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0000304-16.2026.8.16.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Matelândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0000304-16.2026.8.16.0115 Processo: 0000304-16.2026.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$838.888,00 Autor(s): AGATHA SOPHIA CARDOZO DOS SANTOS representado(a) por MARILETE FERREIRA NUNES GABRIEL FERREIRA LUKASEWICZ representado(a) por MARILETE FERREIRA NUNES JULIA VITORIA FERREIRA LUKASEWICZ representado(a) por MARILETE FERREIRA NUNES MARILETE FERREIRA NUNES Réu(s): EDSON MEDINA Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, danos morais e alimentos indenizatórios ajuizada por Marilete Ferreira Nunes, em nome próprio e na qualidade de representante legal dos menores Agatha Sophia Cardozo dos Santos, Gabriel Ferreira Lukasewicz e Julia Vitória Ferreira Lukasewicz, em face de Edson Medina, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 14.01.2026, na rodovia PR-488, Município de Vera Cruz do Oeste/PR, que resultou no óbito de Robson Cardozo dos Santos. 2. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há vícios processuais pendentes de saneamento, nem questões relativas aos pressupostos processuais ou às condições da ação que impeçam o regular prosseguimento do feito. Houve apresentação de contestação, réplica e manifestações supervenientes, encontrando-se o processo em condições de saneamento. 2.1. Rejeito a alegação de nulidade da citação, uma vez que o comparecimento espontâneo da parte ré supre eventual vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Mantenho as decisões já proferidas acerca da tutela provisória e das medidas constritivas anteriormente deferidas, ausente elemento novo que justifique sua revisão nesta fase processual. 4. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, delimito as questões controvertidas de fato e de direito. 4.1. São fatos incontroversos: a ocorrência do acidente de trânsito em 14.01.2026, na rodovia PR-488, envolvendo os veículos Ford Escort e Toyota Hilux; bem como o falecimento de Robson Cardozo dos Santos em decorrência do evento. 4.2. Constituem questões controvertidas: a dinâmica do acidente e a atribuição de responsabilidade pelo sinistro; a existência de culpa exclusiva do réu, culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima; eventual realização de manobra irregular, condução em velocidade incompatível ou outras circunstâncias relevantes para a formação do nexo causal; a alegada evasão do réu para evitar exame de alcoolemia; as condições do veículo conduzido pela vítima; a efetiva dependência econômica dos autores em relação ao falecido; a extensão dos danos materiais e morais alegados; o direito ao pensionamento civil, seus beneficiários, critérios de cálculo e termo final; bem como os reflexos jurídicos da percepção de benefícios assistenciais pelos autores. 4.3. Quanto às questões de direito, a controvérsia envolve a aplicação das normas relativas à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, especialmente dos arts. 186, 927, 944, 945 e 948 do Código Civil, a análise da eventual presunção de culpa decorrente da dinâmica da colisão, a definição dos critérios para fixação dos danos materiais, morais e pensionamento, bem como a apreciação da alegada dependência econômica dos autores. 5. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe aos autores quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. 6. Verifico que já foram juntados aos autos, entre outros documentos, laudos periciais oficiais, laudo de necropsia, boletim de ocorrência, registros fotográficos, parecer técnico particular e demais documentos pertinentes à controvérsia. 7. Quanto aos requerimentos de expedição de ofícios formulados pelas partes, observa-se que os autores postulam a requisição de informações junto à Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros/SAMU, hospital que realizou o atendimento do réu e Prefeitura Municipal de Vera Cruz do Oeste, visando à identificação de agentes públicos que atuaram na ocorrência e à obtenção de imagens de monitoramento urbano. Por sua vez, o réu requer a expedição de ofícios para traslado integral do inquérito policial, requisição de informações à Polícia Científica acerca de exames laboratoriais complementares e ao DETRAN/PR para verificação da situação da habilitação da vítima. Os pedidos, contudo, não comportam deferimento neste momento processual. Em relação aos requerimentos dos autores, verifica-se que a identificação dos agentes públicos que atenderam a ocorrência e a obtenção de eventuais declarações por eles prestadas constituem providências que poderão ser alcançadas mediante a produção da prova testemunhal já deferida, cabendo à parte diligenciar na indicação das testemunhas que pretende ouvir. Além disso, transcorridos mais de seis meses desde a data do acidente, mostra-se improvável a preservação das gravações de monitoramento pretendidas, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que indique a existência atual desse material ou sua efetiva utilidade para o deslinde da controvérsia. Quanto aos requerimentos formulados pelo réu, verifica-se que o inquérito policial e os principais elementos produzidos na esfera investigativa já foram trasladados aos autos, inclusive laudos oficiais e demais documentos pertinentes à apuração do acidente, inexistindo demonstração concreta da necessidade do encaminhamento integral do procedimento investigatório. Da mesma forma, os pedidos dirigidos à Polícia Científica e ao DETRAN/PR possuem por finalidade a obtenção de elementos probatórios cuja pertinência poderá ser aferida a partir do conjunto probatório já existente e da instrução a ser realizada, não se revelando, neste momento, indispensáveis à solução das questões controvertidas delimitadas nesta decisão. Ademais, compete às partes promover a obtenção de documentos e informações que estejam ao seu alcance, reservando-se a intervenção judicial para hipóteses de efetiva necessidade, o que não restou demonstrado no presente caso. 7.1. Diante disso, indefiro os requerimentos de expedição de ofícios formulados aos movs. 127 e 135, por reputá-los, neste momento, desnecessários para a instrução da causa, sem prejuízo de reavaliação da matéria caso, no decorrer da instrução probatória, sobrevenha circunstância concreta que demonstre sua efetiva imprescindibilidade. 8. Haja vista a controvérsia estabelecida e os pedidos de provas pleiteados, defiro a produção de prova testemunhal, inclusive com o depoimento pessoal das partes (art. 385 do CPC/15). 8.1. Com relação a prova testemunhal e a fim de adequar e otimizar a pauta de audiências, DETERMINO a intimação das partes para que: a) Apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, indicando número de telefone, e-mail e endereço das testemunhas e informando se elas possuem condições de acompanhar o ato por videoconferência. b) Nos termos do artigo 455, §2º do CPC, informe se compromete-se a levar as testemunhas à audiência (no caso de audiência virtual, levar a testemunha até o escritório do advogado), independentemente da intimação de que trata o artigo 455, “caput”, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. c) Observe-se que, caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 9. Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer hipótese, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 10. Cumprido o item anterior, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 11. Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do CPC. 12. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito

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