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0000314-24.2026.5.09.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PORECATU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATSum 0000314-24.2026.5.09.0562 AUTOR: DIRCEU DE JESUS MARTINS (ESPÓLIO DE) RÉU: JORDAO BAISE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 030bd24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos autos de ação trabalhista proposta por DIRCEU DE JESUS MARTINS (ESPÓLIO DE) em face de JORDÃO BAISE, decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de reconhecer o vínculo de emprego entre as partes para o período de 20/02/2021 a 09/03/2022, devendo o réu proceder às respectivas anotações na CTPS do obreiro, tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Condeno o réu a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor da causa. No mais, ratificam-se as decisões interlocutórias existentes nos autos, pelos seus próprios fundamentos. Com o expresso propósito de evitar embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026 do CPC) e/ou manifestamente infundados (artigo 80, VI, do CPC), declara-se que é tecnicamente incabível o prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, rejeitando-se todas as demais argumentações da petição inicial e da contestação eventualmente não enfrentadas, pois não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, § 1º, IV, do CPC). Torna-se, ainda, dispensável referência expressa de dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois a sentença se torna suficiente ao solucionar as questões fáticas e jurídicas relevantes. A decisão judicial deverá ser interpretada na forma do artigo 489, § 3º, do CPC. Custas pela parte reclamada, no valor de R$20,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$1.000,00. Intimar as partes. Nada mais. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JORDAO BAISE

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PORECATU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATSum 0000314-24.2026.5.09.0562 AUTOR: DIRCEU DE JESUS MARTINS (ESPÓLIO DE) RÉU: JORDAO BAISE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 030bd24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos autos de ação trabalhista proposta por DIRCEU DE JESUS MARTINS (ESPÓLIO DE) em face de JORDÃO BAISE, decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de reconhecer o vínculo de emprego entre as partes para o período de 20/02/2021 a 09/03/2022, devendo o réu proceder às respectivas anotações na CTPS do obreiro, tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Condeno o réu a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor da causa. No mais, ratificam-se as decisões interlocutórias existentes nos autos, pelos seus próprios fundamentos. Com o expresso propósito de evitar embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026 do CPC) e/ou manifestamente infundados (artigo 80, VI, do CPC), declara-se que é tecnicamente incabível o prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, rejeitando-se todas as demais argumentações da petição inicial e da contestação eventualmente não enfrentadas, pois não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, § 1º, IV, do CPC). Torna-se, ainda, dispensável referência expressa de dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois a sentença se torna suficiente ao solucionar as questões fáticas e jurídicas relevantes. A decisão judicial deverá ser interpretada na forma do artigo 489, § 3º, do CPC. Custas pela parte reclamada, no valor de R$20,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$1.000,00. Intimar as partes. Nada mais. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIRCEU DE JESUS MARTINS

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