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0000283-78.2026.5.09.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000283-78.2026.5.09.0020 AUTOR: JOAO CARLOS REGO DE MELO RÉU: ALBATROZ APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc0e59a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por João Carlos Rego De Melo para sanar a omissão e deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça e indeferir o pedido de isenção do pagamento das custas processuais fixadas sob ID bcf6359. Intimem-se as partes da presente decisão. Mantenha-se a condenação do autor ao recolhimento das custas processuais fixadas na ata de audiência de ID bcf6359. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou recolhimento, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO APARECIDO ALEIXO - VENUS APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI - ALBATROZ APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000283-78.2026.5.09.0020 AUTOR: JOAO CARLOS REGO DE MELO RÉU: ALBATROZ APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc0e59a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por João Carlos Rego De Melo para sanar a omissão e deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça e indeferir o pedido de isenção do pagamento das custas processuais fixadas sob ID bcf6359. Intimem-se as partes da presente decisão. Mantenha-se a condenação do autor ao recolhimento das custas processuais fixadas na ata de audiência de ID bcf6359. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou recolhimento, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS REGO DE MELO

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