Publicações do processo

0000282-81.2024.5.05.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000282-81.2024.5.05.0018 RECORRENTE: JULIO CESAR NEVES SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR NEVES SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abbfdb5 proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. A parte JSM COMBUSTIVEIS LTDA interpõe Agravo de Instrumento (Id. 036aecb) contra a decisão de Id. 4fd3e2a, que denegou seguimento ao Recurso de Revista por ela interposto. Mantenho a decisão agravada. Submeto o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR NEVES SOUZA

  2. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000282-81.2024.5.05.0018 RECORRENTE: JULIO CESAR NEVES SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR NEVES SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fd3e2a proferida nos autos. ROT 0000282-81.2024.5.05.0018 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JSM COMBUSTIVEIS LTDA ARSEMIO POSSAMAI (BA27427) TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA (BA27004) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR NEVES SOUZA ANTONIO MARCOS DE FARIAS PEREIRA JUNIOR (BA34828) RAFAELA DE JESUS CERQUEIRA (BA50197) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JSM COMBUSTIVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA REFLEXOS NÃO PEDIDOS EXPRESSAMENTE – JULGAMENTO EXTRA PETITA Constou no acórdão: "Quanto aos pedidos de reforma da reclamada, nada a prover, haja vista que constou da inicial pedido de condenação da ré ao pagamentos de horas extras, "[...] além dos naturais reflexos e integrações para o cálculo de férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, repouso semanal remunerado, FGTS + 40% da multa, adicional noturno, periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada e verbas rescisórias [...]", constando dente as verbas consignadas no TRCT de Id ffa3316 o "Aviso Prévio Indenizado 30 dias". Constou, ainda, da exordial, pedido de "[...] pagamento em dobro do descanso semanal remunerado além dos naturais reflexos e integrações para o cálculo de férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, repouso semanal remunerado, FGTS + 40% da multa, adicional noturno, insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e verbas rescisórias [...]". Portanto, não há que se falar em sentença extra petita." Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA O PLUS SALARIAL DE 30% ALTERNATIVAMENTE – REDUÇÃO DO ADICIONAL PELA EVENTUALIDADE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO Constou no acórdão: "As afirmações condizentes com a tese da inicial foram corroboradas pela primeira testemunha ouvida a convite do reclamante, afirmando que o autor realizava a limpeza do banheiro e pista. A segunda testemunha afirmou que "[...] que a recomendação era que fizessem limpeza de banheiro e calha quando não houvesse movimentação no posto[...]". Por outro lado, as assertivas alinhadas com a defesa também tiveram a devida confirmação pela duas testemunhas ouvidas a convite da reclamada, que afirmaram que o obreiro não realiza a limpeza do banheiro do estabelecimento. O caso, contudo, não é típico de prova dividida. Isso porque, conforme analisado no tópico anterior, as testemunhas arroladas pela reclamada, diferente das ouvidas a convite do reclamante, não exerciam a mesma função do Autor, além de a Srª. Itânia afirmar, em audiência, que havia pouco contato com o reclamante. Por sua vez, a outra testemunha, Srª. Lucivane, além de trabalhar em setor administrativo da empresa, afirmou usufruir do intervalo para almoço em horário diverso do reclamante, implicando, no mínimo, 1h15 (1h de intervalo da testemunha e 15 minutos da parte autora) de descompasso nas atividades, tempo suficiente para limpeza de banheiro. Assim, entendo de maior valor probante as afirmações das testemunhas do reclamante e, portanto, que o demandante atuava na limpeza do banheiro da empresa, em atribuições diversas ao cargo de "operador de pista". Desse modo, reformo a sentença para reconhecer o acúmulo de funções e deferir o pedido de pagamento de plus salarial, fixando-o no percentual de 30% (trinta por cento) do salário base do reclamante. Defiro, ainda, a integração e reflexos nas parcelas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID. ffa3316 e depósitos do FGTS acrescido de 40%." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Por fim, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JSM COMBUSTIVEIS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.