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TJAP · Vara Única da Comarca de Calçoene
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2718333097 Número do Processo: 0000309-73.2022.8.03.0007 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSIVALDO BARATA SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após a prolação da sentença terminativa de ID 29146504 que julgou extinta a execução pelo pagamento integral da obrigação com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte exequente requereu o cumprimento das determinações de expedição de alvarás de levantamento (ID 29803950). Por sua vez, a instituição financeira executada peticionou aos autos (ID 30139650) indicando expressamente os dados bancários de sua titularidade mantidos junto ao Banco do Brasil S/A (agência 3070-8, conta corrente 105664-6, CNPJ 59.285.411/0001-13) para a transferência eletrônica do montante que lhe compete a título de restituição de valores excedentes e da garantia prestada (ID 18349045), postulando a expedição do competente alvará eletrônico e a posterior baixa definitiva da demanda. É o relatório. Constata-se que a controvérsia executiva encontra-se integralmente dirimida nos autos, tendo operado a preclusão sobre os parâmetros de liquidação definidos pela Contadoria Judicial (ID 10621160), os quais foram expressamente homologados pelo juízo (ID 14210989) e mantidos pelo Colegiado Recursal (ID 17287309). Com efeito, a sentença extintiva transitada em julgado (ID 29146504) reconheceu a quitação plena do débito em virtude do depósito tempestivo realizado pelo devedor no importe de R$ 20.583,59 (ID 5793990), quantia suficiente para cobrir tanto o crédito principal de R$ 16.351,17 quanto a verba honorária sucumbencial de R$ 3.270,23 fixada em favor da sociedade individual que patrocina o autor. Ademais, as partes forneceram todos os elementos técnicos necessários para a materialização dos pagamentos por via eletrônica, havendo a patrona da parte exequente comprovado a regularidade cadastral e a opção pelo Simples Nacional (ID 28758474 e ID 28758479), ao passo que o banco executado individualizou a conta bancária para a devolução do depósito recursal de garantia de R$ 4.714,16 (ID 18349045) e da sobra pecuniária apurada. Assim, diante da inexistência de qualquer pendência processual ou recursal, impõe-se a imediata concretização das ordens de liberação bancária e o encerramento do feito com o arquivamento definitivo dos autos. ANTE O EXPOSTO, DEFERE-SE o requerimento formulado pela parte exequente (ID 29803950) e pela instituição financeira executada (ID 30139650), DETERMINANDO-SE a expedição dos competentes alvarás eletrônicos de levantamento ou ordens de transferência bancária, com os devidos acréscimos e rendimentos legais gerados nas respectivas contas judiciais, observando-se rigorosamente a seguinte distribuição: a) EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia principal de R$ 16.351,17 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), acrescida dos rendimentos da conta judicial, em favor do exequente Rosivaldo Barata Santos, autorizando-se o recebimento por sua procuradora legalmente constituída com poderes específicos; b) EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia de R$ 3.270,23 (três mil, duzentos e setenta reais e vinte e três centavos), acrescida dos rendimentos da conta judicial, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de Marcelane Araujo Costa Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 35.396.554/0001-34), com transferência eletrônica direta para a conta mantida junto ao Banco do Brasil S/A, agência 4544-6, conta corrente 109447-5, sem retenção de tributos na fonte em face da condição comprovada de optante pelo Simples Nacional (ID 28758474 e ID 28758479); c) EXPEÇA-SE alvará de restituição em favor do executado Banco Pan S.A. (CNPJ 59.285.411/0001-13) abrangendo o valor de R$ 4.714,16 (quatro mil, setecentos e quatorze reais e dezesseis centavos) referente ao depósito de garantia (ID 18349045), bem como o excedente financeiro apurado a partir do depósito originário de R$ 20.583,59 (ID 5793990), ambos com os acréscimos dos rendimentos bancários, mediante transferência direta para a conta de titularidade do executado no Banco do Brasil S/A (001), agência 3070-8, conta corrente 105664-6, conforme expressamente indicado na manifestação de ID 30139650. Efetivadas todas as transferências, determina-se o devido arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Calçoene/AP, 17 de agosto de 2026. DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene
