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TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000308-55.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: CAROLAINE LIMA BARBOSA RECLAMADO: GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa70d75 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso ordinário da reclamada (Id. dd94804) é adequado (artigo 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho), tempestivo e está subscritos por advogado habilitado nos autos. Foi providenciado o preparo corretamente (depósito recursal - Id. 35e8b40 e recolhimento das custas processuais - Id. fa81d99) pela reclamada. Portanto, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, decido admitir e dar seguimento aos recursos interpostos. Na oportunidade, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira, valendo a presente decisão como intimação. Após a expiração do prazo, com ou sem manifestação, expeça-se certidão de admissibilidade, nos termos da Resolução Administrativa nº 25/2018. Em seguida, encaminhem-se os autos à apreciação da Instância Superior. Dê-se ciência. Nada mais. MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA.
TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000308-55.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: CAROLAINE LIMA BARBOSA RECLAMADO: GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa70d75 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso ordinário da reclamada (Id. dd94804) é adequado (artigo 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho), tempestivo e está subscritos por advogado habilitado nos autos. Foi providenciado o preparo corretamente (depósito recursal - Id. 35e8b40 e recolhimento das custas processuais - Id. fa81d99) pela reclamada. Portanto, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, decido admitir e dar seguimento aos recursos interpostos. Na oportunidade, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira, valendo a presente decisão como intimação. Após a expiração do prazo, com ou sem manifestação, expeça-se certidão de admissibilidade, nos termos da Resolução Administrativa nº 25/2018. Em seguida, encaminhem-se os autos à apreciação da Instância Superior. Dê-se ciência. Nada mais. MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLAINE LIMA BARBOSA
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