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TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara
Processo 0000284-17.2026.8.26.0157 (processo principal 1005682-30.2023.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Rga Locadora Ltda - Me - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de fl. 37, ao argumento de que haveria contradição quanto ao sobrestamento da análise do pedido de pesquisa e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (fls. 40/42). Eis a síntese do necessário. Decido. Com efeito, a decisão embargada consignou que, antes da adoção de novas medidas constritivas, seria necessária a regularização da representação processual do executado, em razão de sua citação por edital. Contudo, cumpre distinguir o ato de constrição patrimonial do ato expropriatório. O pedido formulado pelo exequente em fls. 29/30 refere-se à pesquisa e eventual indisponibilidade de ativos financeiros, providência que encontra disciplina específica no art. 854 do Código de Processo Civil e que pode ser realizada sem prévia ciência do executado. A indisponibilidade de ativos financeiros, por sua própria natureza, não implica imediata expropriação do patrimônio, sendo assegurado posteriormente o contraditório, inclusive mediante a atuação do curador especial, que poderá exercer os meios de defesa cabíveis. Assim, reconheço a contradição apontada e, conferindo efeitos integrativos aos presentes embargos,torno sem efeito o item a da decisão de fls. 37, exclusivamente no que diz respeito ao sobrestamento da análise do pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros. Todavia, considerando quejá consta dos autos a indicação do advogado para atuação como curador especial (fl. 47), resta apenas a sua intimação para apresentação da defesa cabível. Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação, para sanar a contradição apontada. Proceda-se àintimação do advogado já indicado nos autos para atuar como curador especial do executado, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para que apresente a defesa cabível no prazo legal. Após a apresentação da defesa, ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de pesquisa e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, ressalvada a possibilidade de apreciação imediata da medida, caso cabível diante das circunstâncias do feito. Serventia, providencie o necessário. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: RAFAEL DE FACCIO PAOLOZZI (OAB 93825/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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