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0000317-84.2003.8.10.0051

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª VARA DE PEDREIRAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0000317-84.2003.8.10.0051 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu(s): JORGE WILKER BRAGA PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 60 DIAS O(A) Excelentíssimo(a) Juiz/Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, no uso e forma de suas atribuições legais, na forma de Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, tramitam os autos acima identificados, ficando pelo presente Edital, o(a) sentenciado(a) JORGE WILKER BRAGA PEREIRA, atualmente em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, INTIMADO(A) para que tenha ciência do inteiro teor da Sentença, a seguir transcrita: "SENTENÇA. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jorge Wilker Braga Pereira, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §3º, c/c §4º, III, do Código Penal Brasileiro. Documento de identidade do réu (ID 84388814 - Págs. 21/22). A peça acusatória foi recebida no dia 09.05.2012 (ID 84388814 - Pág. 67). Não houve êxito na citação pessoal, razão pela qual expedido edital com essa finalidade; decorrido o prazo respectivo sem apresentação de resposta à acusação, os cursos do processo e da prescrição foram suspensos na data de 05.06.2013, com expedição de mandado de prisão preventiva (ID 84388814 - Pág. 87). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consolidaram entendimento de que, consumado o lapso prescricional, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa. Isso porque, a despeito de eventual pedido de absolvição, a causa extintiva da punibilidade obsta o reconhecimento de qualquer outra matéria eventualmente ventilada (atipicidade, ausência de provas, etc.), sendo de rigor o seu reconhecimento. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EFEITOS PENAIS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO PREJUDICADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido deque, consumando-se o lapso prescricional (prescrição subsequente ou superveniente) na pendência de recurso especial, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa. 2. Com efeito, uma vez declarada extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, mostra-se patente a falta de interesse dos recorrentes em obter a absolvição em face da suposta atipicidade da conduta, em razão dos amplos efeitos do reconhecimento deste instituto. 3. Recursos especiais prejudicados, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (STJ, 6ª Turma, REsp 908863 SP, Relator: OG Fernandes, Julgamento: 08.02.2011, grifei). Penal e Processual Penal. Crime de ameaça. Prescrição da pretensão punitiva Estatal. Exame do mérito prejudicado. Extinção da punibilidade. 1.Decorridos mais de 03 (três) anos entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, forçoso reconhecer a extinção da punibilidade do acusado, pela ocorrência da prescrição punitiva estatal. 2.Recurso conhecido. Extinta a punibilidade pela prescrição. Prejudicado o exame do mérito recursal. (TJMA, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 049033/2014, Relator: José Luiz Oliveira de Almeida, Julgamento: 22.01.2015, grifei). No caso em tela, a pena máxima do delito em questão é de 08 (oito) anos de reclusão, ou seja, a prescrição incide em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CP. No entanto, o acusado, nascido em 07.07.1984, era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato (03.04.2003), o que reduz o prazo prescricional à metade (art. 115, caput, do CP), ou seja, para 06 (seis) anos. Considerando que, entre as datas do ocorrido (03.04.2003) e de recebimento da denúncia (09.05.2012), houve o decurso de mais de 06 (seis) anos, resta clarividente a incidência do fenômeno prescricional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8 .666/1993. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou em abstrato está prevista no art. 109 do Código Penal, que determina que, antes do trânsito em julgado da sentença final, o prazo prescricional regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. 2 . A alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.234/2010, que modificou o art. 110, § 1º, do Código Penal, não afeta os marcos interruptivos de prescrição regulados pela pena máxima em abstrato, aplicáveis ao caso em análise. 3. Na espécie, entre a data dos fatos (setembro de 2012) e a data do recebimento da denúncia (31/3/2022), transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 6 anos, calculado pela pena máxima em abstrato, considerando a redução pela metade em razão da idade do réu (art. 115 do Código Penal). 4. Não houve trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo aplicável a prescrição da pretensão punitiva pela reprimenda máxima em abstrato, consoante o art. 109 do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 00000000000002234122 MG 2025/0360199-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/05/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/05/2026, grifei). Pelo exposto, com base no art. 107, IV, do CP, julgo extinta a punibilidade de Jorge Wilker Braga Pereira. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Parquet e o réu (por edital). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expeça-se contramandado no BNMP. Pedreiras – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras". E para que chegue ao seu conhecimento e não alegue ignorância no futuro, mandou expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional e afixado no local público de costume, na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos 9 de setembro de 2026. Eu, ______, RADIZA VIEIRA BELO, Servidor(a) Judiciário(a), o digitei. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras

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