Publicações do processo

0000298-83.2017.5.06.0331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Belo Jardim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BELO JARDIM ATOrd 0000298-83.2017.5.06.0331 RECLAMANTE: MARIA CELESTE DA SILVA RECLAMADO: JOSUE MARIANO DA SILVA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b68f9cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSUÉ MARIANO DA SILVA e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeito modificativo, para: a) reconhecer a existência de erro material e omissão na decisão de ID. 2586efe, que apreciou matéria estranha à exceção de pré-executividade apresentada nestes autos; b) desconstituir integralmente a decisão de ID. 2586efe; c) apreciar a exceção de pré-executividade de ID. ea730fb e ACOLHÊ-LA, para reconhecer que a inclusão de JOSUÉ MARIANO DA SILVA no polo passivo ocorreu exclusivamente na condição de representante dos espólios dos empregadores falecidos, não implicando responsabilidade patrimonial pessoal e ilimitada pelo débito trabalhista; d) determinar que a execução não alcance bens e valores integrantes do patrimônio pessoal de JOSUÉ MARIANO DA SILVA, ressalvada a possibilidade de constrição de eventual patrimônio pertencente aos espólios, desde que concretamente identificado como integrante da herança; e) determinar o levantamento de eventual constrição incidente sobre ativos de titularidade pessoal do excipiente, observados os limites desta decisão; f) determinar o prosseguimento da execução exclusivamente sobre eventual patrimônio pertencente aos espólios, observado o limite das forças da herança; g) declarar prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado nos embargos de declaração, diante do julgamento dos aclaratórios e da exceção de pré-executividade. Fica, assim, consolidada a determinação anteriormente proferida no ID. df5036b quanto à suspensão das medidas constritivas incidentes sobre ativos pessoais do excipiente e à reversão dos bloqueios, nos limites reconhecidos nesta decisão. COM A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NO DJEN ficam as partes dela notificadas. RENATA CONCEICAO NOBREGA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CELESTE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Belo Jardim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BELO JARDIM ATOrd 0000298-83.2017.5.06.0331 RECLAMANTE: MARIA CELESTE DA SILVA RECLAMADO: JOSUE MARIANO DA SILVA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b68f9cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSUÉ MARIANO DA SILVA e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeito modificativo, para: a) reconhecer a existência de erro material e omissão na decisão de ID. 2586efe, que apreciou matéria estranha à exceção de pré-executividade apresentada nestes autos; b) desconstituir integralmente a decisão de ID. 2586efe; c) apreciar a exceção de pré-executividade de ID. ea730fb e ACOLHÊ-LA, para reconhecer que a inclusão de JOSUÉ MARIANO DA SILVA no polo passivo ocorreu exclusivamente na condição de representante dos espólios dos empregadores falecidos, não implicando responsabilidade patrimonial pessoal e ilimitada pelo débito trabalhista; d) determinar que a execução não alcance bens e valores integrantes do patrimônio pessoal de JOSUÉ MARIANO DA SILVA, ressalvada a possibilidade de constrição de eventual patrimônio pertencente aos espólios, desde que concretamente identificado como integrante da herança; e) determinar o levantamento de eventual constrição incidente sobre ativos de titularidade pessoal do excipiente, observados os limites desta decisão; f) determinar o prosseguimento da execução exclusivamente sobre eventual patrimônio pertencente aos espólios, observado o limite das forças da herança; g) declarar prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado nos embargos de declaração, diante do julgamento dos aclaratórios e da exceção de pré-executividade. Fica, assim, consolidada a determinação anteriormente proferida no ID. df5036b quanto à suspensão das medidas constritivas incidentes sobre ativos pessoais do excipiente e à reversão dos bloqueios, nos limites reconhecidos nesta decisão. COM A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NO DJEN ficam as partes dela notificadas. RENATA CONCEICAO NOBREGA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE MARIANO DA SILVA - FLORINALDO MARIANO DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.