo. 2. Nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema 871), incumbe à parte vencida na fase de conhecimento o custeio dos honorários periciais na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 3. Precedentes desta Turma Recursal. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000742-43.2026.8.26.9061; Relator (a):LUCIA HELENA BOCCHI FAIBICHER; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Conchas -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 09/07/2026); TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Divergência de cálculos. Necessidade de perícia contábil. Adiantamento das custas periciais que deve ser feito pela parte executada. Recurso parcialmente provido para anular a r. decisão e determinar a produção de prova pericial contábil. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000497-52.2026.8.26.0309; Relator (a):José Francisco Matos; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/06/2026; Data de Registro: 17/06/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 95 DO CPC. TEMA 871/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000036-60.2026.8.26.9061; Relator (a):Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026). Deverá a expert estimar seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Depositados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Faculto às partes, em quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC. Produzida a prova pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP)

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