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0000317-39.2017.5.05.0001

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Despacho

    Embargante: ANDERSON NAZARE DE JESUS FLORENCIO ADVOGADO: TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI ADVOGADO: ARSEMIO POSSAMAI Embargado(a): ACF - EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO: LUIZ DE MOURA BASTOS NETO ADVOGADO: IGOR ESPINOLA CAVALCANTE DE LACERDA Embargado(a): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: FABIANA GALDINO COTIAS GMSPM/tp D E C I S Ã O A Oitava Turma, quanto ao tema ?responsabilidade subsidiária ? terceirização de serviços - ente público?, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. O acórdão foi proferido consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: ?I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 818 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento? (RR-317-39.2017.5.05.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023). Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos. Defende que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas e que é do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Apresenta arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. À análise. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 742 e 769) e à regularidade de representação (fl. 64), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Já quando do julgamento do Tema 1118 de repercussão geral, o STF firmou tese no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público: ??1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.? Na hipótese, a Oitava Turma, ao eximir a segunda reclamada (PETROBRAS) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, consignou: ?No presente caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que ?tem-se que a 2ª Reclamada, PETROBRÁS, não se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 818 da CLT c/c 333, II do CPC supletivo) que realizava a fiscalização da 1ª Acionada, nos claros termos em que exige a Carta Magna, a Lei de Licitações. Ao contrário, o conjunto probatório revela que não havia eficaz e efetiva fiscalização. Ora, dos autos não consta nenhuma prova da efetiva fiscalização supostamente realizada pela PETROBRAS, ao contrário ficando evidenciada a sua inércia em cumprir o determinado contratualmente e o disposto expressamente na Lei 8.666/91?. Como se observa, a Corte de origem atribuiu à segunda reclamada o encargo probatório da fiscalização da execução do contrato de firmado com a 1ª reclamada e responsabilizou a ora recorrente de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC n° 16? (fls. 739/740). Dessa forma, verifico que a Oitava Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, diante da ausência de configuração da culpa in vigilando, proferiu decisão em consonância com a Súmula nº 331, V, do TST, bem como com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Por esse motivo, fica inviabilizado o processamento dos embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Presidente da Oitava Turma

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