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0000298-44.2026.8.26.0660

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Viradouro - Vara Única

    Processo 0000298-44.2026.8.26.0660 (processo principal 1000092-81.2024.8.26.0660) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Jenifer Ribeiro de Assis - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual alegam os executados a inviabilidade de cumprimento imediato do mandado de reintegração de posse por terem sido realizadas benfeitorias no imóvel e, assim, a necessidade de manutenção do imóvel em seu estado pois ainda lhes seria possível demandar indenização correspondente em ação própria e o reconhecimento de direito de retenção. Subsidiariamente, o reconhecimento de que há direito de pleitear indenização em ação própria. Breve relato, passo a decidir expressamente quanto a necessidade de suspensão da ordem de cumprimento. No caso, de rigor a manutenção da ordem de reintegração de posse. A necessidade de indenização por benfeitorias e, consequentemente, eventual direito de retenção, era questão a ser debatida na fase de conhecimento destes autos. Tal questão foi efetivamente apreciada na sentença e foi objeto de apelação pelo requerido, tendo sido afastada no Acórdão correspondente (fls. 186/187): "Não há falar-se em indenização por benfeitorias, quando não tendo obtido êxito nos pagamentos pactuados para concretização final do negócio, restou inviável a manutenção referente ao compromisso de compra e venda do bem. Além disso, não há possibilidade jurídica de reconhecer benfeitorias com base em narrativa e fotografias juntadas em peça intempestiva, razão pela qual correta a decisão que não acolheu a restituição dos valores em razão das alegadas benfeitorias realizadas no imóvel." Quanto a coisa julgada, prevê o CPC: "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Descabe, nestes autos, declarar que seria possível em outra demanda discutir direito a indenização por benfeitorias. Trata-se de cumprimento de sentença e, portanto, já existe título judicial formado. Nesse sentido, a reintegração de posse estava condicionada apenas ao depósito do valor devido ao requerido com as devidas deduções reconhecidas no próprio título judicial e, no caso, tal ponto nem mesmo é abordado na impugnação. Assim, rejeito o pedido de tutela de urgência. No mais, não se condiciona a execução do título a eventual apuração do estado das coisas do imóvel - matéria defensiva própria da fase de conhecimento - e, portanto, não comporta acolhimento o pedido subsidiário. Diante do exposto, mantenho a determinação de reintegração de posse. Cumpra-se em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 433920/SP), KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP)

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