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TJPE · Vara Única da Comarca de Venturosa · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000298-90.2025.8.17.3550 AUTOR(A): FABIO SIQUEIRA DA SILVA LITISCONSORTE: GEICIELE BEZERRA BISPO RÉU: JOSE BARBOZA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Fábio Siqueira da Silva e Geiciele Bezerra Bispo em face de José Barboza da Silva, fundada em cheque no valor de R$ 6.000,00, emitido pelo réu e devolvido sem pagamento em razão de sustação. Opostos embargos monitórios, foram julgados improcedentes pela sentença de ID 235529086, que julgou procedente a ação e converteu o mandado monitório em título executivo judicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 6.000,00, com correção e juros na forma da Lei nº 14.905/2024 desde 24/04/2024, além de custas e honorários advocatícios. Interposta apelação pelo réu, a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru negou provimento ao recurso, à unanimidade, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação, conforme acórdão de ID 247695103. Renunciando ambas as partes ao prazo recursal, certificou-se o trânsito em julgado em 23/07/2026, conforme ID 247695115. Retornados os autos à origem, as partes noticiaram composição amigável, nos termos da petição de ID 247825941, com a qual a parte autora manifestou expressa concordância, conforme ID 247903247, requerendo ambas a homologação judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A autocomposição constitui método preferencial de solução dos conflitos, devendo ser estimulada pelo Estado e promovida pelos magistrados, inclusive no curso do processo, conforme os parágrafos 2º e 3º do art. 3º do Código de Processo Civil. A transação, na definição do art. 840 do Código Civil, é o negócio jurídico pelo qual os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas, admitida quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, na forma do art. 841 do mesmo diploma. No caso, a obrigação transacionada é de natureza estritamente patrimonial e disponível, e as concessões recíprocas estão evidenciadas: os autores abdicam da correção monetária e dos juros incidentes desde 24/04/2024, bem como da atualização da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ao passo que o réu reconhece integralmente o débito e assume cronograma certo de pagamento. Cumpre delimitar, contudo, a exata natureza e a eficácia da homologação neste momento processual. A composição foi entabulada após o trânsito em julgado da sentença de mérito, confirmada em grau recursal. Não se aplica, portanto, o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, invocado pelas partes, uma vez que aquele dispositivo pressupõe transação anterior à resolução do mérito. O mérito já foi definitivamente julgado e a decisão encontra-se acobertada pela coisa julgada material, que é indisponível ao Juízo de primeiro grau. O que se homologa, aqui, é negócio jurídico processual e material que disciplina o modo de cumprimento da obrigação já reconhecida no título judicial. A transação celebrada no curso do processo, ainda que posteriormente à formação da coisa julgada e antes de instaurada a fase de cumprimento, é plenamente admissível, por força dos arts. 190 e 200 do Código de Processo Civil, e sua homologação constitui título executivo judicial autônomo, na forma do art. 515, inciso II, do mesmo código. A consequência prática é relevante e deve ficar expressa: os termos ora homologados passam a reger a exigibilidade do crédito, de modo que eventual inadimplemento autorizará o cumprimento de sentença sobre o saldo remanescente do acordo, e não sobre a condenação originária com os acréscimos dela decorrentes. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a redução ajustada foi expressamente aceita por seu próprio titular, o advogado da parte autora, que subscreveu a manifestação de ID 247903247. Tratando-se de crédito autônomo do procurador, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do parágrafo 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, a disposição foi realizada por quem detém legitimidade para tanto, nada obstando sua homologação. As partes encontram-se regularmente representadas, o objeto é lícito e determinado, a forma é a prescrita em lei e não se vislumbra vício de consentimento, prejuízo a terceiros ou ofensa a norma de ordem pública, razão pela qual o ajuste comporta homologação nos exatos termos em que pactuado. Registro, por fim, que a transação é posterior à sentença, não incidindo a dispensa das custas processuais remanescentes prevista no parágrafo 3º do art. 90 do Código de Processo Civil, de modo que subsiste a condenação imposta ao réu no título transitado em julgado. