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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000307-61.2023.8.17.3020 AUTOR(A): MARIA DOMINGOS DA SILVA RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Domingos da Silva contra Banco BNP Paribas Brasil S.A, sob alegação de ter a instituição financeira ré, indevidamente, realizado em seu nome com consignação em seu benefício social, sem a sua anuência, um empréstimo contrato nº 51823881837/17, com inclusão em 26/04/2017 no valor de R$ 1224,00 (mil duzentos e vinte e quatro reais) a ser pagos em 72 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais - DOC ID126640092), declara o requerente que só deu conta de que havia algo errado no momento em que a primeira parcela foi descontada, quando então tirou um extrato de sua conta e verificou que o valor do empréstimo havia sido creditado em sua conta mesmo sem requerer ou assinar qualquer contrato. Declara ainda o autor que os valores creditados em sua conta não foram sacados e estão à disposição do requerido para estorno. Sustenta que não contratou o referido serviço. Afirma ter sofrido danos morais. Ao final, requereu liminarmente o ressarcimento em dobro da quantia debitada indevidamente e, conseqüentemente a condenação da requerida na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando cópia do contrato e comprovante de liberação do crédito em favor da autora. Defende a regularidade da contratação, argumentando que todas as informações relativas ao negócio jurídico foram prestadas ao consumidor, que aderiu voluntariamente à operação e recebeu os valores contratados. Sustenta, assim, que o pedido de declaração de inexistência do contrato carece de fundamento fático e jurídico. No tocante aos danos morais, afirma inexistir qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, aduzindo que a contratação foi válida e que não houve demonstração de abalo moral, ofensa à honra ou qualquer violação a direitos da personalidade. Quanto ao pedido de repetição do indébito, sustenta que não há ilegalidade nos descontos, mas, subsidiariamente, a devolução deveria ocorrer de forma simples, por inexistir má-fé da instituição financeira. Também impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações autorais. Juntou contratos e comprovantes de depósitos dos valores. Ao final, requer a improcedência do pedido inicial. Em réplica, a autora reiterou a alegação de fraude, impugnando a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual (ID 130589027). Foi proferido despacho saneador (ID 237784305), por meio do qual foi atribuído à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. Contudo, embora devidamente intimada, a parte requerida deixou de requerer a produção da prova necessária ao cumprimento do encargo probatório que lhe foi atribuído, conforme certificado nos autos (ID 242927453). É o que basta. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Domingos da Silva contra Banco BNP Paribas Brasil S.A. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, “na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo, incumbirá à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC”. No despacho saneador (ID 237784305) foi imputado ao requerido o ônus de comprovar a autenticidade do contrato nos termos do Art. 429 II do CPC e Tema 1061 do STJ) no entanto não houve pleito de produção de prova neste sentido. No caso em tela, restou comprovado de que houve descontos de parcelas do empréstimo contrato de nº 51823881837/17, com inclusão em 26/04/2017 no valor de R$ 1224,00 (mil duzentos e vinte e quatro reais) a ser pagos em 72 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais - DOC ID126640092). Para o desate de lide resta saber se o empréstimo foi efetivamente contratado pelo autor ou houve falha interna do requerido que ocasionou prejuízo ao autor, nascendo aí o dever de indenizar. Nos exatos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré o ônus de provar a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como o débito cobrado, que deu ensejo ao desconto no benefício do autor, de modo a legitimar sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Compulsando os autos verifica-se que a ré juntou aos autos cópia do suposto contrato (ID 130132059) que contem assinatura que teria sido grafada pelo autor. Ressalte-se que a autora nega ter realizado referido contrato. Assim, havendo impugnação a autenticidade do contrato, cabe à parte que juntou o documento provar sua autenticidade, conforme disposto no art. 429, II, do CPC, in verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Nesse sentido é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: "Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento - vol. I - Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 481)" Esse também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ - VERIFICAÇÃO DA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. I - A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte; II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela; III - No tocante à não-comprovação