Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000281-93.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: ELLENN CRISTINA DAS CHAGAS RECLAMADO: UBERTEC SERVICE USINAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53f0988 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por ELLENN CRISTINA DAS CHAGAS em face de UBERTEC SERVICE USINAGEM LTDA., MINING TECHNOLOGY LTDA. e AVB MINERACAO LTDA., decido rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 01/08/2023 a 07/04/2025, com projeção dos efeitos do aviso-prévio indenizado para 10/05/2025 (33 dias); bem como condenar solidariamente a primeira e a segunda reclamadas e, subsidiariamente, a terceira reclamada, ao pagamento do valor líquido apurado na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) Saldo de salários (7 dias); b) Aviso-prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional de 2023 (5/12 avos), 13º salário integral de 2024 e 13º salário proporcional de 2025 (4/12 avos); d) Férias integrais relativas ao período aquisitivo de 01/08/2023 a 31/07/2024, acrescidas de 1/3, e férias proporcionais do período aquisitivo subsequente, na fração de 9/12 avos, igualmente acrescidas de 1/3; e) Depósitos do FGTS relativos a todo o pacto laboral reconhecido, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%; f) Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário da autora, acrescido das parcelas de natureza salarial, conforme entendimento vinculante do TST (RR 11070-70.2023.5.03.0043 - “A multa prevista no art. 477, §8º da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”), observados os limites da petição inicial (Id 3bf3e9f); g) Horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional legal de 50%, divisor 220 e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%; h) Intervalo intrajornada de 1 hora por dia efetivamente trabalhado, acrescida do adicional de 50%; i) Horas de sobreaviso, calculadas à razão de 1/3 do valor da hora normal, nos períodos em que a reclamante permanecia à disposição da empregadora fora da jornada ordinária, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados e FGTS acrescido da indenização de 40%. Julgar improcedentes os demais pedidos. Os valores de FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada à reclamante, conforme Tese Vinculante nº 68 do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Após o trânsito em julgado e uma vez comprovados os depósitos integrais do FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40%, expeça-se o competente alvará para o levantamento dos valores pela parte reclamante, com fulcro no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. Determino que a primeira reclamada proceda à anotação da CTPS da autora, no prazo de 5 dias, registrando a admissão em 01/08/2023 e a extinção contratual em 10/05/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias, por dispensa sem justa causa, fazendo constar como último dia efetivamente trabalhado 07/04/2025. Deverão ser registradas as funções de Gerente Comercial, de 01/08/2023 a 31/03/2024, e Diretora Regional, a partir de 01/04/2024, bem como a remuneração mensal de R$ 8.000,00 até 30/06/2024 e R$ 15.000,00 a partir de 01/07/2024, sob pena de multa de R$ 3.000,00, a título de astreintes, na forma do art. 536 do CPC, reversível em favor da reclamante, sem prejuízo de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara, tudo sem qualquer menção à presente decisão. CONDENO a primeira reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, a entregar as guias CD/SD (Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego) para possibilitar a habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego, passando a contar o prazo para o requerimento a partir da entrega das guias. Caso a reclamante comprove nos autos a impossibilidade de receber as parcelas do seguro-desemprego por culpa da primeira ré, caberá a esta indenizar o valor equivalente às cotas que seriam devidas, observados os limites do CODEFAT, que será liquidado e executado nos presentes autos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Mantenho a multa aplicada sobre a segunda reclamada no despacho de Id ec4c6ee referente ao domicílio eletrônico. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UBERTEC SERVICE USINAGEM LTDA - AVB MINERACAO LTDA. - MINING TECHNOLOGY LTDA
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000281-93.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: ELLENN CRISTINA DAS CHAGAS RECLAMADO: UBERTEC SERVICE USINAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53f0988 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por ELLENN CRISTINA DAS CHAGAS em face de UBERTEC SERVICE USINAGEM LTDA., MINING TECHNOLOGY LTDA. e AVB MINERACAO LTDA., decido rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 01/08/2023 a 07/04/2025, com projeção dos efeitos do aviso-prévio indenizado para 10/05/2025 (33 dias); bem como condenar solidariamente a primeira e a segunda reclamadas e, subsidiariamente, a terceira reclamada, ao pagamento do valor líquido apurado na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) Saldo de salários (7 dias); b) Aviso-prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional de 2023 (5/12 avos), 13º salário integral de 2024 e 13º salário proporcional de 2025 (4/12 avos); d) Férias integrais relativas ao período aquisitivo de 01/08/2023 a 31/07/2024, acrescidas de 1/3, e férias proporcionais do período aquisitivo subsequente, na fração de 9/12 avos, igualmente acrescidas de 1/3; e) Depósitos do FGTS relativos a todo o pacto laboral reconhecido, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%; f) Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário da autora, acrescido das parcelas de natureza salarial, conforme entendimento vinculante do TST (RR 11070-70.2023.5.03.0043 - “A multa prevista no art. 477, §8º da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”), observados os limites da petição inicial (Id 3bf3e9f); g) Horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional legal de 50%, divisor 220 e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%; h) Intervalo intrajornada de 1 hora por dia efetivamente trabalhado, acrescida do adicional de 50%; i) Horas de sobreaviso, calculadas à razão de 1/3 do valor da hora normal, nos períodos em que a reclamante permanecia à disposição da empregadora fora da jornada ordinária, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados e FGTS acrescido da indenização de 40%. Julgar improcedentes os demais pedidos. Os valores de FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada à reclamante, conforme Tese Vinculante nº 68 do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Após o trânsito em julgado e uma vez comprovados os depósitos integrais do FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40%, expeça-se o competente alvará para o levantamento dos valores pela parte reclamante, com fulcro no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. Determino que a primeira reclamada proceda à anotação da CTPS da autora, no prazo de 5 dias, registrando a admissão em 01/08/2023 e a extinção contratual em 10/05/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias, por dispensa sem justa causa, fazendo constar como último dia efetivamente trabalhado 07/04/2025. Deverão ser registradas as funções de Gerente Comercial, de 01/08/2023 a 31/03/2024, e Diretora Regional, a partir de 01/04/2024, bem como a remuneração mensal de R$ 8.000,00 até 30/06/2024 e R$ 15.000,00 a partir de 01/07/2024, sob pena de multa de R$ 3.000,00, a título de astreintes, na forma do art. 536 do CPC, reversível em favor da reclamante, sem prejuízo de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara, tudo sem qualquer menção à presente decisão. CONDENO a primeira reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, a entregar as guias CD/SD (Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego) para possibilitar a habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego, passando a contar o prazo para o requerimento a partir da entrega das guias. Caso a reclamante comprove nos autos a impossibilidade de receber as parcelas do seguro-desemprego por culpa da primeira ré, caberá a esta indenizar o valor equivalente às cotas que seriam devidas, observados os limites do CODEFAT, que será liquidado e executado nos presentes autos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Mantenho a multa aplicada sobre a segunda reclamada no despacho de Id ec4c6ee referente ao domicílio eletrônico. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELLENN CRISTINA DAS CHAGAS
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.