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0000294-35.2019.5.07.0012

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Tribunal
TRT7
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000294-35.2019.5.07.0012 RECLAMANTE: MARIA LUIZA DA SILVA LIMA RECLAMADO: MARIA DIVINA DE OLIVEIRA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7027273 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 22 de agosto de 2026, eu, JULIANA MARIA VERAS VILANOVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A exequente requereu a penhora e posterior alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 13.181 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, localizado por meio do sistema CNIB. Em razão do pedido, foi determinada a obtenção da matrícula do imóvel, tendo o Cartório de Registro de Imóveis encaminhado aos autos cópia da matrícula nº 13.181. A documentação (fls. 191/ 200) foi posteriormente examinada por este Juízo. A matrícula nº 13.181 demonstra que o imóvel figurou, em determinado momento, como de propriedade da executada PATRICIA FLORENCIO DA SILVA, constando, inclusive, aquisição em seu favor no ano de 2001. Todavia, há circunstância relevante que não pode ser desconsiderada para fins de constrição judicial. Nos autos do processo nº 0000784-24.2018.5.07.0002, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, foi examinada situação envolvendo o mesmo imóvel, a mesma matrícula nº 13.181 e a mesma executada PATRICIA FLORENCIO DA SILVA. Naqueles autos foi apresentada Escritura Pública de Compra e Venda pela qual a executada alienou o imóvel, em 03 de junho de 2008, a MARIA APARECIDA DA SILVA, negócio jurídico celebrado muito antes do ajuizamento daquela reclamação trabalhista e, igualmente, muito antes do ajuizamento da presente ação, ocorrida em 24/03/2019. Na decisão proferida naquele processo, foi reconhecida a inexistência de elementos suficientes para caracterizar fraude à execução, precisamente em razão da expressiva anterioridade da alienação, tendo sido determinada a retirada da indisponibilidade incidente sobre o imóvel. A decisão registra, ainda, que a escritura pública de compra e venda era anterior à constituição da própria empresa executada e ao ajuizamento da demanda trabalhista. Embora a decisão proferida no processo nº 0000784-24.2018.5.07.0002 não produza, por si só, coisa julgada nestes autos, seus fundamentos e a documentação que lhe serviu de suporte constituem elementos relevantes para a solução da questão ora submetida à apreciação judicial. Com efeito, não se mostra juridicamente razoável reconhecer, neste processo, a existência de fraude à execução em relação a uma alienação realizada em 03/06/2008, isto é, aproximadamente onze anos antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. A anterioridade é ainda mais expressiva quando se considera que a própria relação de emprego discutida nestes autos teve início apenas em 03/03/2014, conforme narrado na petição inicial. Não há, portanto, elemento concreto nos autos que permita concluir que a alienação de 2008 tenha sido praticada com o propósito de frustrar a satisfação do crédito trabalhista ora executado. A circunstância de a alienação não ter sido levada a registro imobiliário não autoriza, isoladamente, a conclusão de que o negócio jurídico seja fraudulento ou de que o imóvel possa ser livremente constrito para satisfação de obrigação constituída muitos anos depois. O fato de a matrícula ainda indicar PATRICIA FLORENCIO DA SILVA como titular registral deve ser compreendido dentro desse contexto, sobretudo porque a própria documentação examinada no processo nº 0000784-24.2018.5.07.0002 demonstra a existência de negócio jurídico de alienação anterior ao surgimento do crédito trabalhista objeto desta execução. Não se está, nesta oportunidade, declarando a transferência da propriedade imobiliária perante o registro público, matéria que extrapolaria os limites desta execução. O que se reconhece é, tão somente, a inadequação da constrição do imóvel para satisfação do crédito destes autos, diante da comprovada anterioridade do negócio jurídico e da ausência de elementos caracterizadores de fraude à execução. A solução é, ademais, coerente com aquela já adotada no processo nº 0000784-24.2018.5.07.0002 em relação ao mesmo bem, evitando-se tratamento contraditório para situações substancialmente idênticas. Isto posto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 13.181 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza. Em consequência, DETERMINO o levantamento/cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o referido imóvel em decorrência destes autos, expedindo-se, se necessário, a ordem correspondente ao sistema CNIB e/ou ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Quanto ao pedido (ID. 31a57b2) de inclusão das executadas no SERASAJUD, registre-se que a providência já foi anteriormente efetivada nos autos, conforme certidão de ID correspondente. Intime-se a parte exequente acerca do presente despacho. DESPACHO COM FORÇA DE NOTIFICAÇÃO. FORTALEZA/CE, 24 de agosto de 2026. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA DA SILVA LIMA

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