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0000285-26.2023.8.08.0054

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TJES
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  1. Intimação

    TJES · Colatina - 1ª Vara Criminal · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0000285-26.2023.8.08.0054 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DOUGLAS DE OLIVEIRA LOURES, EDUARDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, EZEQUIEL FIGUEREDO DOS SANTOS, RAHY PEREIRA DE SOUZA PIMENTA, GERSON NUNES PEREIRA, JUDICAEL DOS SANTOS FERREIRA FILHO, LUCIO CESAR CANAL, MIRIAN ULIANA VERLI Advogado do(a) REU: PAMELLA MONTENEGRO - ES25274 Advogado do(a) REU: NATALIA DOS SANTOS - ES31410 Advogados do(a) REU: JOANA SALVADOR RIBEIRO - ES41907, KARINA FERREIRA DA SILVA - ES33301 Advogado do(a) REU: LUCIANA LOBATO MENDONCA PARAISO - ES40293 Advogados do(a) REU: JANINY MONTEIRO MILAGRES DOS SANTOS BATTESTIN - ES29896, MARIANA CHAGAS FERNANDES - ES41946 Advogado do(a) REU: HOCILON RIOS - ES13359 Advogados do(a) REU: PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO - ES19143, PEDRO HENRIQUE SOARES MAY XAVIER - BA41585 Advogado do(a) REU: LIDIANE LAHASS - ES36174 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em desfavor de DOUGLAS DE OLIVEIRA LOURES, EDUARDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, EZEQUIEL FIGUEIREDO DOS SANTOS, GERSON NUNES PEREIRA e RAHY PEREIRA DE SOUZA PIMENTA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes, em tese, a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c os artigos 29 e 30, todos do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 29 de julho de 2023, por volta das 22h42min, na Rodovia ES-080, bairro Emílio Calegari, no denominado “Ferro-Velho do Vanoli”, em São Domingos do Norte/ES, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios e com intenção homicida, mediante promessa de recompensa e em contexto no qual teriam sido empregados meio de que pudesse resultar perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima, deram causa à morte de MANUEL ALVES RIBEIRO, atingido por diversos disparos de arma de fogo efetuados por DOUGLAS, que portava uma submetralhadora. A acusação sustentou, inicialmente, que DOUGLAS DE OLIVEIRA LOURES teria sido contratado por pessoa então identificada como “Lulinha Baiano” para executar a vítima mediante recompensa financeira. Conforme narrado, RAHY PEREIRA DE SOUZA PIMENTA e EZEQUIEL FIGUEIREDO DOS SANTOS, cientes de que DOUGLAS estaria disposto a praticar um homicídio mediante pagamento e de que “Lulinha Baiano” procurava pessoa para executar MANUEL, teriam intermediado o contato entre ambos. A arma utilizada no crime, por sua vez, teria sido trazida de São Gabriel da Palha por GERSON NUNES PEREIRA no dia dos fatos, cabendo-lhe, segundo a denúncia, receber DOUGLAS na cidade e transmitir-lhe as primeiras instruções relacionadas à empreitada. Ainda segundo a acusação, DOUGLAS foi recebido na residência de EZEQUIEL, onde deixou seus pertences pessoais e permaneceu na companhia de EDUARDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Este, além de ter buscado DOUGLAS na rodoviária a pedido de EZEQUIEL, teria ocultado a submetralhadora na área externa do evento e, posteriormente, introduzido a arma no local, permanecendo junto ao executor até o momento do homicídio, auxiliando-o na identificação da vítima e na execução do plano. Após o crime, RAHY teria transferido a quantia de R$ 100,00 (cem reais) a DOUGLAS, possibilitando sua hospedagem no “Hotel Araras” e posterior retorno ao Município da Serra/ES. A acusação atribuiu ao fato, ainda, as qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, sustentando que todos os envolvidos tinham ciência da promessa de recompensa e do modo de execução previamente ajustado. Quanto ao perigo comum, apontou-se que os disparos de submetralhadora foram efetuados durante evento festivo noturno, com expressiva circulação de pessoas. Já o recurso que dificultou a defesa decorreria da circunstância de a vítima, desarmada, ter sido surpreendida por múltiplos disparos. A denúncia foi recebida em 18/10/2023, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados e decretada a