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TRT23 · 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000302-73.2011.5.23.0003 AGRAVANTE: CLAUDIA MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: GESA CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA. E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo 20 dias) A Excelentíssima Desembargadora ELINEY BEZERRA VELOSO, Relatora no processo acima especificado, faz saber aos que o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, fica GESA CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA, CNPJ 15.438.943/0001-78 INTIMADA para tomar ciência da Decisão de Id. e7fa0b8 na qual foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando que a devedora INSTITUTO DE EDUCAÇÃO BOM JESUS DE CUIABÁ - EPP e seus sócios prossigam no polo passivo até o julgamento do agravo de petição. E para que chegue ao conhecimento do destinatário acima mencionado, assim como de terceiros interessados, expedi o presente EDITAL, conforme permissivo contido no art. 113 da Consolidação Normativa deste Tribunal, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, na forma da Lei. A integra do processo, pesquisando pelo seu número, encontra-se disponível para visualização através do link https://portal.trt23.jus.br/portal/consulta-de-processos Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. TRT 23ª Região Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355 Centro Político e Administrativo | Cuiabá/MT | CEP: 78050-923 Telefone: (65)3648-4100 | www.trt23.jus.br Horário de Funcionamento: Varas do Trabalho e Tribunal de segunda a sexta das 7h30 às 14h30. Protocolo da Capital, Ouvidoria: 2ª a 6ª feira das 7h30 às14h30 (exceto feriados). CUIABA/MT, 25 de agosto de 2026. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GESA CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA.
TRT23 · 1ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000302-73.2011.5.23.0003 AGRAVANTE: CLAUDIA MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: GESA CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA. E OUTROS (3) D E C I S Ã O A agravante pretende seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar “a retirada do polo passivo de todos os executados até trânsito em julgado da decisão deste Egrégio Tribunal do Trabalho” (ID. 89479e6 - p. 16). Analiso. No processo do trabalho, informado pelo princípio da celeridade, os recursos possuem, em regra, apenas o efeito devolutivo, consistindo o efeito suspensivo em exceção, conforme preconiza o art. 899 da CLT. Tem-se, portanto, que apenas quando demonstrada a coexistência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é que a concessão de efeito suspensivo ao recurso poderá ser aplicada. Em análise perfunctória dos autos, observo que o juízo de origem determinou fossem excluídos do polo passivo a executada INSTITUTO DE EDUCAÇÃO BOM JESUS CUIABÁ, bem como os seus sócios, ESPÓLIO DE WILSON LUIZ UBIALLI (Inventariante GIANCARLO UBIALLI), ONDINA APARECIDA CAVALHEIRO, SEBASTIÃO FORTUNATO JÚNIOR e YVA PAES DE BARROS (fl. 1898 – ID. 4de2779), vez que configurada a sucessão pela empresarial, tendo em vista a aquisição do fundo de comércio da devedora principal pela empresa GESA CONSTRUTORA DE NEGÓCIOS LTDA. O comando sentencial para alteração do polo passivo foi cumprido de imediato pela Secretaria da Vara, nos termos da certidão de ID. 09c97c0, haja vista a ordem exarada no despacho de ID. 4de2779. Ocorre, que a decisão primeva que reconheceu a sucessão empresarial e afastou a responsabilidade patrimonial dos sucedidos, ainda não transitou em julgado, tendo em vista a interposição do agravo de petição pela credora/exequente. Além disso, da leitura do acórdão de ID. 830ae17 verifica-se que o comando ali assentado não ordenou que os sócios da devedora principal fossem excluídos da lide, mas apenas reconheceu a necessidade do exame de matéria prejudicial - qual seja, a alegação de sucessão empresarial -, antes de responsabilizá-los pelo adimplemento da dívida trabalhista. Nesse contexto, considerando que a responsabilidade patrimonial da devedora principal ainda não foi definitivamente afastada, ante a ausência do trânsito em julgado a respeito da matéria e, havendo pedido expresso formulado pela agravante para manutenção dos sócios SEBASTIÃO FORTUNATO JUNIOR e YVA PAES DE BARROS no polo passivo (ID. 89479e6 - p. 17), DEFIRO o pedido para, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso, determinar que a devedora INSTITUTO DE EDUCAÇÃO BOM JESUS DE CUIABÁ – EPP e seus sócios retro nominados, prossigam no polo passivo até o julgamento do agravo de petição. Diante disso, determino à STP que retifique a autuação a fim de reincluir na condição de agravados a empresa INSTITUTO DE EDUCAÇÃO BOM JESUS DE CUIABÁ – EPP e os sócios SEBASTIÃO FORTUNATO JUNIOR e YVA PAES DE BARROS. Intimem-se as partes. Publique-se. CUIABA/MT, 21 de agosto de 2026. ELINEY BEZERRA VELOSO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 25 de agosto de 2026. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MONTEIRO DE LIMA
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