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TRT18 · 3ª TURMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM AIRO 0000315-73.2026.5.18.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: 52.818.364 SHEILA SANTOS COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva , Presidente da E. 3ª Turma Julgadora, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber a quantos virem o presente Edital, ou que dele tiver conhecimento, que por intermédio deste, FICA a parte recorrida : 52.818.364 SHEILA SANTOS COSTA , atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADA acerca do v. acórdão proferido nestes autos eletrônicos de 2º grau, cuja conclusão segue abaixo transcrita (o inteiro teor está disponível para consulta dos interessados no endereço eletrônico http://www.trt18.jus.br) : " ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato Autor e, no mérito, rejeitá-los, com aplicação de multa ao Embargante, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator " E, para que chegue ao conhecimento dele e não alegue ignorância, é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Eu, MARIA VALDETE MACHADO TELES, Diretora da Divisão de Apoio à Terceira Turma Julgadora Subistituto, mandei digitar e, com amparo na Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 14/2015, alterada pela Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 352/2017, subscrevo este EDITAL. MARIA VALDETE MACHADO TELES COORDENADORA DE APOIO À TERCEIRA TURMA GOIANIA/GO, 11 de setembro de 2026. MARIA VALDETE MACHADO TELES Intimado(s) / Citado(s) - 52.818.364 SHEILA SANTOS COSTA
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM AIRO 0000315-73.2026.5.18.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: 52.818.364 SHEILA SANTOS COSTA PROCESSO TRT - ED - AIRO - 0000315-73.2026.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE - GO ADVOGADA : ANAMARIA DE PÁDUA SOUSA SILVA EMBARGADA : 52.818.364 SHEILA SANTOS COSTA ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO /3ª TURMA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria e/ou revolvimento das provas já analisadas na decisão. Inexistindo no acórdão embargado o vício alegado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO DA OMISSÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Turma, que negou provimento ao seu recurso. Alega que o v. acórdão foi omisso quanto à análise do cerceamento de defesa, o qual teria violado o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, sustenta que o acórdão, ao examinar a admissibilidade do recurso, limitou-se a invocar a alçada recursal da Lei nº 5.584/70 e a classificar a matéria como meramente infraconstitucional, afastando, assim, sua natureza constitucional. Por fim, visando ao acesso às instâncias superiores, o embargante requer que esta Colenda Turma se manifeste explicitamente sobre o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 e a tese de que a negativa de processamento do feito, decorrente de questões relacionadas à citação. Os embargos declaratórios são mecanismos de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e constituem um remédio processual que visa unicamente sanar verdadeiras omissões, contradições ou obscuridades nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda remediar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis Trabalhistas. Acerca da omissão, ocorre apenas na hipótese de o Tribunal deixar de se pronunciar a respeito de algum ponto ou questão submetida à sua cognição que realmente tenha robustez para infirmar o raciocínio jurídico norteador da decisão colegiada. Na hipótese, a alegação de que a controvérsia envolve violação a dispositivos constitucionais não afasta, por si só, o óbice decorrente da alçada recursal. A mera invocação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal não confere, automaticamente, natureza constitucional à controvérsia, tampouco autoriza, por si só, o afastamento da regra de alçada e o consequente exame do mérito recursal. Quanto ao pedido de manifestação expressa acerca dos dispositivos invocados, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que ocorreu no presente caso. Dessa maneira, a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Tendo em vista o manejo indevido e infundado dos aclaratórios, evidenciando caráter protelatório, condeno o embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.242,00), nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito e aplico multa. CONCLUSÃO Do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante e, no mérito, os rejeito. Tudo nos termos da fundamentação expendida. Condeno o embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.242,00), nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. GDLSC-12 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato Autor e, no mérito, rejeitá-los, com aplicação de multa ao Embargante, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 11 de setembro de 2026. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO AMOR DIVINO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
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