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0000283-66.2023.5.05.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000283-66.2023.5.05.0191 RECLAMANTE: LENIRA LEMOS CONCEICAO RECLAMADO: MENENDEZ AMERINO & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12f0c8e proferida nos autos. DECISÃO Pugna a reclamante pela reconsideração do despacho de ID dcdaaf9. Sustenta que a dispensa que ocorreu em 27 de dezembro de 2022 foi expressamente anulada pela decisão liminar de ID 076369b e confirmada pela decisão de ID 0391373. Ressalta que houve o seu efetivo retorno ao labor em 20 de junho de 2023, permanecendo vinculada à empresa até o agravamento de seu quadro psiquiátrico, oportunidade em que a prova pericial técnica atestou incapacidade total e permanente para o trabalho. Aduz que as partes celebraram acordo parcial devidamente homologado por este Juízo, por meio do qual ficou pactuado o pagamento de auxílio financeiro mensal enquanto perdurasse a indefinição previdenciária perante o Instituto Nacional do Seguro Social e a Justiça Federal (autos nº 1081976-98.2024.4.01.3300). Pondera que, em razão da enfermidade e do requerimento de benefício previdenciário, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, não comportando baixa retroativa para 2022, o que implicaria perda do direito ao seguro-desemprego em razão do decurso do prazo decadencial. A executada apresentou sua manifestação (ID 415d0e1 ID 5824ac8). Defende a manutenção da higidez das decisões do feito, argumentando que as verbas rescisórias daquela primeira ruptura foram objeto de homologação em sua época própria e que a execução pecuniária fora declarada extinta em virtude do pagamento integral do saldo condenatório remanescente e compensações autorizadas pelo título judicial (ID 76d72a9). Noticiou, ainda, a concessão judicial de auxílio por incapacidade temporária em favor da obreira na esfera previdenciária decorrente do mandado de segurança nº 1017495-92.2025.4.01.3300, com vigência estipulada de 26 de dezembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 (processo administrativo nº 35014.165736/2025-14), sustentando que o contrato de trabalho esteve sob regular licença previdenciária e que a empregadora adimpliu todas as suas obrigações judiciais. Vieram os autos conclusos para julgamento e saneamento do incidente executório. Consoante sentença de ID 0391373, julgou expressamente procedente o pleito autoral para DECLARAR A NULIDADE DA DISPENSA havida em 27 de dezembro de 2022, assentando de forma categórica que a ruptura em momento de patente inaptidão configurou ato discriminatório e nulo de pleno direito. Este tópico do julgado não sofreu recurso por parte da empregadora, restando definitivamente consolidado com o trânsito em julgado. Ora, diante da nulidade do ato demissional e da consequente reintegração ao emprego, o vínculo contratual havido entre as partes foi integralmente restabelecido, operando a recomposição de sua continuidade jurídica. Dessa maneira, a determinação de anotação de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social com a data retroativa de 27 de dezembro de 2022 colide frontalmente com o comando sentencial transitado em julgado. Nem mesmo do acordo parcial de ID b1963d6 se pode extrair o término do vínculo. Como se extrai das disposições acordadas as partes ajustaram uma tutela assistencial de transição enquanto a trabalhadora postulava e aguardava a concessão dos benefícios previdenciários devidos pelo órgão estatal competente. Extinguiu-se o pedido de pagamento de remunerações daquele período de afastamento anterior justamente porque, em virtude da incapacidade e do ajuizamento de ações contra a autarquia previdenciária na Justiça Federal (processo nº 1081976-98.2024.4.01.3300), o contrato de trabalho operava sob nítido estado de suspensão. Com efeito, nos termos do artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão de benefício por incapacidade ou a constatação de licença-enfermidade vinculada a causas médicas implica a suspensão do pacto laboral: Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. Nesse contexto jurídico, a percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária (conforme demonstrado pela documentação de ID 5824ac8, que comprova a