prisão preventiva dos réus (ID 32492517). Regularmente citados, os acusados apresentaram respostas à acusação, nas quais foram deduzidas, conforme cada situação, teses de inépcia da denúncia, ausência de elementos suficientes para a persecução penal, pedidos de absolvição sumária e afastamento das qualificadoras, além de requerimentos de revogação das prisões preventivas ou substituição por medidas cautelares diversas. Os pedidos cautelares foram apreciados ao longo do feito, tendo este Juízo mantido as prisões preventivas diante da persistência dos respectivos fundamentos (IDs 34677968 e 35702113). Posteriormente, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir no polo passivo JUDICAEL DOS SANTOS FERREIRA FILHO, apontado como a pessoa inicialmente conhecida como “Lulinha Baiano”, a quem se atribuiu a promessa de recompensa oferecida a DOUGLAS para a execução de MANUEL ALVES RIBEIRO (ID 35718102). Recebido o aditamento (ID 35734298), JUDICAEL apresentou resposta à acusação, suscitando questões preliminares e requerendo a revogação de sua prisão preventiva (ID 37278056). Após manifestação ministerial (ID 37577049), o pedido de revogação foi indeferido (ID 37997624). A instrução teve início em audiência realizada em 21/03/2024, quando foram colhidos depoimentos de testemunhas da acusação e apreciados requerimentos formulados pelas partes (ID 40215840). Designada audiência em continuação, foram novamente examinados os pedidos de revogação das prisões preventivas de EZEQUIEL, JUDICAEL, EDUARDO e DOUGLAS, os quais foram indeferidos (ID 40296767). Após intercorrências relacionadas à representação processual de alguns acusados, inclusive com nomeação de defensor dativo, a instrução prosseguiu. Novos pedidos de revogação das prisões preventivas e de desmembramento do feito foram formulados pelas Defesas de RAHY e EZEQUIEL e, após manifestação do Ministério Público, indeferidos por este Juízo (IDs 49728224 e 50581805). Na audiência realizada em 17/10/2024, foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes e realizados interrogatórios dos acusados (ID 52988803). No prosseguimento das investigações, foi juntado relatório de análise do aparelho celular pertencente a JUDICAEL DOS SANTOS FERREIRA FILHO (ID 55613104), do qual, segundo o Ministério Público, emergiram novos elementos acerca da origem da contratação e do pagamento pelo homicídio. Diante desses elementos, o Ministério Público ofereceu novo aditamento à denúncia, incluindo no polo passivo LÚCIO CESAR CANAL e MÍRIAN ULIANA VERLI. Atribuiu-se a LÚCIO a contratação de JUDICAEL para promover a morte de MANUEL, mediante pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e entrega de um veículo VW/Saveiro, sob a motivação de que a vítima, em razão de atividade de agiotagem, teria tomado imóvel pertencente ao acusado para satisfação de dívida. Quanto a MÍRIAN, a acusação sustentou que possuía conhecimento da empreitada criminosa, apontando, dentre outros elementos, mensagem encaminhada a JUDICAEL, o recebimento em seu nome do veículo entregue como parte do pagamento e sua participação no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao executor DOUGLAS (IDs 56802340 e 56803790). Na sequência, foram convertidas em preventivas as prisões temporárias de LÚCIO CESAR CANAL e MÍRIAN ULIANA VERLI, mantendo-se, igualmente, as prisões preventivas de DOUGLAS, EDUARDO, EZEQUIEL, GERSON, RAHY e JUDICAEL (ID 56828652). O pedido formulado por MÍRIAN para substituição da prisão preventiva por domiciliar foi posteriormente indeferido (ID 56894276). A Polícia Federal requereu o compartilhamento dos dados extraídos do aparelho celular de JUDICAEL para instrução do IPL nº 2024.0050669-DPF/SMT/ES (ID 63564348), providência deferida juntamente com o recebimento do novo aditamento à denúncia (ID 64482200). Citados, MÍRIAN ULIANA VERLI e LÚCIO CESAR CANAL apresentaram respostas à acusação, arguindo, dentre outras matérias, ilicitude das provas, nulidades, inépcia da denúncia e questões relacionadas à custódia cautelar (IDs 66130580 e 66176119). Após sucessivas manifestações das partes, este Juízo determinou o compartilhamento dos arquivos relacionados aos fatos apurados e apreciou os pedidos formulados pelas Defesas (ID 69080207). Posteriormente, foi indeferido o pedido de desmembramento do feito, bem como as preliminares de nulidade e inépcia da denúncia e o pedido de prova pericial suplementar formulado pela Defesa de LÚCIO. Na mesma decisão, determinou-se a reabertura da instrução para reinquirição das testemunhas e interrogatório de LÚCIO e MÍRIAN, mantendo-se as prisões preventivas então vigentes (ID 76129568). Na audiência realizada em 10/09/2025, foram ouvidas as testemunhas presentes, dispensadas outras pelas partes e determinada a condução coercitiva de testemunha ausente. