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TRT5 · Gab. Des. Angélica de Mello Ferreira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000308-31.2024.5.05.0034 RECORRENTE: CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81546de proferido nos autos. Vistos, etc. Seguindo a determinação traçada no art. 1.023, §2º, do CPC, notifique(m)-se a(s) embargada(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste(m) sobre os embargos de declaração opostos. Após, voltem conclusos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ANGELICA DE MELLO FERREIRA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA - ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000308-31.2024.5.05.0034 RECORRENTE: CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000308-31.2024.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE IMPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME O reclamante postulou o reconhecimento de labor em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada especial de 6 horas diárias, e o pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos, além de diferenças salariais por acúmulo de função. A reclamada impugnou os pedidos, sustentando a validade da jornada estabelecida em norma coletiva e a ausência de acúmulo de função. Foi suscitada a prevalência do negociado sobre o legislado, conforme Tema 1046 do STF, e a validade dos controles de jornada. A reclamada também recorreu quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial e à validade da norma coletiva, além do percentual de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão é saber: (i) Se o reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento; (ii) Se há acúmulo de função; (iii) Se as normas coletivas que estabelecem jornada de 8 horas são válidas; (iv) Se os valores indicados na inicial limitam a condenação; (v) Se a condenação em horas extras, adicional noturno e tempo de alojamento é devida; (vi) Se os honorários sucumbenciais devem ser minorados. III. RAZÕES DE DECIDIR O reclamante não laborou em turnos ininterruptos de revezamento, pois a variação de horários não foi robusta e as normas coletivas, amparadas pelo Tema 1046 do STF, estabeleceram jornada específica para a categoria, prevalecendo o negociado sobre o legislado. Não há acúmulo de função, pois as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a função de motorista rodoviário e não exigiam maior qualificação ou responsabilidade. As normas coletivas são válidas, pois respeitam os direitos indisponíveis e a flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento é admitida. Os valores indicados na inicial são estimativos e não limitam a condenação, conforme Instrução Normativa TST 41/2018 e jurisprudência. As horas extras, adicional noturno e tempo de alojamento foram deferidos com base nas provas produzidas, deduzindo-se os períodos já registrados nos controles de jornada.Os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos para 10%, observados os critérios legais e a sucumbência recíproca, com exigibilidade suspensa. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao recurso do reclamante. Dado parcial provimento ao recurso da reclamada para minorar os honorários sucumbenciais. SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA
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