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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000312-77.2026.5.05.0461 RECLAMANTE: LUCIANO LESLIE OLIVEIRA CARNEIRO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 346d9b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, julgo PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista proposta por LUCIANO LESLIE OLIVEIRA CARNEIRO para condenar CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, que integram o decisum como se aqui transcritos estivessem na íntegra. 1. Iniciar-se-á a execução, após a certidão do trânsito em julgado, por exclusiva iniciativa das partes ,nos termos do art. 878 da CLT, via liquidação por cálculos, nos termos declinados na fundamentação deste Julgado . A quantificação do julgado deverá ser apresentado em planilha disponível no PJE/ CALC ( ATO CONJUNTO GP/ CR 003/2018), com a discriminação dos descontos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda devidos, nos termos do art. 879, § 1º A e B da CLT. 2. Não serão aceitas planilhas de cálculos apresentadas sob outro modelo, sendo indeferidas de plano. 3. Na elaboração dos cálculos deverá ser observada estritamente os limites objetivos do comando sentencial, sob pena de incorrer na multa do parágrafo único do art. 774 , na hipótese do inciso II do referido artigo do CPC. 4. Deverão ser observados os parâmetros da liquidação dos cálculos quanto à correção monetária fixado na Decisão da ADC 58 e 59 STF, nos termos definidos neste Julgado. 5. O INSS e o IRRF deverão ser recolhidos quando do efetivo pagamento, observadas as alíquotas, limitações e isenções, mês a mês, recolhidas em guias próprias. 6. As parcelas que compõem este decisium sofrerão incidência da contribuição previdenciária, com exceção das constantes no parágrafo 9º , do art. 28 da Lei 8212/91. Na quantificação da contribuição previdenciária , deverão as partes observar período posterior à alteração do artigo 43 da lei 8.212/91, feita pela MP 449/08, convertida na lei 11.941/09, tem-se duas importantes alterações, a saber, a partir de 05/03/2009. Oficie-se o INSS para que fiscalize o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da relação de emprego. 7. Custas devidas pela acionada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, arbitrado sobre o valor da causa. 8. Determino que sejam deduzidas as parcelas pagas sob o mesmo título de mesma natureza trabalhista. 9. Prazo de lei . Publique-se. Notifiquem-se as partes . ITABUNA/BA, 03 DE SETEMBRO DE 2026. JANAÍNA DIAS SCOFIELD MUNIZ JUÍZA TITULAR DO TRABALHO JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO LESLIE OLIVEIRA CARNEIRO
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000312-77.2026.5.05.0461 RECLAMANTE: LUCIANO LESLIE OLIVEIRA CARNEIRO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 346d9b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, julgo PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista proposta por LUCIANO LESLIE OLIVEIRA CARNEIRO para condenar CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, que integram o decisum como se aqui transcritos estivessem na íntegra. 1. Iniciar-se-á a execução, após a certidão do trânsito em julgado, por exclusiva iniciativa das partes ,nos termos do art. 878 da CLT, via liquidação por cálculos, nos termos declinados na fundamentação deste Julgado . A quantificação do julgado deverá ser apresentado em planilha disponível no PJE/ CALC ( ATO CONJUNTO GP/ CR 003/2018), com a discriminação dos descontos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda devidos, nos termos do art. 879, § 1º A e B da CLT. 2. Não serão aceitas planilhas de cálculos apresentadas sob outro modelo, sendo indeferidas de plano. 3. Na elaboração dos cálculos deverá ser observada estritamente os limites objetivos do comando sentencial, sob pena de incorrer na multa do parágrafo único do art. 774 , na hipótese do inciso II do referido artigo do CPC. 4. Deverão ser observados os parâmetros da liquidação dos cálculos quanto à correção monetária fixado na Decisão da ADC 58 e 59 STF, nos termos definidos neste Julgado. 5. O INSS e o IRRF deverão ser recolhidos quando do efetivo pagamento, observadas as alíquotas, limitações e isenções, mês a mês, recolhidas em guias próprias. 6. As parcelas que compõem este decisium sofrerão incidência da contribuição previdenciária, com exceção das constantes no parágrafo 9º , do art. 28 da Lei 8212/91. Na quantificação da contribuição previdenciária , deverão as partes observar período posterior à alteração do artigo 43 da lei 8.212/91, feita pela MP 449/08, convertida na lei 11.941/09, tem-se duas importantes alterações, a saber, a partir de 05/03/2009. Oficie-se o INSS para que fiscalize o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da relação de emprego. 7. Custas devidas pela acionada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, arbitrado sobre o valor da causa. 8. Determino que sejam deduzidas as parcelas pagas sob o mesmo título de mesma natureza trabalhista. 9. Prazo de lei . Publique-se. Notifiquem-se as partes . ITABUNA/BA, 03 DE SETEMBRO DE 2026. JANAÍNA DIAS SCOFIELD MUNIZ JUÍZA TITULAR DO TRABALHO JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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