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0000282-66.2026.5.21.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000282-66.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: FREDERICO HENRIQUE DE SOUZA SILVA RECLAMADO: SILVA RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e36cf9f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição (ID 78c56de) apresentada pela executada SILVA RIBEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, na qual informa o recolhimento do FGTS devido ao reclamante e pugna pelo abatimento desse montante quando do deferimento do parcelamento do débito exequendo (art. 916 do CPC) postulado sob o ID 9522026. Diante disso e considerando as petições pretéritas (ID 1ea95d2 e seguintes), DETERMINA-SE: a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pronuncie-se sobre a regularidade dos depósitos do FGTS informados e comprovados pela reclamada (ID 78c56de); b) Ressalte-se que, enquanto não for apreciado o mérito do pedido de moratória, o executado deverá continuar a depositar regularmente as parcelas vincendas, nos termos do art. 916, § 2º, do CPC; c) Tendo em vista que o mesmo dispositivo legal faculta ao exequente o levantamento das quantias já depositadas e considerando o requerimento de ID 1ea95d2, DEFERE-SE o pedido de expedição de alvarás em favor do autor e da sua advogada, observando-se o percentual de 30% de retenção a título de honorários advocatícios contratuais (ID deed4cb); d) EXPEÇAM-SE alvarás eletrônicos, de imediato, para a liberação dos valores atualmente disponíveis nestes autos e dos que vierem a ser depositados pela ré nesse contexto de pleito de parcelamento da execução, respeitada a proporção dos honorários contratuais deferidos, até o limite dos créditos do exequente; e) Prestada a manifestação pelo autor ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de parcelamento do débito. Intimem-se. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 26 de agosto de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO HENRIQUE DE SOUZA SILVA

  2. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000282-66.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: FREDERICO HENRIQUE DE SOUZA SILVA RECLAMADO: SILVA RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e36cf9f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição (ID 78c56de) apresentada pela executada SILVA RIBEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, na qual informa o recolhimento do FGTS devido ao reclamante e pugna pelo abatimento desse montante quando do deferimento do parcelamento do débito exequendo (art. 916 do CPC) postulado sob o ID 9522026. Diante disso e considerando as petições pretéritas (ID 1ea95d2 e seguintes), DETERMINA-SE: a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pronuncie-se sobre a regularidade dos depósitos do FGTS informados e comprovados pela reclamada (ID 78c56de); b) Ressalte-se que, enquanto não for apreciado o mérito do pedido de moratória, o executado deverá continuar a depositar regularmente as parcelas vincendas, nos termos do art. 916, § 2º, do CPC; c) Tendo em vista que o mesmo dispositivo legal faculta ao exequente o levantamento das quantias já depositadas e considerando o requerimento de ID 1ea95d2, DEFERE-SE o pedido de expedição de alvarás em favor do autor e da sua advogada, observando-se o percentual de 30% de retenção a título de honorários advocatícios contratuais (ID deed4cb); d) EXPEÇAM-SE alvarás eletrônicos, de imediato, para a liberação dos valores atualmente disponíveis nestes autos e dos que vierem a ser depositados pela ré nesse contexto de pleito de parcelamento da execução, respeitada a proporção dos honorários contratuais deferidos, até o limite dos créditos do exequente; e) Prestada a manifestação pelo autor ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de parcelamento do débito. Intimem-se. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 26 de agosto de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVA RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA

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