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0000298-86.2026.5.07.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000298-86.2026.5.07.0025 RECLAMANTE: JAQUELINE BORGES COSTA RECLAMADO: COOPERACAO COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS OPERACIONAIS E ESPECIALIZADOS EM ASSEIO CONSERVACAO E APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2a3416 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e fundamentado, e por tudo o mais que dos autos consta, na Reclamatória ajuizada por JAQUELINE BORGES COSTA em face de COOPERAÇÃO COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS OPERACIONAIS E ESPECIALIZADOS EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO E APOIO ADMINISTRATIVO e MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, decide este Juízo: A) ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 327, § 1º, II, 354, parágrafo único, e 485, IV, do CPC, as pretensões decorrentes das contratações temporárias mantidas diretamente entre a Reclamante e o MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA nos períodos de julho/2019 a junho/2021 e de março/2024 a 14/12/2024, sem prejuízo de seu ajuizamento perante a Justiça Comum competente; B) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO BIENAL das pretensões condenatórias decorrentes do período de prestação de serviços por intermédio da primeira Reclamada, inclusive quanto à eventual responsabilização patrimonial do Município, extinguindo tais pedidos COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC; C) JULGAR PROCEDENTE a pretensão declaratória remanescente para RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO entre a Reclamante e a COOPERAÇÃO COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS OPERACIONAIS E ESPECIALIZADOS EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO E APOIO ADMINISTRATIVO no período de 01/08/2021 a 15/12/2023, na função de AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE, exclusivamente para fins de anotação e prova perante a Previdência Social; D) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, a primeira Reclamada proceda à correspondente anotação na CTPS da Reclamante, no prazo de 5 dias da intimação, ficando consignado que, caso a anotação pela empregadora se revele inviável, inclusive em razão de sua revelia, não localização ou inércia, a Secretaria da Vara procederá diretamente à anotação, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT; E) DEFERIR à Reclamante os benefícios da justiça gratuita; F) CONDENAR a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente à soma dos pedidos econômicos em relação aos quais o ente público foi vencedor, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766; G) CONDENAR a primeira Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Reclamante, fixados em 10% sobre o valor de R$ 3.000,00, atribuído à pretensão declaratória procedente, devidamente atualizado. Para fins exclusivamente processuais, arbitra-se em R$ 3.000,00 o valor da pretensão declaratória procedente. Custas pela primeira Reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor acima arbitrado. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000298-86.2026.5.07.0025 RECLAMANTE: JAQUELINE BORGES COSTA RECLAMADO: COOPERACAO COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS OPERACIONAIS E ESPECIALIZADOS EM ASSEIO CONSERVACAO E APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2a3416 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e fundamentado, e por tudo o mais que dos autos consta, na Reclamatória ajuizada por JAQUELINE BORGES COSTA em face de COOPERAÇÃO COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS OPERACIONAIS E ESPECIALIZADOS EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO E APOIO ADMINISTRATIVO e MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, decide este Juízo: A) ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 327, § 1º, II, 354, parágrafo único, e 485, IV, do CPC, as pretensões decorrentes das contratações temporárias mantidas diretamente entre a Reclamante e o MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA nos períodos de julho/2019 a junho/2021 e de março/2024 a 14/12/2024, sem prejuízo de seu ajuizamento perante a Justiça Comum competente; B) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO BIENAL das pretensões condenatórias decorrentes do período de prestação de serviços por intermédio da primeira Reclamada, inclusive quanto à eventual responsabilização patrimonial do Município, extinguindo tais pedidos COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC; C) JULGAR PROCEDENTE a pretensão declaratória remanescente para RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO entre a Reclamante e a COOPERAÇÃO COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS OPERACIONAIS E ESPECIALIZADOS EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO E APOIO ADMINISTRATIVO no período de 01/08/2021 a 15/12/2023, na função de AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE, exclusivamente para fins de anotação e prova perante a Previdência Social; D) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, a primeira Reclamada proceda à correspondente anotação na CTPS da Reclamante, no prazo de 5 dias da intimação, ficando consignado que, caso a anotação pela empregadora se revele inviável, inclusive em razão de sua revelia, não localização ou inércia, a Secretaria da Vara procederá diretamente à anotação, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT; E) DEFERIR à Reclamante os benefícios da justiça gratuita; F) CONDENAR a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente à soma dos pedidos econômicos em relação aos quais o ente público foi vencedor, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766; G) CONDENAR a primeira Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Reclamante, fixados em 10% sobre o valor de R$ 3.000,00, atribuído à pretensão declaratória procedente, devidamente atualizado. Para fins exclusivamente processuais, arbitra-se em R$ 3.000,00 o valor da pretensão declaratória procedente. Custas pela primeira Reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor acima arbitrado. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE BORGES COSTA

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