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TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000282-72.2020.5.19.0005 AUTOR: KATH ALLIM DA SILVA RÉU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) RN COMERCIO VAREJISTA S.A para, querendo, contraminutar, no PRAZO LEGAL (8 dias), o AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela parte adversa. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. AUREA CRISTINA CORREA MONTENEGRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RN COMERCIO VAREJISTA S.A
TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000282-72.2020.5.19.0005 AUTOR: KATH ALLIM DA SILVA RÉU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bae645 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. O exequente formulou pedido (#id:e15066c) requerendo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios da executada. 2. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer a competência da Justiça comum, com exclusão da Justiça do Trabalho, para julgar a execução dos créditos trabalhistas, no caso de empresas falidas ou em recuperação judicial, incluindo o julgamento de IDPJ. Em decisão recente, prolatada nos autos da Reclamação Constitucional nº 96.665/AL, em 16 de junho de 2026, o Exmo. Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, cassou a decisão desta própria 5ª Vara do Trabalho de Maceió/AL proferida nos autos do Processo nº 0000431-68.2020.5.19.0005 — caso idêntico e em situação até mais grave, em que o IDPJ já se encontrava julgado procedente —. Na referida oportunidade, a Suprema Corte declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o redirecionamento da execução contra sócios/administradores de empresa em recuperação judicial, ressalvando que a análise sobre a desconsideração da personalidade jurídica, para fins de responsabilização patrimonial, é de competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial e Falência. A decisão da Corte Suprema fundamentou-se expressamente no Tema RG nº 90 do STF (RE nº 583.955/RJ), que estabelece a competência do juízo falimentar para a execução de créditos contra empresa em recuperação judicial, consignando o Relator que a desconsideração da personalidade jurídica é medida instrumental da execução e deve ser centralizada no juízo universal para evitar decisões conflitantes e resguardar a visão sistêmica do processo concursal. Neste sentido, decidiu o Ministro Relator André Mendonça: 25. Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas, proferidas nos autos do Processo nº 0000431-68.2020.5.19.0005, pelas quais instaurado e julgado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em desfavor do reclamante, ressalvando que a análise sobre a desconsideração da personalidade jurídica, para fins de responsabilização patrimonial, é de competência exclusiva do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, onde tramita a recuperação judicial. Precedentes: Reclamações Constitucionais nºs Rcl 92921/SP, Rcl 86301/CE, Rcl 87478/PE, Rcl 94440/SP, Rcl 97061/PE, Rcl 94.107/GO, Rcl 95758/MG. 3. Diante da diretriz vinculante estipulada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema RG nº 90 e ratificada pelo Ministro André Mendonça na Reclamação nº 96.665/AL, resta obstada a competência desta Justiça Especializada para acolher o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra os sócios da empresa ré, cabendo à parte credora submeter eventual pretensão de responsabilização patrimonial perante o Juízo da Recuperação Judicial (14ª Vara Cível de Aracaju/SE, Processo nº 201511402064), no qual o seu crédito trabalhista já se encontra devidamente habilitado (#id:a0d8bfa e #id:a6e5601). 4. Do exposto, em cumprimento à orientação vinculante firmada no Tema RG nº 90 do STF e aos precedentes em Reclamações Constitucionais, INDEFERE-SE o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado pela parte exequente, ante a incompetência material da Justiça do Trabalho. 5. Expeça-se a competente Certidão de Crédito Trabalhista (incluídos os valores dos encargos legais, se for o caso), a fim de que o próprio credor/exequente promova a habilitação de seus haveres junto ao Administrador Judicial, na forma do art. 9º da Lei 11.101/2005. 6. Após expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, remetam-se os autos ao fluxo “sobrestamento” (decisão judicial, prazo de 1 ano). 7. Decorrido o prazo do item anterior, intime-se o(a) exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ficando este(a) ciente de que se não houver pronunciamento neste prazo, o juízo entenderá que nada mais lhe é devido na presente execução e promoverá sua extinção. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. MACEIO/AL, 21 de agosto de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATH ALLIM DA SILVA
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