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TJPR · Vara Cível de Nova Esperança · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000291-05.2026.8.16.0119 Processo: 0000291-05.2026.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.311,04 Autor(s): FRANCISCO NETO DE ALMEIDA THIEME representado(a) por JOSINEIA DE ALMEIDA THIEME JOSINEIA DE ALMEIDA THIEME Réu(s): IVANOR LIRA DE LIMA 1. As partes apresentaram especificação de provas e manifestação acerca da decisão de saneamento. 2. No que se refere ao pedido formulado pelos autores de ajuste da decisão de saneamento, assiste-lhes parcial razão. 3. Com efeito, verifica-se que a decisão de saneamento delimitou como questões controvertidas a legitimidade passiva, a dinâmica do acidente, os danos materiais e os lucros cessantes, deixando de contemplar expressamente a controvérsia relativa aos danos morais postulados na inicial. 4. Assim, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido de ajuste do saneamento para incluir, dentre os pontos controvertidos, a seguinte questão de fato: Quanto aos danos morais: a) A ocorrência, extensão e eventual repercussão dos danos morais alegadamente suportados pelos autores em decorrência do acidente narrado na inicial. 5. Por outro lado, não há como acolher, nesta fase processual, o pedido subsidiário de reconhecimento do dano moral in re ipsa, porquanto tal matéria se confunde com o próprio mérito da demanda e será apreciada por ocasião da prolação da sentença, após a instrução processual. 6. Quanto às provas requeridas, defiro a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que informe a este Juízo se a autora Josineia de Almeida Thieme percebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença ou benefício equivalente) no período correspondente ao afastamento laboral indicado na inicial, consignando, em caso positivo, a espécie do benefício, o período de percepção e os respectivos valores pagos, por se tratar de informação pertinente à apuração do pedido de lucros cessantes. 7. Quanto ao pedido de juntada de documentos supervenientes, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 8. Ainda, verifica-se que a prova testemunhal pleiteada por ambas as partes mostra-se pertinente às questões de fato delimitadas no saneamento, especialmente quanto à dinâmica do acidente, à alegada alienação e posse do veículo, bem como aos lucros cessantes e aos danos morais alegados. Defiro, ainda, o depoimento pessoal da primeira autora, requerido pelo réu, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil. 9. Por fim, apresentem as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o respectivo rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 10. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
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