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TJPE · Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Processo nº 0000293-45.2026.8.17.3320 AUTOR(A): A. C. M. S. D. S. RÉU: J. C. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da certidão de ID 254196492 (NOVA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO), conforme transcrito abaixo: "Certifico que em razão das férias da conciliadora e ausência de servidor substituto a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 06/10/2026 está redesignada para o dia 01/12/2026, às 09h00. Acesso à sala virtual: O ingresso ocorrerá pelo aplicativo Microsoft Teams, por meio dos dados abaixo, independentemente de novo despacho ou peticionamento nos autos. LINK:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aFuAF2c29ltZQK1V7wmT27fxyB8ObnJJavuJeu64NNKU1%40thread.tacv2/1777295665210?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%2299a7f4aa-6454-4641-acc7-ac9cb7cbe060%22%7d ID da Reunião: 273 058 697 978 134 Senha: n4uQ3zf6 Intimações necessárias. S JOSÉ C. GRANDE, data da assinatura eletrônica. ISABELLA MARTINS SOUZA Assessora magistrado Mat.1828096" S JOSÉ C GRANDE, 14 de setembro de 2026. BARBARA QUEIROZ FREITAS SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
TJPE · Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Processo nº 0000293-45.2026.8.17.3320 AUTOR(A): A. C. M. S. D. S. RÉU: J. C. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 241973216 , conforme transcrito abaixo: "Inicialmente, à luz da declaração, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, e esclareço que por se tratar de ação que envolve o direito de família passa a considerá-la como segredo de Justiça, ou seja, visível apenas pelas partes e advogados. Considerando a existência de prova pré-constituída do parentesco do(a)(s) autor(a)(es) com o réu, no(s) documento(s) (certidão de nascimento), com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.478/68 – Lei de Alimentos, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo réu, devidos a partir da citação, sob as penas da lei, inclusive prisão civil, o equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, em favor do filho do casal, valor este que deverá ser depositado até o dia 15 de cada mês na conta a ser indicada pela autora, sob as penas da lei, inclusive prisão civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar dados bancários para viabilizar o cumprimento da obrigação alimentar. Designo audiência de conciliação para o dia 06/10/2026, às 09h00. Nos termos da Portaria Conjunta da Presidência-CGJ-TJPE nº 04, de 11 de junho de 2021, informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto "Juízo 100% digital", podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 7º, §1º, da referida portaria. Diante disso: 1. INTIME-SE a parte autora para informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração de e-mail ou de linha celular. 2. CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 15 dias de antecedência para audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiência deste Fórum. Autorizo a citação por whatsapp, nos termos solicitados pela parte autora. No mesmo ato citatório da(s) parte(s) requerida(s), intime-se para informar seu endereço eletrônico e linha e linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração de e-mail ou de linha celular. A informação deve constar em certidão ao Sr. Oficial de justiça ou carta de citação, conforme for realizado. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos do Ato Conjunto n.º 14/2022 e da Resolução n.º 489/2023 do TJPE. A participação por videoconferência (Microsoft Teams) será facultada exclusivamente aos seguintes participantes, independente de solicitação nos autos: a) agentes de órgãos de segurança pública (policiais civis, militares e federais), na condição de testemunha; b) residentes em outras comarcas; c) advogados(as) das partes, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. Residentes nesta comarca que desejarem participar do ato por videoconferência deverão solicitar autorização expressamente: a) Durante o ato de intimação, com certificação pelo oficial de justiça; b) Por petição de advogado constituído ou Defensor Público, com comprovação do justo motivo (saúde, viagem, entre outros), em até 5 (cinco) dias antes da audiência. O descumprimento deste prazo implicará indeferimento do pedido e reconhecimento de ausência. Responsabilidade técnica: O participante autorizado a ingressar virtualmente é inteiramente responsável por garantir: dispositivo com áudio e vídeo funcionando adequadamente; conexão de internet estável; bateria carregada; e ambiente silencioso e sem interrupções. Acesso à sala virtual: O ingresso ocorrerá pelo aplicativo Microsoft Teams, por meio dos dados abaixo, independentemente de novo despacho ou peticionamento nos autos. Ingressar: https://teams.microsoft.com/meet/273058697978134?p=oEBTwNubcXlgbmxGb8 (LINK ÚNICO) ID da Reunião: 273 058 697 978 134 Senha: n4uQ3zf6 A parte autorizada a participar por videoconferência deverá repassar o link de acesso às suas testemunhas, se houver. Regra não aplicável às audiências conciliatórias. Abertura e espera: A sala virtual ficará disponível no horário designado. Havendo atraso de pauta, os participantes deverão permanecer aguardando na sala virtual. O atraso decorrente da ordem da pauta de audiências não é considerado atraso injustificado. Contato com a unidade (dúvidas sobre a pauta): balcão virtual, TJPE Atende, e-mail: vunica.sjcoroagrande@tjpe.jus.br ou telefone (81) 3688-2916/3688-2920. Cancelamento ou adiamento: Somente serão reconhecidos mediante despacho, certidão ou ata que o indique expressamente. Na ausência de comunicação oficial, os participantes deverão aguardar a realização do ato. Fica desde já, em razão da cooperação entre as partes com a finalidade de prezar e primar pela celeridade processual, conforme art. 6º do CPC, solicitado à requerida que apresente sua peça defensiva no ato conciliatório. Da mesma forma, com a apresentação da peça de resposta, será ofertado a parte autora que se manifeste em réplica no mesmo ato. Após, deverá ser indagado às partes acerca das eventuais provas que pretendem produzir, devendo justifica-las, sob pena de indeferimento. Eventuais preliminares e pedidos positivos de produção de provas serão analisados pelo magistrado após o cumprimento das determinações anteriores e conclusão para fins de prolação de decisão saneadora. Não havendo preliminares ou pleito de dilação probatória, autos conclusos para prolação de sentença. Tais determinações não possuem penalidade, sendo apenas sugestão às partes para que tenham seus conflitos julgados na maior brevidade possível, pois caso não ocorra na forma acima, permanecerá o disposto no art. 335, I, CPC Atribuo ao presente ato,assinado eletronicamente, força deMANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. S JOSÉ C GRANDE,DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Juiz de Direito " S JOSÉ C GRANDE, 25 de agosto de 2026. LINCOLN MOTTA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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