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e determino: a) fica homologada a transação de ID 247825941, com a anuência de ID 247903247, nos exatos termos ajustados, constituindo título executivo judicial na forma do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil; b) o réu pagará, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a quantia de R$ 1.200,00, sem incidência de juros ou correção monetária, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da intimação desta sentença, mediante transferência instantânea à chave indicada pelo patrono da parte autora nos autos; c) o réu pagará, a título de principal, a quantia histórica de R$ 6.000,00, sem incidência de juros ou correção monetária, em 10 parcelas mensais e sucessivas de R$ 600,00, vencendo-se a primeira até o 5º dia útil do mês subsequente ao do pagamento referido na alínea anterior, e as demais até o 5º dia útil dos meses seguintes, mediante transferência instantânea à chave indicada na petição de acordo; d) fica homologada a renúncia manifestada pela parte autora quanto aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o valor principal desde 24/04/2024, bem como a transação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, firmada por seu titular; e) os autores deverão restituir ao réu a cártula que instrui a demanda, na forma pactuada na cláusula 3 do acordo, comprovando-se nos autos; f) esta homologação não desconstitui a coisa julgada formada sobre a sentença de ID 235529086, confirmada pelo acórdão de ID 247695103, limitando-se a disciplinar o modo de cumprimento da obrigação nela reconhecida, de sorte que o inadimplemento de qualquer das parcelas autorizará o cumprimento de sentença do acordo ora homologado, quanto ao saldo devedor remanescente; g) permanece hígida a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, imposta na sentença transitada em julgado. Intime-se o réu para o recolhimento das custas finais no prazo de 15 dias, sob pena de adoção das providências de cobrança previstas na legislação de regência. Os autores permanecem amparados pela gratuidade da justiça deferida em ID 220595078; h) sem condenação em honorários ou custas adicionais além do ora ajustado; i) a presente sentença serve como CARTA, MANDADO e OFÍCIO, nos termos da Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ficando a Diretoria autorizada a utilizá-la para a prática de todos os atos de comunicação decorrentes deste julgado, inclusive para a intimação das partes e de seus procuradores, para a intimação do réu quanto ao recolhimento das custas finais e para as comunicações necessárias ao cumprimento das obrigações ora homologadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa, facultado o desarquivamento independentemente de novas custas em caso de inadimplemento do acordo. Venturosa, data da assinatura eletrônica. Camila Beatriz Simm Juíza Substituta
TJPE · Vara Única da Comarca de Venturosa · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000298-90.2025.8.17.3550 AUTOR(A): FABIO SIQUEIRA DA SILVA LITISCONSORTE: GEICIELE BEZERRA BISPO RÉU: JOSE BARBOZA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Fábio Siqueira da Silva e Geiciele Bezerra Bispo em face de José Barboza da Silva, fundada em cheque no valor de R$ 6.000,00, emitido pelo réu e devolvido sem pagamento em razão de sustação. Opostos embargos monitórios, foram julgados improcedentes pela sentença de ID 235529086, que julgou procedente a ação e converteu o mandado monitório em título executivo judicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 6.000,00, com correção e juros na forma da Lei nº 14.905/2024 desde 24/04/2024, além de custas e honorários advocatícios. Interposta apelação pelo réu, a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru negou provimento ao recurso, à unanimidade, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação, conforme acórdão de ID 247695103. Renunciando ambas as partes ao prazo recursal, certificou-se o trânsito em julgado em 23/07/2026, conforme ID 247695115. Retornados os autos à origem, as partes noticiaram composição amigável, nos termos da petição de ID 247825941, com a qual a parte autora manifestou expressa concordância, conforme ID 247903247, requerendo ambas a homologação judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A autocomposição constitui método preferencial de solução dos conflitos, devendo ser estimulada pelo Estado e promovida pelos magistrados, inclusive no curso do processo, conforme os parágrafos 2º e 3º do art. 3º do Código de Processo Civil. A transação, na definição do art. 840 do Código Civil, é o negócio jurídico pelo qual os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas, admitida quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, na forma do art. 841 do mesmo diploma. No caso, a obrigação transacionada é de natureza estritamente patrimonial e disponível, e as concessões recíprocas estão evidenciadas: os autores abdicam da correção monetária e dos juros incidentes desde 24/04/2024, bem como da atualização da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ao passo que o réu reconhece integralmente o débito e assume cronograma certo de pagamento. Cumpre delimitar, contudo, a exata natureza e a eficácia da homologação neste momento processual. A composição