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TRT12 · OJ de Análise de Recurso · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000301-53.2025.5.12.0052 RECORRENTE: JEFERSON DE PAULA SILVA RECORRIDO: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000301-53.2025.5.12.0052 RECORRENTE: JEFERSON DE PAULA SILVA RECORRIDO: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA Recurso de Revista ROT 0000301-53.2025.5.12.0052 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEFERSON DE PAULA SILVA HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (SC73366) Recorrido: Advogado(s): KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA ANOUKE LONGEN (SC11769) MARCELI MOTTA WELTER (SC25502) RAQUEL DE AMORIM ULRICH (SC29344) RECURSO DE: JEFERSON DE PAULA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos arts. 482, 'b' e 818, da CLT. A parte recorrente busca a reforma da decisão para afastar a justa causa aplicada, reconhecer a dispensa imotivada e, por conseguinte, a condenação da recorrida ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Consta do acórdão: "O vídeo que ensejou a dispensa por justa causa foi anexado ao documento da fl. 276 (ID 6530452). Nele, é possível ver o autor comemorando efusivamente a obtenção de um atestado médico, ora com um sorrisinho contido, depois escancarado, fazendo "careta", encenando um ar de surpresa e, em seguida, de conquista. Segundo a ata notarial lavrada pelo Tabelionato de Notas e Protesto de Título da Comarca de Pomerode (SC), no vídeo, o autor está sorrindo e ele adicionou os seguintes dizeres: "Eu depois de passar na UPA e pegar um atestado". Ao fundo, ouve-se um áudio: "me mimei, me mimei, vou mostrar pra vocês esse mimo que estava ansiosa pra chegar, chegou, meu amigo, chegou, chegou, chegou, preparado? Eu quero que você fala aqui oh, "cê" chega aqui e "cê" fala? Um, dois, três e ... (gritos e risadas)" (fl. 194, ID 09bc06e). É evidente o deboche do autor, cujo destinatário, por óbvio, somente pode ser a parte ré, visto que o atestado médico isenta-o do dever de cumprimento das suas obrigações contratuais e sem prejuízo dos seus ganhos salariais. Ainda que o autor não tenha explicitamente mencionado o nome da ré, as circunstâncias permitem concluir, sem hesitação, que o comportamento zombeteiro e provocativo, com risos, dirigiu-se a ela, pois o atestado médico provoca uma interrupção do contrato de trabalho e inibe o pleno exercício do poder diretivo, notadamente o da exigência da prestação de serviço. É importante relembrar que, no contrato de trabalho, as duas partes formam um vínculo para o alcance de objetivos interdependentes: o empregador visa à operacionalização do seu negócio e necessita da mão de obra alheia, enquanto que o trabalhador emprega suas habilidades profissionais em benefício do êxito do negócio empresarial e, em contrapartida, aufere os meios necessários à subsistência própria e de sua família. Portanto, é inegável que o contrato de trabalho representa uma união de forças entre o empregado e o empregador para a satisfação mútua dos seus interesses, mediante uma atuação conjunta e coordenada. No caso, é manifesta a quebra da confiança que dá sustentação a essa relação porque o autor vibra com desdém e expressa sua indiferença em relação ao cumprimento das suas obrigações contratuais. E esse fato, por si só, por toda a sua dimensão ora descrita, detém gravidade o suficiente para motivar a ruptura contratual por justa causa. Por último, como bem dito pela ré, "atestado médico indica doença, necessidade de cuidado, repouso e não um presente, com se retrata no vídeo" (fl. 600)." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que ficou demonstrado o mau procedimento, que gerou a quebra de fidúcia, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): A parte autora busca o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa pela doença ocupacional e, por conseguinte, a garantia provisória de emprego, com os efeitos jurídicos decorrentes. Requer, ainda, a condenação da recorrida ao pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de função, ao argumento de que eram exigidas atividades estranhas ao contratado. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RRAg-0000673-82.2019.5.06.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01/2026; AIRR-0010541-90.2017.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/12/2025; AIRR-0000755-55.2022.5.13.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2025; Ag-RR-730-71.2012.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025; ARR-2097-88.2013.5.10.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/2025; RRAg-100954-27.2016.5.01.0265, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2025; RR-0000096-26.2023.5.08.0110, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/12/2025; RRAg-0100277-39.2021.5.01.0065, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/12/2025. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V, X, 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal. Requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos transtornos psicológicos. Consta do acórdão: "Reporto-me aos fundamentos do item anterior quanto à inexistência de nexo concausal entre o diagnóstico de transtorno ansioso e o contrato de trabalho." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente o de que não ficou comprovado o nexo concausal entre o diagnóstico de transtorno e o contrato de trabalho, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, V, X e 7º, XXII, da Constituição Federal. A parte recorrente busca a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da política de aceitação de atestados médicos. Consta do acórdão: "Por sua vez, os instrumentos coletivos da categoria assim dispõem a respeito da apresentação de atestados médicos: Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado (cláusula 07 das CCTs 2023/2024 e 2024/2025, fls. 225 e 244). Portanto, a exigência de sujeição do atestado firmado por médico particular ao serviço médico da empresa é um procedimento que não contraria nenhum dispositivo de lei, razão pela qual não serve de fato caracterizador de ofensa à dignidade." O aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 611-A, III, da CLT. - Tema 1.046 do STF. Insurge-se contra a decisão que manteve a validade da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Consta do acórdão: "Os cartões de ponto indicam a fruição diária de trinta minutos (fls. 162/188), conforme autorizado pelas normas coletivas da categoria (cláusula 39 das CCTs 2023/2024 e 2024/2025, fls. 233 e 251), cuja validade é ratificada pelo inciso III do art. 611-A da CLT e Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF." A decisão colegiada aplica a tese firmada pelo STF no Tema 1046, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 793-B e 793-C, da CLT. A parte recorrente insurge-se contra a aplicação da multa por litigância de má-fé. Consta do acórdão: "Na manifestação sobre a defesa e documentos, o autor insistiu em argumento sabidamente e já comprovadamente equivocado: impugnou o TRCT e afirmou que a ré não pagou as verbas alusivas à rescisão do contrato de trabalho (fls. 329/330). Com base nesse comportamento, não resta dúvida que o autor buscou induzir o Juízo a erro, ao alterar conscientemente a verdade dos fatos, bem como persistiu no intento de obter verba sabidamente indevida, não obstante a comprovação da sua quitação." (grifei) Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 20 de agosto de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 21 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DE PAULA SILVA
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