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TRT11 · 4ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000316-79.2019.5.11.0013 RECLAMANTE: MARINETE CORREIA PONTES RECLAMADO: ALICON - ALIMENTACOES, COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E CONSERVACAO DE PREDIOS LTDA-EPP - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd85c13 proferida nos autos. DECISÃO I - Diante do julgamento do Tema nº 1232 pelo STF, com base no item dois da decisão e no pedido da reclamante de id ea40a50, instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC II - Inclua-se no polo passivo a empresa TRISEVEN SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI. III - Intimo, pelo domícilio eletrônico, TRISEVEN SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO EIREL para, em 15 dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis, como determina o art. 135 do CPC. VI - Para compor o conjunto de provas nos autos, consulte-se a Jucea e Sniper sobre a TRISEVEN SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI. Anexe-se o resultado com visualização exclusiva para as partes. MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALICON - ALIMENTACOES, COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E CONSERVACAO DE PREDIOS LTDA-EPP - EPP
TRT11 · 4ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000316-79.2019.5.11.0013 RECLAMANTE: MARINETE CORREIA PONTES RECLAMADO: ALICON - ALIMENTACOES, COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E CONSERVACAO DE PREDIOS LTDA-EPP - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd85c13 proferida nos autos. DECISÃO I - Diante do julgamento do Tema nº 1232 pelo STF, com base no item dois da decisão e no pedido da reclamante de id ea40a50, instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC II - Inclua-se no polo passivo a empresa TRISEVEN SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI. III - Intimo, pelo domícilio eletrônico, TRISEVEN SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO EIREL para, em 15 dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis, como determina o art. 135 do CPC. VI - Para compor o conjunto de provas nos autos, consulte-se a Jucea e Sniper sobre a TRISEVEN SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI. Anexe-se o resultado com visualização exclusiva para as partes. MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARINETE CORREIA PONTES
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