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TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000305-33.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: ANDERSON GUIBSON DA SILVA RECLAMADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ce140d proferida nos autos. DECISÃO Reporto-me às manifestações de Ids. fca2d75 (reclamante) e 96d3717 (reclamada). Quanto à alegação do autor de que a ré, após reintegrá-lo, reduziu significativamente o seu salário, em comparativo com a última remuneração percebida antes da demissão ilegal reconhecida liminarmente pelo Juízo, razão não lhe assiste. Primeiramente, não há nos autos comprovação de que o autor percebeu como última remuneração o importe de R$ 5.814,68 (cinco mil, oitocentes e catorze reais e sessenta e oito centavos). Nenhum dos documentos colacionados juntamente com a peça vestibular atestam tal alegação. Os documentos juntados sob o título de TRCT aos Ids. 9e31b06 e 3b79af2 não contêm qualquer informação quanto à última remuneração paga ao obreiro, tratando-se, na verdade, do mesmo documento, juntado em duplicidade, qual seja, termo de homologação de rescisão do contrato de trabalho. Ademais, considerando as alegações da reclamada de que, em razão das atribuições do reclamante antes da sua demissão ele era comissionista misto e que, após sua reintegração, passou a executar tarefas eminentemente administrativas, o que afastou “o fato gerador produtividade” atinente ao pagamento da parcela variável da remuneração do empregado, tenho que tal matéria é evidentemente controvertida, carecendo de dilação probatória. No tocante ao plano de saúde do obreiro, verifico que a demandada comprovou a reativação do plano Unimed Rio Preto, sendo que o documento juntado pelo autor ao Id. 3741b1e refere-se à outra operadora de saúde, diversa daquela contratada pela ré. Ante o exposto, não reputo descumprida a tutela de urgência provida, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa requerido pelo autor. Dê-se ciência aos litigantes. Analisando os autos, ademais, percebo que a reclamada foi citada para, no prazo de 5 (cinco) dias e entre outras determinações, apresentar oposição à escolha obreira pelo “Juízo 100% Digital” ou, em caso de aceitação, fornecer os seus meios de contato (endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular) e os de seu advogado, a fim de viabilizar a efetiva tramitação processual pelo “Juízo 100% Digital”, uma vez que, nessa modalidade de tramitação, todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico (arts. 1º, §1º, e 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 345/2020). Sem o fornecimento do e-mail e da linha telefônica móvel celular de todas as partes e seus advogados, portanto, revela-se inconcebível a tramitação processual pelo "Juízo 100% Digital". Dessa forma, e considerando que a reclamada não forneceu, no prazo fixado, os necessários meios de contato, não há outro caminho a seguir senão determinar que, neste feito, os atos processuais sejam praticados pelos meios tradicionais estabelecidos em lei. No ensejo, reitero a obrigação do comparecimento pessoal de todos os participantes à audiência una designada para o dia 28/09/2026, às 09h45min, sob as cominações legais. Intimem-se as partes, por seus advogados. No mais, quanto ao requerimento formulado pelo demandante ao Id. e4dea64 dos autos, defiro o quanto requerido, pelo que autorizo que a participação da testemunha do reclamante, Sr. José Guilherme Francis Lima Ferreira Parente, à audiência una designada para o dia 28/09/2026, às 09h45min, se dê de forma telepresencial. Registro, ainda, que esta autorização está sendo única e exclusivamente concedida para à testemunha do autor e que o link para sua participação será fornecido ao causídico do reclamante em mesa de audiência, de forma que as partes deverão comparecer presencialmente nas instalações desta Vara do Trabalho na data e hora aprazadas nos autos. Dê-se-lhe ciência. No mais, aguarde-se a realização da solenidade designada por este Juízo. PSM/NGSLB JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de setembro de 2026. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON GUIBSON DA SILVA
TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000305-33.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: ANDERSON GUIBSON DA SILVA RECLAMADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ce140d proferida nos autos. DECISÃO Reporto-me às manifestações de Ids. fca2d75 (reclamante) e 96d3717 (reclamada). Quanto à alegação do autor de que a ré, após reintegrá-lo, reduziu significativamente o seu salário, em comparativo com a última remuneração percebida antes da demissão ilegal reconhecida liminarmente pelo Juízo, razão não lhe assiste. Primeiramente, não há nos autos comprovação de que o autor percebeu como última remuneração o importe de R$ 5.814,68 (cinco mil, oitocentes e catorze reais e sessenta e oito centavos). Nenhum dos documentos colacionados juntamente com a peça vestibular atestam tal alegação. Os documentos juntados sob o título de TRCT aos Ids. 9e31b06 e 3b79af2 não contêm qualquer informação quanto à última remuneração paga ao obreiro, tratando-se, na verdade, do mesmo documento, juntado em duplicidade, qual seja, termo de homologação de rescisão do contrato de trabalho. Ademais, considerando as alegações da reclamada de que, em razão das atribuições do reclamante antes da sua demissão ele era comissionista misto e que, após sua reintegração, passou a executar tarefas eminentemente administrativas, o que afastou “o fato gerador produtividade” atinente ao pagamento da parcela variável da remuneração do empregado, tenho que tal matéria é evidentemente controvertida, carecendo de dilação probatória. No tocante ao plano de saúde do obreiro, verifico que a demandada comprovou a reativação do plano Unimed Rio Preto, sendo que o documento juntado pelo autor ao Id. 3741b1e refere-se à outra operadora de saúde, diversa daquela contratada pela ré. Ante o exposto, não reputo descumprida a tutela de urgência provida, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa requerido pelo autor. Dê-se ciência aos litigantes. Analisando os autos, ademais, percebo que a reclamada foi citada para, no prazo de 5 (cinco) dias e entre outras determinações, apresentar oposição à escolha obreira pelo “Juízo 100% Digital” ou, em caso de aceitação, fornecer os seus meios de contato (endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular) e os de seu advogado, a fim de viabilizar a efetiva tramitação processual pelo “Juízo 100% Digital”, uma vez que, nessa modalidade de tramitação, todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico (arts. 1º, §1º, e 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 345/2020). Sem o fornecimento do e-mail e da linha telefônica móvel celular de todas as partes e seus advogados, portanto, revela-se inconcebível a tramitação processual pelo "Juízo 100% Digital". Dessa forma, e considerando que a reclamada não forneceu, no prazo fixado, os necessários meios de contato, não há outro caminho a seguir senão determinar que, neste feito, os atos processuais sejam praticados pelos meios tradicionais estabelecidos em lei. No ensejo, reitero a obrigação do comparecimento pessoal de todos os participantes à audiência una designada para o dia 28/09/2026, às 09h45min, sob as cominações legais. Intimem-se as partes, por seus advogados. No mais, quanto ao requerimento formulado pelo demandante ao Id. e4dea64 dos autos, defiro o quanto requerido, pelo que autorizo que a participação da testemunha do reclamante, Sr. José Guilherme Francis Lima Ferreira Parente, à audiência una designada para o dia 28/09/2026, às 09h45min, se dê de forma telepresencial. Registro, ainda, que esta autorização está sendo única e exclusivamente concedida para à testemunha do autor e que o link para sua participação será fornecido ao causídico do reclamante em mesa de audiência, de forma que as partes deverão comparecer presencialmente nas instalações desta Vara do Trabalho na data e hora aprazadas nos autos. Dê-se-lhe ciência. No mais, aguarde-se a realização da solenidade designada por este Juízo. PSM/NGSLB JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de setembro de 2026. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS PERNAMBUCO LTDA
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