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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000319-35.2008.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: POUSADA E CHURRASCARIA BOI VALENTE LTDA e outros (3) Advogado(s): DANIEL SANTANA MOTA SIMOES (OAB:BA28294), MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232) DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes executadas não promoveram o adimplemento da dívida no prazo legal. Os exequentes, por sua vez, pugnaram pela penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, bem como outros bens, em nome dos devedores. Consoante apregoa o art. 523, § 1°, do CPC, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo-se imediatamente expedir mandado de penhora e avaliação. Todavia, com a finalidade de conferir melhor eficácia ao processo executivo, e tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, hei por bem, desde logo e como medida inicial, tentar localizar dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, bem como veículos, em nome dos devedores. Sendo assim, fica determinado: a) nos termos do art. 854 do CPC, a indisponibilidade ativos financeiros existentes em nome dos executados, medida a ser realizada por intermédio do SISBAJUD, até o limite correspondente à dívida totalizada (ID 271465063), qual seja, R$ 184.326,29 (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), devendo esta decisão ser disponibilizada à parte contrária somente após a concretização da medida; b) a realização de pesquisa e constrição de automóveis por meio do sistema RENAJUD. 1.1.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: a) nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC); b) intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, OU, na ausência, pessoalmente, por meio eletrônico ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3 do art. 854 do CPC. c) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.2.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 10 dias, requerer(em) o que entender de direito. No prazo retro, deverá a(s) parte(s) exequente(s) indicar(em) bens penhoráveis em nome da(s) parte(s) executada(s), caso contrário, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conforme art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Após decorrido o prazo de 1 (um) ano, o processo será arquivado na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como passará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Valente-BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito
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