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TRT20 · Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000319-29.2026.5.20.0016 RECLAMANTE: ROBSON CORREIA DA COSTA RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 101e376 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 5a6557e, que permanece inalterada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON CORREIA DA COSTA
TRT20 · Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000319-29.2026.5.20.0016 RECLAMANTE: ROBSON CORREIA DA COSTA RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a6557e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória/SE resolve declarar prescritas as pretensões anteriores a 10/04/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e, ainda, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por ROBSON CORREIA DA COSTA contra FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação que passam a integrar o presente dispositivo, para condenar a reclamada na obrigação de fazer (implementação do adicional em folha no percentual de 40% sobre o salário-base), bem como no pagamento da importância de R$ 70.378,32, correspondente aos títulos deferidos na fundamentação supra (quais sejam: diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e seus reflexos), na forma e parâmetros, ali delineados, conforme planilha anexa, e que integram a presente decisão. Fica a parte reclamada condenada no pagamento dos honorários periciais definitivos, no valor ora arbitrado em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do Sr. perito que atuou no processo. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Os valores referentes às repercussões no FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, haja vista que o contrato de trabalho encontra-se em plena vigência. Custas pela reclamada no importe de R$1.605,01, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$80.250,67, dispensadas na forma da lei (prerrogativas de Fazenda Pública). Por efeito do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 c/c arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, ambos da CLT, bem como o art. 54 da Lei 8.212/91, que dispensam a atuação da União Federal em demandas cujo valor de contribuição previdenciária seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispenso a intimação da União Federal para se manifestar no presente feito. Intimem-se as partes. HERMANO DE OLIVEIRA DANTAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON CORREIA DA COSTA
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