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor de MÍRIAN ULIANA VERLI (ID 78245781). Em continuação, no dia 11/09/2025, foram ouvidas as testemunhas remanescentes e interrogados MÍRIAN ULIANA VERLI, LÚCIO CESAR CANAL, JUDICAEL DOS SANTOS FERREIRA FILHO e DOUGLAS DE OLIVEIRA LOURES. Encerrada a instrução, foi concedido prazo sucessivo às partes para apresentação de alegações finais por memoriais, mantendo-se as prisões preventivas dos acusados então custodiados (ID 78389521). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados para julgamento pelo Tribunal do Júri, sustentando a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria ou participação e elementos aptos à manutenção das qualificadoras imputadas (ID 78948319). As Defesas, por sua vez, apresentaram suas respectivas teses, abrangendo, conforme a situação individual de cada acusado, questões relacionadas à licitude da prova, ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, impronúncia, afastamento de qualificadoras, extensão das circunstâncias subjetivas aos corréus e revogação das prisões preventivas, conforme manifestações de IDs 79582369, 79758340, 80015725, 80613930, 83498931 e 84348820. Sobreveio sentença de pronúncia, pela qual DOUGLAS DE OLIVEIRA LOURES, EDUARDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, EZEQUIEL FIGUEIREDO DOS SANTOS, GERSON NUNES PEREIRA, RAHY PEREIRA DE SOUZA PIMENTA, JUDICAEL DOS SANTOS FERREIRA FILHO, LÚCIO CESAR CANAL e MÍRIAN ULIANA VERLI foram pronunciados como incursos no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c os artigos 29 e 30, todos do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na mesma oportunidade, foram mantidas as prisões preventivas de DOUGLAS, EDUARDO, EZEQUIEL, GERSON, RAHY, JUDICAEL e LÚCIO, assegurando-se a MÍRIAN o direito de recorrer em liberdade (ID 87127472). Contra a decisão de pronúncia foram manejadas as medidas recursais cabíveis. Os embargos de declaração opostos por JUDICAEL foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente a pronúncia (IDs 87180566 e 87473198). O recurso em sentido estrito por ele interposto foi submetido a juízo de retratação, mantendo-se a decisão e determinando-se sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (ID 87770707). EZEQUIEL FIGUEIREDO DOS SANTOS também interpôs recurso em sentido estrito, do qual posteriormente desistiu, tendo a desistência sido homologada e determinada a certificação do trânsito em julgado da pronúncia em relação a ele e aos demais acusados não recorrentes (IDs 87439760, 89225127 e 89265710). Por sua vez, MÍRIAN ULIANA VERLI interpôs recurso em sentido estrito, postulando sua despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação (IDs 87643423 e 88183156). Mantida a decisão em juízo de retratação, o recurso foi encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça (ID 88565717). Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e as Defesas apresentaram seus requerimentos para a sessão plenária. O Ministério Público arrolou, sob cláusula de imprescindibilidade, ANTÔNIO VAGNER FERREIRA DA FONSECA, DAIR OLIVEIRA JÚNIOR, ARGEO CLEVERSON FOLETTO JÚNIOR, OTÁVIO PIRES PESTANA e ROSILEIA BONEZI PEREIRA, além de requerer diligências relacionadas aos antecedentes dos acusados, disponibilização e exibição das mídias e objetos pertinentes e intimação dos familiares da vítima (ID 89453160). A Defesa de JUDICAEL informou não possuir requerimentos (ID 89521134). As Defesas de EDUARDO e DOUGLAS arrolaram as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público (IDs 89760051 e 89869170). A Defesa de EZEQUIEL arrolou INARA JENNIFER