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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0000300-58.2026.5.09.0653 AUTOR: FABIO RAMOS RÉU: MOGNO ESTOFADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f438e proferido nos autos. Vistos, etc Indefiro, por ora, o requerimento de intimação da parte ré para a juntada de documentos da testemunha AÍLTON JÚNIOR DE OLIVEIRA, pois não houve requerimento nesse sentido por ocasião da audiência de instrução, sem olvidar que as questões controvertidas no presente processo serão decididas mediante a análise do conjunto probatório produzido, inclusive eventuais contradições e inconsistências nos depoimentos das testemunhas que poderiam afastar a credibilidade de seus relatos. Ademais, eventual ausência de vínculo empregatício formalizado não interfere por si só na veracidade do seu depoimento e não é o contrato dessa testemunha que está em discussão no presente feito para serem juntados praticamente todos os documentos pertinentes ao seu vínculo, sendo que suas declarações serão valoradas pelo juízo por ocasião do julgamento. De todo modo, eventual necessidade de complementação de provas poderá ser averiguada por este juízo por ocasião da prolação da sentença, o que encontra embasamento no art. 765 da CLT e art. 370 do CPC, de aplicação subsidiária. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Intimem-se. Nada mais. ARAPONGAS/PR, 26 de agosto de 2026. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOGNO ESTOFADOS LTDA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0000300-58.2026.5.09.0653 AUTOR: FABIO RAMOS RÉU: MOGNO ESTOFADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f438e proferido nos autos. Vistos, etc Indefiro, por ora, o requerimento de intimação da parte ré para a juntada de documentos da testemunha AÍLTON JÚNIOR DE OLIVEIRA, pois não houve requerimento nesse sentido por ocasião da audiência de instrução, sem olvidar que as questões controvertidas no presente processo serão decididas mediante a análise do conjunto probatório produzido, inclusive eventuais contradições e inconsistências nos depoimentos das testemunhas que poderiam afastar a credibilidade de seus relatos. Ademais, eventual ausência de vínculo empregatício formalizado não interfere por si só na veracidade do seu depoimento e não é o contrato dessa testemunha que está em discussão no presente feito para serem juntados praticamente todos os documentos pertinentes ao seu vínculo, sendo que suas declarações serão valoradas pelo juízo por ocasião do julgamento. De todo modo, eventual necessidade de complementação de provas poderá ser averiguada por este juízo por ocasião da prolação da sentença, o que encontra embasamento no art. 765 da CLT e art. 370 do CPC, de aplicação subsidiária. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Intimem-se. Nada mais. ARAPONGAS/PR, 26 de agosto de 2026. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO RAMOS
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