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0000310-82.2026.5.20.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000310-82.2026.5.20.0011 RECLAMANTE: GILTON NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: TEREME TECNICA DE RECUPERACAO DE MAQUINA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fde498c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE pedidos condenando a reclamada TEREME TÉCNICA DE RECUPERAÇÃO DE MAQUINA ELÉTRICA LTDA., ao pagamento das seguintes verbas: a) diferenças de adicional noturno, considerando a redução ficta da hora noturna sobre todo o período trabalhado, no caso, das 22h00 e às 7h30; bem como considerando a prorrogação da jornada noturna no período cumprido após as 5h00 da manhã até o final do turno 7h30; além dos reflexos sobre o DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS acrescido da multa rescisória de 40%; b) horas de intervalo intrajornada, equivalente a 40 minutos por dia de serviço, com adicional de 50%, observando os dias efetivamente trabalhados nos registros de ponto. Sem repercussão considerando seu caráter indenizatório. c) honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos. Não há o que deduzir. O STF, no julgamento da ADC 58, decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Inclusive há decisão no Ag. Reg. na reclamação 52.842: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. Em que ficou decidido que haveria aplicação de IPCAE (correção monetária) e TR (taxa de juros) de forma cumulativa desde o vencimento do crédito, na fase extrajudicial até o ajuizamento da demanda. A partir do ajuizamento a SELIC. Sendo assim, DETERMINA-SE que as verbas devidas ao trabalhador, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Entretanto, com o advento da lei 14.905/24, em vigor desde 30/8/24, passa-se a aplicação de juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada ou em ações de responsabilidade civil extrapatrimonial, com aplicação da SELIC menos IPCA. Então na fase extrajudicial, aplica-se o IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento até 29/08/2024 aplica-se a taxa selic, conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58; e, a partir de 30/08/2024 correção pelo IPCA, com juros de mora correspondente a subtração da SELIC pelo IPCA. Recolhimentos previdenciários levando em consideração as verbas que constituem salário de contribuição, verbas que têm a natureza salarial, devendo observar a cota parte tanto do reclamante, quanto da reclamada. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário Nacional). Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. GILVANIA OLIVEIRA DE REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEREME TECNICA DE RECUPERACAO DE MAQUINA ELETRICA LTDA

  2. Intimação

    TRT20 · Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000310-82.2026.5.20.0011 RECLAMANTE: GILTON NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: TEREME TECNICA DE RECUPERACAO DE MAQUINA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fde498c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE pedidos condenando a reclamada TEREME TÉCNICA DE RECUPERAÇÃO DE MAQUINA ELÉTRICA LTDA., ao pagamento das seguintes verbas: a) diferenças de adicional noturno, considerando a redução ficta da hora noturna sobre todo o período trabalhado, no caso, das 22h00 e às 7h30; bem como considerando a prorrogação da jornada noturna no período cumprido após as 5h00 da manhã até o final do turno 7h30; além dos reflexos sobre o DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS acrescido da multa rescisória de 40%; b) horas de intervalo intrajornada, equivalente a 40 minutos por dia de serviço, com adicional de 50%, observando os dias efetivamente trabalhados nos registros de ponto. Sem repercussão considerando seu caráter indenizatório. c) honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos. Não há o que deduzir. O STF, no julgamento da ADC 58, decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Inclusive há decisão no Ag. Reg. na reclamação 52.842: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. Em que ficou decidido que haveria aplicação de IPCAE (correção monetária) e TR (taxa de juros) de forma cumulativa desde o vencimento do crédito, na fase extrajudicial até o ajuizamento da demanda. A partir do ajuizamento a SELIC. Sendo assim, DETERMINA-SE que as verbas devidas ao trabalhador, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Entretanto, com o advento da lei 14.905/24, em vigor desde 30/8/24, passa-se a aplicação de juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada ou em ações de responsabilidade civil extrapatrimonial, com aplicação da SELIC menos IPCA. Então na fase extrajudicial, aplica-se o IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento até 29/08/2024 aplica-se a taxa selic, conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58; e, a partir de 30/08/2024 correção pelo IPCA, com juros de mora correspondente a subtração da SELIC pelo IPCA. Recolhimentos previdenciários levando em consideração as verbas que constituem salário de contribuição, verbas que têm a natureza salarial, devendo observar a cota parte tanto do reclamante, quanto da reclamada. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário Nacional). Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. GILVANIA OLIVEIRA DE REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILTON NASCIMENTO DOS SANTOS

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