foi entabulada após o trânsito em julgado da sentença de mérito, confirmada em grau recursal. Não se aplica, portanto, o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, invocado pelas partes, uma vez que aquele dispositivo pressupõe transação anterior à resolução do mérito. O mérito já foi definitivamente julgado e a decisão encontra-se acobertada pela coisa julgada material, que é indisponível ao Juízo de primeiro grau. O que se homologa, aqui, é negócio jurídico processual e material que disciplina o modo de cumprimento da obrigação já reconhecida no título judicial. A transação celebrada no curso do processo, ainda que posteriormente à formação da coisa julgada e antes de instaurada a fase de cumprimento, é plenamente admissível, por força dos arts. 190 e 200 do Código de Processo Civil, e sua homologação constitui título executivo judicial autônomo, na forma do art. 515, inciso II, do mesmo código. A consequência prática é relevante e deve ficar expressa: os termos ora homologados passam a reger a exigibilidade do crédito, de modo que eventual inadimplemento autorizará o cumprimento de sentença sobre o saldo remanescente do acordo, e não sobre a condenação originária com os acréscimos dela decorrentes. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a redução ajustada foi expressamente aceita por seu próprio titular, o advogado da parte autora, que subscreveu a manifestação de ID 247903247. Tratando-se de crédito autônomo do procurador, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do parágrafo 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, a disposição foi realizada por quem detém legitimidade para tanto, nada obstando sua homologação. As partes encontram-se regularmente representadas, o objeto é lícito e determinado, a forma é a prescrita em lei e não se vislumbra vício de consentimento, prejuízo a terceiros ou ofensa a norma de ordem pública, razão pela qual o ajuste comporta homologação nos exatos termos em que pactuado. Registro, por fim, que a transação é posterior à sentença, não incidindo a dispensa das custas processuais remanescentes prevista no parágrafo 3º do art. 90 do Código de Processo Civil, de modo que subsiste a condenação imposta ao réu no título transitado em julgado. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e determino: a) fica homologada a transação de ID 247825941, com a anuência de ID 247903247, nos exatos termos ajustados, constituindo título executivo judicial na forma do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil; b) o réu pagará, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a quantia de R$ 1.200,00, sem incidência de juros ou correção monetária, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da intimação desta sentença, mediante transferência instantânea à chave indicada pelo patrono da parte autora nos autos; c) o réu pagará, a título de principal, a quantia histórica de R$ 6.000,00, sem incidência de juros ou correção monetária, em 10 parcelas mensais e sucessivas de R$ 600,00, vencendo-se a primeira até o 5º dia útil do mês subsequente ao do pagamento referido na alínea anterior, e as demais até o 5º dia útil dos meses seguintes, mediante transferência instantânea à chave indicada na petição de acordo; d) fica homologada a renúncia manifestada pela parte autora quanto aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o valor principal desde 24/04/2024, bem como a transação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, firmada por seu titular; e) os autores deverão restituir ao réu a cártula que instrui a demanda, na forma pactuada na cláusula 3 do acordo, comprovando-se nos autos; f) esta homologação não desconstitui a coisa julgada formada sobre a sentença de ID 235529086, confirmada pelo acórdão de ID 247695103, limitando-se a disciplinar o modo de cumprimento da obrigação nela reconhecida, de sorte que o inadimplemento de qualquer das parcelas autorizará o cumprimento de sentença do acordo ora homologado, quanto ao saldo devedor remanescente; g) permanece hígida a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, imposta na sentença transitada em julgado. Intime-se o réu para o recolhimento das custas finais no prazo de 15 dias, sob pena de adoção das providências de cobrança previstas na legislação de regência. Os autores permanecem amparados pela gratuidade da justiça deferida em ID 220595078; h) sem condenação em honorários ou custas adicionais além do ora ajustado; i) a presente sentença serve como CARTA, MANDADO e OFÍCIO, nos termos da Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ficando a Diretoria autorizada a utilizá-la para a prática de todos os atos de comunicação decorrentes deste julgado, inclusive para a intimação das partes e de seus procuradores, para a intimação do réu quanto ao recolhimento das custas finais e para as comunicações necessárias ao cumprimento das obrigações ora homologadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 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