GONÇALVES DE SOUZA, EDMILSON JOSÉ COVRE e NILA MARIA DE JESUS OLIVEIRA, dispensando sua intimação pessoal (ID 90201201). A Defesa de LÚCIO requereu a oitiva das testemunhas indicadas pelo Ministério Público e, ainda, de WESLEY GRUENEWALD NUNES e OSMAR FRANCISCO ARPINI (ID 90914986). Por fim, a Defesa de RAHY arrolou, sob cláusula de imprescindibilidade, ALDO AMANCIO, JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS SILVA e AUGUSTO HENRIQUE SACHT RIBEIRO, além de formular os demais requerimentos destinados à sessão plenária (ID 90950814). Considerando a notoriedade da vítima na comunidade local, o número de acusados, a repercussão dos fatos e a reduzida dimensão populacional do Município, o Juízo de origem reconheceu a existência de dúvida acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença e determinou o encaminhamento de representação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para desaforamento do julgamento, nos termos do artigo 427 do Código de Processo Penal (ID 91477337). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo julgou procedente a representação e determinou o desaforamento do julgamento da Ação Penal nº 0000285-26.2023.8.08.0054 para esta Comarca, onde os acusados serão submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 101124104). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que se refere aos requerimentos formulados pelas partes na fase prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal, verifico que se encontram em condições de apreciação, ressalvada a situação processual de MÍRIAN ULIANA VERLI, cujo recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia permanece pendente de julgamento. Quanto às testemunhas ANTÔNIO VAGNER FERREIRA DA FONSECA, DAIR OLIVEIRA JÚNIOR, ARGEO CLEVERSON FOLETTO JÚNIOR, OTÁVIO PIRES PESTANA e ROSILEIA BONEZI PEREIRA, arroladas pelo Ministério Público e também pelas Defesas de EDUARDO, DOUGLAS e LÚCIO, DEFIRO as respectivas oitivas, observada a cláusula de imprescindibilidade expressamente requerida pelas partes que assim as indicaram. Quanto às testemunhas INARA JENNIFER GONÇALVES DE SOUZA, EDMILSON JOSÉ COVRE e NILA MARIA DE JESUS OLIVEIRA, arroladas pela Defesa de EZEQUIEL FIGUEIREDO DOS SANTOS, DEFIRO as oitivas requeridas, ficando dispensada a intimação pessoal, conforme expressamente requerido pela própria Defesa. Quanto às testemunhas WESLEY GRUENEWALD NUNES e OSMAR FRANCISCO ARPINI, arroladas pela Defesa de LÚCIO CESAR CANAL, DEFIRO as respectivas oitivas. Do mesmo modo, DEFIRO a oitiva de ALDO AMANCIO, JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS SILVA e AUGUSTO HENRIQUE SACHT RIBEIRO, arrolados pela Defesa de RAHY PEREIRA DE SOUZA PIMENTA, sob cláusula de imprescindibilidade. No tocante a JUDICAEL DOS SANTOS FERREIRA FILHO, consigno que sua Defesa informou não possuir requerimentos a formular na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal. Quanto aos demais requerimentos formulados pelas partes para a realização da sessão plenária, DEFIRO a utilização dos recursos audiovisuais, mídias e documentos oportunamente indicados, observadas as disposições legais pertinentes e a necessidade de prévia juntada ou disponibilização às partes, na forma da legislação processual. DEFIRO, igualmente, aos acusados a utilização de roupas próprias durante a sessão de julgamento. Quanto ao emprego de algemas, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, ficando sua utilização condicionada à existência de circunstância concreta que a justifique, a ser aferida no momento da sessão, especialmente em razão de eventual resistência, fundado receio de fuga ou risco à integridade física própria ou alheia. DETERMINO, ainda, a juntada das Folhas de Antecedentes Criminais e das certidões criminais atualizadas dos acusados, abrangendo os registros existentes perante os cartórios criminais competentes e eventuais registros de execução penal em andamento. DAS PRISÕES PREVENTIVAS Por ocasião da sentença de pronúncia, foram mantidas as prisões preventivas de DOUGLAS DE OLIVEIRA LOURES, EDUARDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, EZEQUIEL FIGUEIREDO DOS SANTOS, GERSON NUNES PEREIRA, RAHY PEREIRA DE SOUZA PIMENTA, JUDICAEL