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0000287-84.2026.4.05.8306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000287-84.2026.4.05.8306 AUTOR: FELIPE CELESTINO DE SANTANA CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE DE LIMA - PB26720 CURADOR do(a) AUTOR: ANA MARIA BEZERRA DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei 10.259/01. Cuida-se de ação especial cível em que a parte autora ajuizou a demanda sem apresentar toda a documentação necessária. Assim sendo, foi expedido ato ordinatório determinando a juntada de documentos/informações essenciais ao julgamento do feito. No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte demandante deixou transcorrer o prazo assinalado no ato ordinatório de emenda à inicial sem sanar as incorreções especificadas, a saber: - Não foi apresentado formulário para perícia in loco conforme modelo abaixo. Note-se que, de acordo com o art. 320 do CPC, é dever do demandante instruir a petição inicial com os documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, tais como, por exemplo, aqueles exigidos pelo juiz para esclarecimento acerca de fatos ligados à lide ou para dissipar dúvidas quanto à existência de litispendência ou coisa julgada. Por outro lado, o caput do art. 321 do CPC prevê como dever da parte a regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, dos defeitos da inicial, relacionados com os mandamentos dos arts. 319 e 320, ou que impeçam ou dificultem o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da inicial. Quanto ao pedido de dilação de prazo, verifico que não foi acompanhado de justificativa objetiva e específica, tampouco comprovado documentalmente, razão pelo qual o indefiro. Ademais, ainda que até a presente data o juízo não tenha analisado o respectivo requerimento, o pedido foi realizado há mais de 30 dias, tendo transcorrido prazo razoável para o seu cumprimento voluntário. Omissa a parte autora quanto à exigência judicial de regularização, como no caso, só resta o indeferimento da inicial. Em face do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I; 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, que tem aplicação subsidiária ao rito dos Juizados. Frise-se que, em caso de novo ajuizamento, constatada a falta de algum dos documentos/informações que levaram à extinção desse processo, não será concedido novamente prazo para emendar a inicial, devendo a parte autora observar a previsão do art. 486, §1º, do CPC no seguinte teor: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em face do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora para fins de informação. Após, arquivem-se imediatamente os autos, ante o disposto no art. 5º da Lei 10.259/01, que apenas admite recurso de sentença definitiva. Goiana/PE, data da movimentação. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)

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