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TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000304-61.2026.5.23.0021 RECLAMANTE: FLORISVALDO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: URBAN RESIDENCE INCORPORADORA SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 996a6ae proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando a atualização dos cálculos sob Id. 3f3e81e, nos moldes determinados no despacho de Id. c5cdf66 e as informações da recuperação judicial sob Id. f725d93., com base no artigo 1°, § único, do Provimento n. 001/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como da decisão proferida nos autos do PP-0050233-10.2018.5.23.000 (PROAD 9629/2018), expeçam-se certidões de créditos: a) em favor do reclamante, no valor de R$ 39.511,49 (referente ao crédito líquido acrescido do FGTS - crédito concursal - fato gerador 03/2024 a 02/2026) e intime-o, por meio do advogado, para ciência e para imprimir a certidão assinada digitalmente pela magistrada e proceder aos atos necessários para se habilitar no Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 1°, § único, do Provimento n. 001/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. b) em favor do advogado do reclamante, Dr. Edimar Elias Paulino - CPF: 934.228.061-72, no valor de R$ 3.965,95 (referente aos honorários sucumbenciais - crédito extraconcursal - fato gerador 30/06/2026) e intime-o, para ciência e para imprimir a certidão assinada digitalmente pela magistrada e proceder aos atos necessários para se habilitar no Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 1°, § único, do Provimento n. 001/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. c) em favor da perita contábil, Sra. FERNANDA APARECIDA SIMMER STEIM AMBROZIM - CPF: 147.451.537-16, no valor de R$ 800,00 (referente aos honorários periciais contábeis - crédito extraconcursal - fato gerador 30/06/2026) e intime-a, para ciência e para imprimir a certidão assinada digitalmente pela magistrada e proceder aos atos necessários para se habilitar no Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 1°, § único, do Provimento n. 001/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 1.1. Consigno que os dados da Recuperação Judicial estão registrados no documento de Id. f725d93. 2. Passo a deliberar quanto ao pagamento das verbas remanescentes, quais sejam, contribuições previdenciárias e custas processuais, consoante cálculos de Id. 3f3e81e. 3. Com base na Lei nº 11.101/2005, e na jurisprudência consolidada no STJ e no STF, em se tratando de empresa executada em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se restringe à liquidação do crédito, sendo incompetente para execução dos valores devidos, os quais devem ser habilitados perante o juízo cível no qual tramita o processo de recuperação judicial ou de falência (art. 6º, I, II, III da Lei 11.101/2005). 3.1. Não obstante, com o advento da Lei 14.112/2020, que alterou Lei 11.101/2005, foram excepcionados, de modo expresso, créditos que não devem ser habilitados perante o juízo universal. 3.2. Dentre todos os créditos que integram este processo, conforme planilha de Id. 3f3e81e, somente as contribuições sociais e as custas processuais foram excepcionadas, podendo sua execução, observadas certas condições, prosseguir na Justiça do Trabalho. 3.3. Para melhor elucidar a questão, transcrevo os parágrafos 7º-B e 11 do art. 6º da Lei 11.101/2005, verbis: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 3.4. Veja-se que, diante das alterações advindas da Lei n. 14.112/2020, em vigor a partir de 23/01/2021, a execução das parcelas tributárias devidas pelas empresas em recuperação judicial ou pela massa falida prossegue tramitando perante a Justiça do Trabalho, descabendo a expedição de certidão de crédito em favor da Fazenda Pública para habilitação no juízo universal. 3.5 Assim, sob a nova disciplina legal da matéria, a execução do crédito tributário derivado de condenação trabalhista deve prosseguir na Justiça do Trabalho. 3.6. Colho da jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Com o advento da Lei nº 14.112/2020 ocorreram alterações substanciais à Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência de empresas), entre as quais a inclusão do § 11 ao art. 6º da norma legal, que determina o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho das execuções fiscais e das execuções de ofício que se enquadrem nos incisos VII e VIII do artigo 114 da CF. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que determinou, de ofício, o prosseguimento da execução quanto à contribuição previdenciária e às custas processuais perante esta Justiça Especializada. Agravo de petição improvido. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000302-69.2018.5.23.0022; Data: 27-06-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA) 3.7. Nessa perspectiva, prosseguir-se-á, nestes autos, a execução em relação à verbas acessórias (R$ 606,85 a título de contribuições previdenciárias e R$ 887,69 a título de custas - Id. 3f3e81e). 4. Intime-se a executada para ciência deste despacho e para que, no prazo de 05 dias, efetue o pagamento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução. 4.1 A executada deverá observar o seguinte: a) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (R$ 606,85) DEVERÃO SER RECOLHIDAS EM GUIA DARF, CÓDIGO 6092, NOS TERMOS DO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR 2/2023. O referido Ato dispõe que o recolhimento de valores relativos às contribuições previdenciárias apuradas em decisões da Justiça do Trabalho transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023 deverá ser feito por meio da guia DARF (código 6092), hipótese dos autos, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 04/08/2026, conforme certidão de Id. d826b0a; b) as custas processuais (R$ 897,69), deverão ser recolhidas em guia GRU e código 18740-2. 4.2. Comprovados recolhimentos na forma acima mencionada, suspenda-se a tramitação do feito por 02 anos (motivo recuperação judicial ou falência), a fim de aguardar o pagamento dos créditos do exequente e de seu patrono no Juízo da Recuperação Judicial. 4.3. Com o decurso do prazo sem pagamento, façam os autos conclusos para despacho. RONDONOPOLIS/MT, 13 de setembro de 2026. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URBAN RESIDENCE INCORPORADORA SPE LTDA
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