Publicações do processo

0000316-59.2017.5.22.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000316-59.2017.5.22.0105 AUTOR: LINDOMAR CARDOSO DOS SANTOS RÉU: SANTANA E GAMA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9603cb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 11-A da CLT, e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO QUANTO AO EVENTUAL SALDO REMANESCENTE, com fundamento no art. 924, V, do CPC; b) determino que os valores já constritos e atualmente depositados à disposição deste Juízo, no montante aproximado de R$ 12.594,25, sejam destinados à satisfação parcial da execução, observada a composição do crédito constante da planilha de Id. 22c8366 e os valores efetivamente disponíveis; c) a liberação dos valores ocorrerá somente após o trânsito em julgado desta sentença, devendo os respectivos beneficiários indicar nos autos os dados bancários necessários à transferência, caso ainda não constem ou necessitem de atualização; d) eventual reserva e destaque de honorários advocatícios contratuais fica condicionada à prévia juntada do respectivo contrato de honorários, observando-se o percentual nele expressamente estipulado; e) certificado o trânsito em julgado, informados os dados bancários e, sendo o caso, apresentado o contrato de honorários, expeçam-se os competentes alvarás/ordens de transferência, observando-se a titularidade e a composição dos créditos; f) após, levantem-se eventuais restrições ainda existentes em nome dos executados, desde que vinculadas exclusivamente à presente execução; g) cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os autos, ficando extinta a possibilidade de prosseguimento da execução quanto a eventual saldo remanescente, alcançado pela prescrição intercorrente ora pronunciada. Intimem-se. Cumpra-se. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR CARDOSO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000316-59.2017.5.22.0105 AUTOR: LINDOMAR CARDOSO DOS SANTOS RÉU: SANTANA E GAMA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9603cb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 11-A da CLT, e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO QUANTO AO EVENTUAL SALDO REMANESCENTE, com fundamento no art. 924, V, do CPC; b) determino que os valores já constritos e atualmente depositados à disposição deste Juízo, no montante aproximado de R$ 12.594,25, sejam destinados à satisfação parcial da execução, observada a composição do crédito constante da planilha de Id. 22c8366 e os valores efetivamente disponíveis; c) a liberação dos valores ocorrerá somente após o trânsito em julgado desta sentença, devendo os respectivos beneficiários indicar nos autos os dados bancários necessários à transferência, caso ainda não constem ou necessitem de atualização; d) eventual reserva e destaque de honorários advocatícios contratuais fica condicionada à prévia juntada do respectivo contrato de honorários, observando-se o percentual nele expressamente estipulado; e) certificado o trânsito em julgado, informados os dados bancários e, sendo o caso, apresentado o contrato de honorários, expeçam-se os competentes alvarás/ordens de transferência, observando-se a titularidade e a composição dos créditos; f) após, levantem-se eventuais restrições ainda existentes em nome dos executados, desde que vinculadas exclusivamente à presente execução; g) cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os autos, ficando extinta a possibilidade de prosseguimento da execução quanto a eventual saldo remanescente, alcançado pela prescrição intercorrente ora pronunciada. Intimem-se. Cumpra-se. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAX ENGENHARIA E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA

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