do dissídio jurisprudencial, assinala-se que a matéria cuja divergência se sustenta coincide com a questão trazida pela alínea "a" do permissivo constitucional, de modo que resta despiciendo apreciar a comprovação do dissídio jurisprudencial em razão da admissibilidade do apelo nobre sob o argumento de violação da legislação federal; IV - Recurso improvido. (AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 28/08/2008)" Ainda neste sentido o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Dessa forma, competia ao banco réu pedir a realização da perícia grafotécnica para comprovar a veracidade das assinaturas apostas no documento por ele apresentado e dessa forma provar a autenticidade do contrato, entretanto, não o fez, devendo ser reputada verdadeira a alegação, sustentada pela autora, de que não realizou o referido contrato. Com efeito, não restou comprovado nos autos que o autor celebrou com a instituição ré o contrato mencionado na petição inicial, tendo havido, de fato, falha na prestação de serviços por parte da ré. Dessa forma, mesmo que não tenha sido a autora a se relacionar com o réu, em relação ao contrato bancário, é certo que foi exposta às suas práticas, portanto aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, destacando-se que a responsabilidade contratual do réu é objetiva, respondendo independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, não há se falar em excludente da responsabilidade objetiva da instituição financeira diante da culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro, uma vez que a ocorrência de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros não pode ser considerada excludente de responsabilidade civil, na medida em que se trata de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos do empreendimento. Sobre o tema, há súmula do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Portanto resta configurada a responsabilidade civil da ré, a qual é objetiva, ligada aos riscos do negócio, consubstanciando a fraude uma das hipóteses de fortuito interno, bem como a sua negligência ao não se cercar de cuidados no ato da contratação do negócio por seus clientes, devendo suportar o ônus de tal conduta. Quanto aos danos morais sofridos, tenho que o simples fato dos descontos efetuados no benefício do autor, por contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado por ele não contratado, por si só é capaz de trazer sofrimento, consolidando-se os requisitos que determinam o dever reparatório, tratando-se de dano in re ipsa, que: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86). Passo a examinar a questão relativa ao quantum indenizatório. Como se sabe, o valor da indenização deve atender ao chamado “binômio do equilíbrio”, não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. Dessa forma, entendo que o mesmo deva ser fixado em montante compatível em restaurar a ofensa sofrida pela autora, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, levando ainda em consideração o grau de culpa, a posição da autora na sociedade e a capacidade econômica financeira do causador do dano. Assim, uma indenização na ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é justa e de boa proporção, a qual atende seus principais objetivos, que são: Aliviar os efeitos da ofensa moral sofrida pela autora e, repreender a ré para que não venha a cometer o mesmo fato novamente. Posto isto, considerando mais que dos autos consta, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, IX da CF), e em conformidade com as regras jurídicas em vigor, julgo procedente o pedido inicial e: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o banco réu, decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 51-823881837-17. b) Condenar o Banco BNP Paribas Brasil S.A. a restituir, nos termos do Tema 929 do STJ, em favor da parte autora, os valores do benefício previdenciário indevidamente desviados, valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. O montante devido será acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos, desde a data do efetivo prejuízo, qual seja, data de cada desconto, por se tratar de obrigação líquida, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e art. 397 do CC. c) Condenar o Banco BNP Paribas Brasil S.A. ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos na fundamentação. O montante devido será acrescido de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). d) Determino, de pronto, eventual compensação do valor efetivamente depositado na conta da autora, a ser apurado em cumprimento de sentença. Estabeleço que a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos (REsp 2199164 – Tema 1368). Condeno o requerido (Súmula n° 326 do STJ) ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Decorrido o prazo de 10 dias do trânsito em julgado sem que tenha havido comprovação de pagamento das custas, expeça-se certidão informativa e encaminhe-se à Fazenda Estadual para que analise a viabilidade/necessidade de inscrição das custas inadimplentes em Dívida Ativa do Estado. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000307-61.2023.8.17.3020 AUTOR(A): MARIA DOMINGOS DA SILVA RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Domingos da Silva contra Banco BNP Paribas Brasil S.A, sob alegação de ter a instituição financeira ré, indevidamente, realizado em seu nome com consignação em seu benefício social, sem a sua anuência, um empréstimo contrato nº 51823881837/17, com inclusão em 26/04/2017 no valor de R$ 1224,00 (mil duzentos e vinte e quatro reais) a ser pagos em 72 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais - DOC ID126640092), declara o requerente que só deu conta de que havia algo errado no momento em que a primeira parcela foi descontada, quando então tirou um extrato de sua conta e verificou que o valor do empréstimo havia sido creditado em sua conta mesmo sem requerer ou assinar qualquer contrato. Declara ainda o autor que os valores creditados em sua conta não foram sacados e estão à disposição do requerido para estorno. Sustenta que não contratou o referido serviço. Afirma ter sofrido danos morais. Ao final, requereu liminarmente o ressarcimento em dobro da quantia debitada indevidamente e, conseqüentemente a condenação da requerida na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando cópia do contrato e comprovante de liberação do crédito em favor da autora. Defende a regularidade da contratação, argumentando que todas as informações relativas ao negócio jurídico foram prestadas ao consumidor, que aderiu voluntariamente à operação e recebeu os valores contratados. Sustenta, assim, que o pedido de declaração de inexistência do contrato carece de fundamento fático e jurídico. No tocante aos danos morais, afirma inexistir qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, aduzindo que a contratação foi válida e que não houve demonstração de abalo moral, ofensa à honra ou qualquer violação a direitos da personalidade. Quanto ao pedido de repetição do indébito, sustenta que não há ilegalidade nos descontos, mas, subsidiariamente, a devolução deveria ocorrer de forma simples, por inexistir má-fé da instituição financeira. Também impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações autorais. Juntou contratos e comprovantes de depósitos dos valores. Ao final, requer a improcedência do pedido inicial. Em réplica, a autora reiterou a alegação de fraude, impugnando a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual (ID 130589027). Foi proferido despacho saneador (ID 237784305), por meio do qual foi atribuído à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. Contudo, embora devidamente intimada, a parte requerida deixou de requerer a produção da prova necessária ao cumprimento do encargo probatório que lhe foi atribuído, conforme certificado nos autos (ID 242927453). É o que basta. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Domingos da Silva contra Banco BNP Paribas Brasil S.A. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, “na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo, incumbirá à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC”. No despacho saneador (ID 237784305) foi imputado ao requerido o ônus de comprovar a autenticidade do contrato nos termos do Art. 429 II do CPC e Tema 1061 do STJ) no entanto não houve pleito de produção de prova neste sentido. No caso em tela, restou comprovado de que houve descontos de parcelas do empréstimo contrato de nº 51823881837/17, com inclusão em 26/04/2017 no valor de R$ 1224,00 (mil duzentos e vinte e quatro reais) a ser pagos em 72 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais - DOC ID126640092). Para o desate de lide resta saber se o empréstimo foi efetivamente contratado pelo autor ou houve falha interna do requerido que ocasionou prejuízo ao autor, nascendo aí o dever de indenizar. Nos exatos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré o ônus de provar a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como o débito cobrado, que deu ensejo ao desconto no benefício do autor, de modo a legitimar sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Compulsando os autos verifica-se que a ré juntou aos autos cópia do suposto contrato (ID 130132059) que contem assinatura que teria sido grafada pelo autor. Ressalte-se que a autora nega ter realizado referido contrato. Assim, havendo impugnação a autenticidade do contrato, cabe à parte que juntou o documento provar sua autenticidade, conforme disposto no art. 429, II, do CPC, in verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Nesse sentido é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: "Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento - vol. I - Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 481)" Esse também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ - VERIFICAÇÃO DA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. I - A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte; II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela; III - No tocante à não-comprovação do dissídio jurisprudencial, assinala-se que a matéria cuja divergência se