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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000307-45.1998.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES registrado(a) civilmente como ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: NOÉLIA BASTOS DE BRITO SALES - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial qualificadas nos autos, acima nominadas. A parte exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel (id 508287649), assim como juntou comprovante de matrícula imobiliária atualizado (id 508287652). Devidamente comprovado o recolhimento das custas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens imóveis indicados (id 508287652), qual seja, imóvel registrado em nome de NOÉLIA BASTOS DE BRITO SALES, CPF: 203.214.225-20, na Matrícula 6.839, situado na Rua Agenor de Freitas, no Município de Serrinha-BA. Efetivada a constrição e realizada a devida avaliação pelos Oficiais de Justiça, intimem-se pessoalmente os devedores. Havendo cônjuges ou coproprietários não executados quanto ao imóvel de matrícula nº 6.839, expeçam-se as respectivas notificações para ciência dos atos de penhora. Esclareça-se que a nomeação do depositário judicial dos bens constritos ocorrerá a posteriori, em momento oportuno após a formalização das respectivas constrições nos autos. Antes de cumprir o ato, certifique-se se houve recolhimento de custas. Não havendo, intime-se o exequente para no prazo de quinze (15) dias promover o recolhimento das custas pertinentes ao ato. Cumpra-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito
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