TJAP · Vara Única da Comarca de Calçoene
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2718333097 Número do Processo: 0000309-73.2022.8.03.0007 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSIVALDO BARATA SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após a prolação da sentença terminativa de ID 29146504 que julgou extinta a execução pelo pagamento integral da obrigação com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte exequente requereu o cumprimento das determinações de expedição de alvarás de levantamento (ID 29803950). Por sua vez, a instituição financeira executada peticionou aos autos (ID 30139650) indicando expressamente os dados bancários de sua titularidade mantidos junto ao Banco do Brasil S/A (agência 3070-8, conta corrente 105664-6, CNPJ 59.285.411/0001-13) para a transferência eletrônica do montante que lhe compete a título de restituição de valores excedentes e da garantia prestada (ID 18349045), postulando a expedição do competente alvará eletrônico e a posterior baixa definitiva da demanda. É o relatório. Constata-se que a controvérsia executiva encontra-se integralmente dirimida nos autos, tendo operado a preclusão sobre os parâmetros de liquidação definidos pela Contadoria Judicial (ID 10621160), os quais foram expressamente homologados pelo juízo (ID 14210989) e mantidos pelo Colegiado Recursal (ID 17287309). Com efeito, a sentença extintiva transitada em julgado (ID 29146504) reconheceu a quitação plena do débito em virtude do depósito tempestivo realizado pelo devedor no importe de R$ 20.583,59 (ID 5793990), quantia suficiente para cobrir tanto o crédito principal de R$ 16.351,17 quanto a verba honorária sucumbencial de R$ 3.270,23 fixada em favor da sociedade individual que patrocina o autor. Ademais, as partes forneceram todos os elementos técnicos necessários para a materialização dos pagamentos por via eletrônica, havendo a patrona da parte exequente comprovado a regularidade cadastral e a opção pelo Simples Nacional (ID 28758474 e ID 28758479), ao passo que o banco executado individualizou a conta bancária para a devolução do depósito recursal de garantia de R$ 4.714,16 (ID 18349045) e da sobra pecuniária apurada. Assim, diante da inexistência de qualquer pendência processual ou recursal, impõe-se a imediata concretização das ordens de liberação bancária e o encerramento do feito com o arquivamento definitivo dos autos. ANTE O EXPOSTO, DEFERE-SE o requerimento formulado pela parte exequente (ID 29803950) e pela instituição financeira executada (ID 30139650), DETERMINANDO-SE a expedição dos competentes alvarás eletrônicos de levantamento ou ordens de transferência bancária, com os devidos acréscimos e rendimentos legais gerados nas respectivas contas judiciais, observando-se rigorosamente a seguinte distribuição: a) EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia principal de R$ 16.351,17 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), acrescida dos rendimentos da conta judicial, em favor do exequente Rosivaldo Barata Santos, autorizando-se o recebimento por sua procuradora legalmente constituída com poderes específicos; b) EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia de R$ 3.270,23 (três mil, duzentos e setenta reais e vinte e três centavos), acrescida dos rendimentos da conta judicial, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de Marcelane Araujo Costa Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 35.396.554/0001-34), com transferência eletrônica direta para a conta mantida junto ao Banco do Brasil S/A, agência 4544-6, conta corrente 109447-5, sem retenção de tributos na fonte em face da condição comprovada de optante pelo Simples Nacional (ID 28758474 e ID 28758479); c) EXPEÇA-SE alvará de restituição em favor do executado Banco Pan S.A. (CNPJ 59.285.411/0001-13) abrangendo o valor de R$ 4.714,16 (quatro mil, setecentos e quatorze reais e dezesseis centavos) referente ao depósito de garantia (ID 18349045), bem como o excedente financeiro apurado a partir do depósito originário de R$ 20.583,59 (ID 5793990), ambos com os acréscimos dos rendimentos bancários, mediante transferência direta para a conta de titularidade do executado no Banco do Brasil S/A (001), agência 3070-8, conta corrente 105664-6, conforme expressamente indicado na manifestação de ID 30139650. Efetivadas todas as transferências, determina-se o devido arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Calçoene/AP, 17 de agosto de 2026. DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene
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