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0000314-81.2017.5.23.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0000314-81.2017.5.23.0131 RECLAMANTE: MAURO BELO DE ARAUJO RECLAMADO: DISCOVERY SERVICOS RURAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4bbd1d proferida nos autos. DECISÃO 1. Não recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada (#id:8d8503e), haja vista a ausência de comprovação da garantia da execução, imprescindível para sua admissibilidade, nos termos do artigo 884 da CLT e Súmula 128, II, do C.TST. 1.1. Nesse sentido é o entendimento deste Regional: Agravo de PeTIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Constitui pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição a garantia do juízo, consoante dicção do art. 884, da CLT e da Súmula nº 128, II, do C. TST. No caso dos autos, observo que o juízo não se encontra garantido, na medida em que houve a desconstituição da penhora incidente sobre o veículo da parte agravada, cuja constrição era suficiente para garantir a execução. Logo, não se encontrando garantido o juízo, não se conhece do Agravo de Petição interposto pelo executado, porquanto não preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Apelo não conhecido. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0060100-31.2007.5.23.0091; Data: 06-09-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) (grifo nosso). 2. Destarte, considerando que a garantia da execução é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e sua ausência impõe óbice ao conhecimento do recurso, deixo de receber o Agravo de Petição da executada. 2.1. Intime-se a parte agravante. 3. Decorridos os prazos, volvam os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução. ALTO ARAGUAIA/MT, 14 de setembro de 2026. LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNA TAVARES ALVES - UTE BIOMASSA COELHO NETO MARANHAO LTDA. - FRANCISCO FERNANDES DE ALBUQUERQUE

  2. Intimação

    TRT23 · 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0000314-81.2017.5.23.0131 RECLAMANTE: MAURO BELO DE ARAUJO RECLAMADO: DISCOVERY SERVICOS RURAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4bbd1d proferida nos autos. DECISÃO 1. Não recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada (#id:8d8503e), haja vista a ausência de comprovação da garantia da execução, imprescindível para sua admissibilidade, nos termos do artigo 884 da CLT e Súmula 128, II, do C.TST. 1.1. Nesse sentido é o entendimento deste Regional: Agravo de PeTIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Constitui pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição a garantia do juízo, consoante dicção do art. 884, da CLT e da Súmula nº 128, II, do C. TST. No caso dos autos, observo que o juízo não se encontra garantido, na medida em que houve a desconstituição da penhora incidente sobre o veículo da parte agravada, cuja constrição era suficiente para garantir a execução. Logo, não se encontrando garantido o juízo, não se conhece do Agravo de Petição interposto pelo executado, porquanto não preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Apelo não conhecido. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0060100-31.2007.5.23.0091; Data: 06-09-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) (grifo nosso). 2. Destarte, considerando que a garantia da execução é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e sua ausência impõe óbice ao conhecimento do recurso, deixo de receber o Agravo de Petição da executada. 2.1. Intime-se a parte agravante. 3. Decorridos os prazos, volvam os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução. ALTO ARAGUAIA/MT, 14 de setembro de 2026. LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURO BELO DE ARAUJO

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