sustenta coincide com a questão trazida pela alínea "a" do permissivo constitucional, de modo que resta despiciendo apreciar a comprovação do dissídio jurisprudencial em razão da admissibilidade do apelo nobre sob o argumento de violação da legislação federal; IV - Recurso improvido. (AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 28/08/2008)" Ainda neste sentido o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Dessa forma, competia ao banco réu pedir a realização da perícia grafotécnica para comprovar a veracidade das assinaturas apostas no documento por ele apresentado e dessa forma provar a autenticidade do contrato, entretanto, não o fez, devendo ser reputada verdadeira a alegação, sustentada pela autora, de que não realizou o referido contrato. Com efeito, não restou comprovado nos autos que o autor celebrou com a instituição ré o contrato mencionado na petição inicial, tendo havido, de fato, falha na prestação de serviços por parte da ré. Dessa forma, mesmo que não tenha sido a autora a se relacionar com o réu, em relação ao contrato bancário, é certo que foi exposta às suas práticas, portanto aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, destacando-se que a responsabilidade contratual do réu é objetiva, respondendo independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, não há se falar em excludente da responsabilidade objetiva da instituição financeira diante da culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro, uma vez que a ocorrência de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros não pode ser considerada excludente de responsabilidade civil, na medida em que se trata de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos do empreendimento. Sobre o tema, há súmula do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Portanto resta configurada a responsabilidade civil da ré, a qual é objetiva, ligada aos riscos do negócio, consubstanciando a fraude uma das hipóteses de fortuito interno, bem como a sua negligência ao não se cercar de cuidados no ato da contratação do negócio por seus clientes, devendo suportar o ônus de tal conduta. Quanto aos danos morais sofridos, tenho que o simples fato dos descontos efetuados no benefício do autor, por contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado por ele não contratado, por si só é capaz de trazer sofrimento, consolidando-se os requisitos que determinam o dever reparatório, tratando-se de dano in re ipsa, que: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86). Passo a examinar a questão relativa ao quantum indenizatório. Como se sabe, o valor da indenização deve atender ao chamado “binômio do equilíbrio”, não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. Dessa forma, entendo que o mesmo deva ser fixado em montante compatível em restaurar a ofensa sofrida pela autora, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, levando ainda em consideração o grau de culpa, a posição da autora na sociedade e a capacidade econômica financeira do causador do dano. Assim, uma indenização na ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é justa e de boa proporção, a qual atende seus principais objetivos, que são: Aliviar os efeitos da ofensa moral sofrida pela autora e, repreender a ré para que não venha a cometer o mesmo fato novamente. Posto isto, considerando mais que dos autos consta, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, IX da CF), e em conformidade com as regras jurídicas em vigor, julgo procedente o pedido inicial e: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o banco réu, decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 51-823881837-17. b) Condenar o Banco BNP Paribas Brasil S.A. a restituir, nos termos do Tema 929 do STJ, em favor da parte autora, os valores do benefício previdenciário indevidamente desviados, valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. O montante devido será acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos, desde a data do efetivo prejuízo, qual seja, data de cada desconto, por se tratar de obrigação líquida, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e art. 397 do CC. c) Condenar o Banco BNP Paribas Brasil S.A. ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos na fundamentação. O montante devido será acrescido de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). d) Determino, de pronto, eventual compensação do valor efetivamente depositado na conta da autora, a ser apurado em cumprimento de sentença. Estabeleço que a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos (REsp 2199164 – Tema 1368). Condeno o requerido (Súmula n° 326 do STJ) ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Decorrido o prazo de 10 dias do trânsito em julgado sem que tenha havido comprovação de pagamento das custas, expeça-se certidão informativa e encaminhe-se à Fazenda Estadual para que analise a viabilidade/necessidade de inscrição das custas inadimplentes em Dívida Ativa do Estado. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
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