concessão de benefício com vigência de 26/12/2024 a 31/08/2025) ou a pendência de julgamento da ação de aposentadoria por incapacidade permanente perante a Justiça Federal constitui hipótese legal e clássica de suspensão do contrato de trabalho. Durante o período de suspensão contratual, o liame de emprego permanece plenamente vigente, ocorrendo unicamente a paralisação provisória de seus efeitos principais, quais sejam, a prestação de serviços por parte da trabalhadora e o pagamento de salários por parte da empregadora. Em decorrência lógica dessa condição de suspensão, o empregador fica impedido de promover a rescisão contratual imotivada da trabalhadora, restando resguardada a integridade do vínculo jurídico até a cessação definitiva da causa suspensiva ou eventual convalidação da aposentadoria por invalidez. Por conseguinte, reconhece-se que o contrato de trabalho havido entre Lenira Lemos Conceição e Menendez Amerino & Cia Ltda - EPP encontra-se ativo, porém com seus efeitos legais suspensos por motivo de incapacidade laborativa e fruição/tramitação de benefício previdenciário. Portanto, resta inviável a expedição de alvarás judiciais para habilitação no seguro-desemprego e levantamento dos depósitos fundiários por despedida imotivada, devendo a exequente buscar seus direitos perante o órgão previdenciário e o Juízo Federal competente no âmbito da ação nº 1081976-98.2024.4.01.3300. Pelo exposto acolho o pedido de reconsideração de ID 731ebd0 para afastar o despacho de ID dcdaaf9, na parte em que havia determinado a anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da obreira com a data de 27 de dezembro de 2022 e por consequência indefiro o pleito de liberação de alvará para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego. MANTENHO o arquivamento definitivo da presente execução no tocante à obrigação de pagar quantia certa, ante a quitação integral do saldo pecuniário da condenação e a sentença terminativa proferida nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. FEIRA DE SANTANA/BA, 05 de setembro de 2026. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MENENDEZ AMERINO & CIA LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000283-66.2023.5.05.0191 RECLAMANTE: LENIRA LEMOS CONCEICAO RECLAMADO: MENENDEZ AMERINO & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12f0c8e proferida nos autos. DECISÃO Pugna a reclamante pela reconsideração do despacho de ID dcdaaf9. Sustenta que a dispensa que ocorreu em 27 de dezembro de 2022 foi expressamente anulada pela decisão liminar de ID 076369b e confirmada pela decisão de ID 0391373. Ressalta que houve o seu efetivo retorno ao labor em 20 de junho de 2023, permanecendo vinculada à empresa até o agravamento de seu quadro psiquiátrico, oportunidade em que a prova pericial técnica atestou incapacidade total e permanente para o trabalho. Aduz que as partes celebraram acordo parcial devidamente homologado por este Juízo, por meio do qual ficou pactuado o pagamento de auxílio financeiro mensal enquanto perdurasse a indefinição previdenciária perante o Instituto Nacional do Seguro Social e a Justiça Federal (autos nº 1081976-98.2024.4.01.3300). Pondera que, em razão da enfermidade e do requerimento de benefício previdenciário, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, não comportando baixa retroativa para 2022, o que implicaria perda do direito ao seguro-desemprego em razão do decurso do prazo decadencial. A executada apresentou sua manifestação (ID 415d0e1 ID 5824ac8). Defende a manutenção da higidez das decisões do feito, argumentando que as verbas rescisórias daquela primeira ruptura foram objeto de homologação em sua época própria e que a execução pecuniária fora declarada extinta em virtude do pagamento integral do saldo condenatório remanescente e compensações autorizadas pelo título judicial (ID 76d72a9). Noticiou, ainda, a concessão judicial de auxílio por incapacidade temporária em favor da obreira na esfera previdenciária decorrente do mandado de segurança nº 1017495-92.2025.4.01.3300, com vigência estipulada de 26 de dezembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 (processo administrativo nº 35014.165736/2025-14), sustentando que o contrato de trabalho esteve sob regular licença