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0000295-52.2012.5.09.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000295-52.2012.5.09.0095 AUTOR: HORTENCIO RODRIGUES DA SILVA RÉU: GOLD ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b35238 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. FABIANA RORATO DUSO Servidor(a) DESPACHO A parte executada Aurum Projetos e Design Ltda. e a sócia Eliane Cirene Oro solicitam a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula 32.405, a realização de nova avaliação do bem e a renovação de diligências patrimoniais contra a devedora principal Gold Engenharia Ltda. e o sócio Edelcio Amaral Ferreira. Argumentam que a avaliação realizada em 02/04/2025 estaria defasada e que o valor do bem é superior ao débito de RS 144.337,68. Indicam a existência de penhora no rosto dos autos 0001443-19.2016.5.09.0658 e citam decisões de outros processos que reconheceram blindagem patrimonial por parte dos devedores principais. Por fim, insurgem-se contra a penhora de aluguéis por entenderem haver excesso de execução. A execução processa-se no interesse do credor e busca a satisfação célere do crédito alimentar, conforme o artigo 797 do CPC. O redirecionamento da execução para a sócia retirante e para a empresa Aurum Projetos e Design Ltda. ocorreu após diversas tentativas frustradas de localização de bens da devedora principal e do sócio remanescente. O Juízo já realizou buscas exaustivas e não houve pagamento espontâneo pelos primeiros executados. A indicação de penhora no rosto de outros autos constitui mera expectativa de direito. Tal medida não garante o pronto pagamento da dívida e não impede o prosseguimento da execução sobre bens já penhorados nestes autos. A responsabilidade dos executados incluídos no polo passivo já foi decidida e a execução deve seguir seu curso para evitar a eternização do processo. O fato de o valor do imóvel ser superior à dívida não configura excesso de execução nem impede a sua alienação por meio de hasta pública. Eventual saldo remanescente após a alienação será integralmente devolvido à parte executada, nos termos do artigo 907 do CPC. A penhora sobre os frutos e rendimentos do imóvel encontra amparo no artigo 867 do CPC e serve como reforço à garantia do juízo, não havendo ilegalidade na cumulação das medidas diante da resistência dos devedores em quitar o débito. Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão da execução e de renovação de diligências contra a devedora principal e o sócio Edelcio Amaral Ferreira. Mantenho a penhora e os atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula 32.405, do 2º CRI de Foz do Iguaçu-PR. Por fim, para evitar eventual nulidade processual, diante do teor da certidão de id. 553c6b9 e do lapso temporal desde a avaliação do imóvel (auto de penhora de id. e688f84), expeça-se mandado de reavaliação do bem objeto da matrícula imobiliária nº 32.405 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR. No mesmo ato, o Oficial de Justiça deverá constatar se o imóvel encontra-se locado, nos termos da referida certidão; caso positivo, deverá certificar a situação e trazer aos autos cópia do respectivo contrato de locação. Intimem-se as partes desta decisão. FOZ DO IGUACU/PR, 14 de setembro de 2026. TATIANE RAQUEL BASTOS BUQUERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HORTENCIO RODRIGUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000295-52.2012.5.09.0095 AUTOR: HORTENCIO RODRIGUES DA SILVA RÉU: GOLD ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b35238 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. FABIANA RORATO DUSO Servidor(a) DESPACHO A parte executada Aurum Projetos e Design Ltda. e a sócia Eliane Cirene Oro solicitam a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula 32.405, a realização de nova avaliação do bem e a renovação de diligências patrimoniais contra a devedora principal Gold Engenharia Ltda. e o sócio Edelcio Amaral Ferreira. Argumentam que a avaliação realizada em 02/04/2025 estaria defasada e que o valor do bem é superior ao débito de RS 144.337,68. Indicam a existência de penhora no rosto dos autos 0001443-19.2016.5.09.0658 e citam decisões de outros processos que reconheceram blindagem patrimonial por parte dos devedores principais. Por fim, insurgem-se contra a penhora de aluguéis por entenderem haver excesso de execução. A execução processa-se no interesse do credor e busca a satisfação célere do crédito alimentar, conforme o artigo 797 do CPC. O redirecionamento da execução para a sócia retirante e para a empresa Aurum Projetos e Design Ltda. ocorreu após diversas tentativas frustradas de localização de bens da devedora principal e do sócio remanescente. O Juízo já realizou buscas exaustivas e não houve pagamento espontâneo pelos primeiros executados. A indicação de penhora no rosto de outros autos constitui mera expectativa de direito. Tal medida não garante o pronto pagamento da dívida e não impede o prosseguimento da execução sobre bens já penhorados nestes autos. A responsabilidade dos executados incluídos no polo passivo já foi decidida e a execução deve seguir seu curso para evitar a eternização do processo. O fato de o valor do imóvel ser superior à dívida não configura excesso de execução nem impede a sua alienação por meio de hasta pública. Eventual saldo remanescente após a alienação será integralmente devolvido à parte executada, nos termos do artigo 907 do CPC. A penhora sobre os frutos e rendimentos do imóvel encontra amparo no artigo 867 do CPC e serve como reforço à garantia do juízo, não havendo ilegalidade na cumulação das medidas diante da resistência dos devedores em quitar o débito. Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão da execução e de renovação de diligências contra a devedora principal e o sócio Edelcio Amaral Ferreira. Mantenho a penhora e os atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula 32.405, do 2º CRI de Foz do Iguaçu-PR. Por fim, para evitar eventual nulidade processual, diante do teor da certidão de id. 553c6b9 e do lapso temporal desde a avaliação do imóvel (auto de penhora de id. e688f84), expeça-se mandado de reavaliação do bem objeto da matrícula imobiliária nº 32.405 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR. No mesmo ato, o Oficial de Justiça deverá constatar se o imóvel encontra-se locado, nos termos da referida certidão; caso positivo, deverá certificar a situação e trazer aos autos cópia do respectivo contrato de locação. Intimem-se as partes desta decisão. FOZ DO IGUACU/PR, 14 de setembro de 2026. TATIANE RAQUEL BASTOS BUQUERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AURUM PROJETOS E DESIGN LTDA - ELIANE CIRENE ORO - ELIANE AMARAL BERTONI - GOLD ENGENHARIA LTDA

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