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TJBA · VARA CRIMINAL DE CARAVELAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARAVELAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000316-23.2015.8.05.0050 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABIANO SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): ROSA DE SOUZA CHAVES GOMES (OAB:BA17252), JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA46304) DECISÃO O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia em face de Fabiano Souza de Oliveira Santos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, e Jamilson Mendes da Silva, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da referida lei e art. 14 da Lei n. 10.826/03. Defesas preliminares em ID.182692661 e 182692665. Denúncia recebida em 19/07/2016 (id.182692696). Em 21/02/2022 foi realizada a migração do feito para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, em relação ao delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03, atribuído ao réu Jamilson Mendes da Silva, resta evidenciado que o prazo legal para prescrição decorreu integralmente, razão pela qual a pena encontra-se extinta em decorrência do reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, inc. IV, 109, inciso IV, ambos do Código Penal. No que se refere aos demais delitos, determino à Secretária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento para a primeira pauta desimpedida, procedendo-se à intimação das partes e testemunhas arroladas. Em caso de necessidade de precatória, assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias, com intimação das partes da expedição (Súmula 273 do STJ). Retifique-se o polo ativo da demanda. Cumpra-se. Força de ofício/mandado/carta. CARAVELAS/BA, data do sistema. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito
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