DOS SANTOS FERREIRA FILHO e LÚCIO CESAR CANAL, diante da persistência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Desde então, não sobreveio alteração fática ou jurídica relevante capaz de afastar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. Ao contrário, a ação penal alcançou a fase de preparação para julgamento pelo Tribunal do Júri, permanecendo hígidos os elementos que justificaram as custódias, especialmente considerada a gravidade concreta da imputação, que descreve homicídio previamente planejado, praticado mediante promessa de recompensa e com divisão de tarefas entre diversos agentes, envolvendo, segundo a pronúncia, contratação de intermediários, disponibilização e ocultação da arma empregada, auxílio logístico ao executor e providências destinadas à sua retirada do local após o crime. A circunstância de os acusados terem sido pronunciados não constitui, isoladamente, fundamento para a prisão, mas demonstra que, após a instrução, subsistiram prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação para sua submissão ao julgamento pelo Conselho de Sentença. Associada às circunstâncias concretas que já fundamentaram as decisões cautelares anteriores, não se identifica fato superveniente apto a tornar suficiente a aplicação de medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, procedendo à reavaliação determinada pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO as prisões preventivas de DOUGLAS DE OLIVEIRA LOURES, EDUARDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, EZEQUIEL FIGUEIREDO DOS SANTOS, GERSON NUNES PEREIRA, RAHY PEREIRA DE SOUZA PIMENTA, JUDICAEL DOS SANTOS FERREIRA FILHO e LÚCIO CESAR CANAL, por permanecerem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostrando-se insuficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão. Quanto a MÍRIAN ULIANA VERLI, permaneça em liberdade, nos termos anteriormente deliberados, inexistindo circunstância superveniente que justifique alteração de sua situação cautelar. DA SESSÃO DE JULGAMENTO O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao apreciar a representação de desaforamento, determinou que o julgamento da presente ação penal fosse realizado nesta Comarca (ID 101124104). Considerando o trânsito em julgado da decisão de pronúncia em relação a DOUGLAS DE OLIVEIRA LOURES, EDUARDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, EZEQUIEL FIGUEIREDO DOS SANTOS, GERSON NUNES PEREIRA, RAHY PEREIRA DE SOUZA PIMENTA, JUDICAEL DOS SANTOS FERREIRA FILHO e LÚCIO CESAR CANAL, DESIGNO a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 23/02/2027, às 08h00min, no Plenário do Tribunal do Júri desta Comarca. A princípio a acusada MÍRIAN ULIANA VERLI não integrará a sessão ora designada, tendo em vista que o recurso em sentido estrito por ela interposto contra a sentença de pronúncia permanece pendente de apreciação pela instância superior. Intimem-se o Ministério Público, os acusados, seus respectivos defensores e as testemunhas arroladas, observadas as cláusulas de imprescindibilidade anteriormente reconhecidas e, quanto às testemunhas cuja intimação foi expressamente dispensada pela própria Defesa, a responsabilidade assumida por seu comparecimento. Intimem-se, ainda, os familiares da vítima, para que, querendo, acompanhem a sessão de julgamento. Considerando a complexidade excepcional da sessão, que contará com sete acusados e treze testemunhas distintas arroladas pelas partes, além da possibilidade concreta de prolongamento dos trabalhos por mais de um dia, DETERMINO à Secretaria que adote, desde logo, as providências administrativas necessárias à adequada realização do julgamento, inclusive: I) convocação de 10 (dez) jurados suplentes; II) adoção das providências necessárias à reserva de hospedagem, caso o prolongamento da sessão torne necessária a acomodação dos jurados; e III) expedição de ofício ao 8º Batalhão da Polícia Militar, solicitando reforço do policiamento e apoio à segurança durante a realização do julgamento. Caso necessário, expeçam-se cartas precatórias para cumprimento dos atos de intimação pertinentes. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito

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