previdenciária e que a empregadora adimpliu todas as suas obrigações judiciais. Vieram os autos conclusos para julgamento e saneamento do incidente executório. Consoante sentença de ID 0391373, julgou expressamente procedente o pleito autoral para DECLARAR A NULIDADE DA DISPENSA havida em 27 de dezembro de 2022, assentando de forma categórica que a ruptura em momento de patente inaptidão configurou ato discriminatório e nulo de pleno direito. Este tópico do julgado não sofreu recurso por parte da empregadora, restando definitivamente consolidado com o trânsito em julgado. Ora, diante da nulidade do ato demissional e da consequente reintegração ao emprego, o vínculo contratual havido entre as partes foi integralmente restabelecido, operando a recomposição de sua continuidade jurídica. Dessa maneira, a determinação de anotação de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social com a data retroativa de 27 de dezembro de 2022 colide frontalmente com o comando sentencial transitado em julgado. Nem mesmo do acordo parcial de ID b1963d6 se pode extrair o término do vínculo. Como se extrai das disposições acordadas as partes ajustaram uma tutela assistencial de transição enquanto a trabalhadora postulava e aguardava a concessão dos benefícios previdenciários devidos pelo órgão estatal competente. Extinguiu-se o pedido de pagamento de remunerações daquele período de afastamento anterior justamente porque, em virtude da incapacidade e do ajuizamento de ações contra a autarquia previdenciária na Justiça Federal (processo nº 1081976-98.2024.4.01.3300), o contrato de trabalho operava sob nítido estado de suspensão. Com efeito, nos termos do artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão de benefício por incapacidade ou a constatação de licença-enfermidade vinculada a causas médicas implica a suspensão do pacto laboral: Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. Nesse contexto jurídico, a percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária (conforme demonstrado pela documentação de ID 5824ac8, que comprova a concessão de benefício com vigência de 26/12/2024 a 31/08/2025) ou a pendência de julgamento da ação de aposentadoria por incapacidade permanente perante a Justiça Federal constitui hipótese legal e clássica de suspensão do contrato de trabalho. Durante o período de suspensão contratual, o liame de emprego permanece plenamente vigente, ocorrendo unicamente a paralisação provisória de seus efeitos principais, quais sejam, a prestação de serviços por parte da trabalhadora e o pagamento de salários por parte da empregadora. Em decorrência lógica dessa condição de suspensão, o empregador fica impedido de promover a rescisão contratual imotivada da trabalhadora, restando resguardada a integridade do vínculo jurídico até a cessação definitiva da causa suspensiva ou eventual convalidação da aposentadoria por invalidez. Por conseguinte, reconhece-se que o contrato de trabalho havido entre Lenira Lemos Conceição e Menendez Amerino & Cia Ltda - EPP encontra-se ativo, porém com seus efeitos legais suspensos por motivo de incapacidade laborativa e fruição/tramitação de benefício previdenciário. Portanto, resta inviável a expedição de alvarás judiciais para habilitação no seguro-desemprego e levantamento dos depósitos fundiários por despedida imotivada, devendo a exequente buscar seus direitos perante o órgão previdenciário e o Juízo Federal competente no âmbito da ação nº 1081976-98.2024.4.01.3300. Pelo exposto acolho o pedido de reconsideração de ID 731ebd0 para afastar o despacho de ID dcdaaf9, na parte em que havia determinado a anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da obreira com a data de 27 de dezembro de 2022 e por consequência indefiro o pleito de liberação de alvará para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego. MANTENHO o arquivamento definitivo da presente execução no tocante à obrigação de pagar quantia certa, ante a quitação integral do saldo pecuniário da condenação e a sentença terminativa proferida nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. FEIRA DE SANTANA/BA, 05 de setembro de 2026. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LENIRA LEMOS CONCEICAO

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